MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA Atos

Data da publicação:

Ato

Ministério do Trabalho e Emprego



ATO DECLARATÓRIO Nº 6, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002. Aprova Precedentes de 51 a 60 e revoga Precedentes 12 e 13.



ATO DECLARATÓRIO Nº 6, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

Aprova e revoga precedentes administrativos.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO, no uso de sua competência regimental, resolve:

I – aprovar os precedentes administrativos de nº 51 a nº 60, resultantes de posicionamentos firmados na Coordenação-Geral de Normatização e Análise de Recursos;

II – revogar os precedentes nº 12 e 13.

Os precedentes administrativos em anexo deverão orientar a ação dos Auditores-Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições.

LEONARDO SOARES DE OLIVEIRA

Diretor do Departamento de Fiscalização do Trabalho

 

ANEXO I

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 51

INSPEÇÃO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REVISÃO DO PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 12.

Notificação para apresentação de documentos em dia certo, sem indicação de hora, caracteriza infração somente quando transcorrer completamente o dia sem a devida apresentação.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 630 § 4º , da C.L.T.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 52

INSPEÇÃO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.

A expressão “a partir de” constante da notificação para apresentação de documentos indica o horário a partir do qual, no dia assinalado, o Auditor-Fiscal comparecerá para inspecioná-los. Ao empregador cabe disponibilizar os documentos no dia assinalado e no horário constante da notificação e, a partir daquele horário, mantê-los disponíveis para exame.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 630 § 4º , da C.L.T.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 53

EMBARAÇO OU RESISTÊNCIA. CAPITULAÇÃO E BASE LEGAL.

O art. 630, § 6º é base legal para aplicação de sanção pela infração ao art. 630, §§ 3º, 4º e 5º, além de ser explicativo quanto à configuração de embaraço ou resistência. Embaraço e resistência não são infrações autônomas capituláveis no art. 630 § 6º, mas apenas circunstâncias que agravam a sanção.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 630 da CLT e art. 5º da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 54

FGTS. DEIXAR DE RECOLHER FGTS APÓS NOTIFICADO PELA FISCALIZAÇÃO.

Caracteriza-se a infração prevista no art. 23, § 1º, inciso V da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a partir do momento em que se tornou definitiva decisão administrativa proferida em notificação de débito, sem que o notificado tenha recolhido o valor devido.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 23, § 1º , inciso V da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 55

JORNADA. FIXAÇÃO DE LIMITE ESPECIAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.

Para a caracterização de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é necessária a constante alternância de horários de trabalho.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 58 da CLT; art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 56

AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

A presunção de veracidade do auto de infração não desobriga o Auditor-Fiscal de demonstrar os fatos que o levaram a concluir pela existência do ilícito trabalhista.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 9º, inciso IV, da Portaria nº148, de 25 de janeiro de 1996.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 57

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

Recolhida a contribuição sindical, descabe ao Auditor-Fiscal exigir recolhimento para outro sindicato, sob o fundamento de enquadramento sindical incorreto. É direito constitucionalmente assegurado a livre associação.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 8º da Constituição Federal; art. 545 da CLT.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 58

FGTS. LEVANTAMENTO DE DÉBITO. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECLARADO NULO.

Procedente débito levantado referente a FGTS devido a trabalhador cujo contrato foi declarado nulo, com manutenção do direito ao salário, após 27/08/2001, data de introdução do art. 19-A na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, pela Medida Provisória nº 2. 164-41, de 24 de agosto de 2001.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 19-A da Lei nº 8.036, de maio de 1990 ; art. 37 § 2º a Constituição Federal.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 59

REGISTRO. CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO.

O trabalho prestado pelo empregado a várias empresas do mesmo grupo econômico configura apenas um contrato de trabalho, sendo desnecessário o registro do empregado em cada uma das empresas. Autuação improcedente.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 2º, §2º e Art. 41 ambos da CLT.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 60

INSPEÇÃO DO TRABALHO. AUTUAÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. REVISÃO DO PRECEDENTE Nº 13.

É improcedente o auto de infração lavrado por falta de apresentação de documento que exteriorize o cumprimento de determinada obrigação quando:
I – concomitantemente, tiver sido lavrado auto pelo descumprimento da obrigação específica;
II – demonstrado pelo autuante, no corpo do auto de infração, o não cumprimento da referida obrigação.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 630 §§ 3º e 4º , da C.L.T.

DO nº 246 de 20/12/02, Seção  1, pag 368.

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