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Data da publicação:

Provimento

TRT - 02ª Região - São Paulo



PROVIMENTO GP Nº 02/2015. Regulamenta os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.



PROVIMENTO GP Nº 02/2015

Regulamenta os critérios para operacionalização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A DESEMBARGADORA DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CSJT nº 140/2014, que trata do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações, e na Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras;

CONSIDERANDO a relevância da disponibilização de acesso ao Simba como meio de investigação patrimonial, e sua necessária regulamentação no âmbito deste Regional,

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), que permite, de forma segura, a movimentação de dados, pela rede mundial de computadores, entre instituições financeiras e órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial de afastamento de sigilo bancário.

Art. 2º O Tribunal contará com a atuação de Administrador Regional do Sistema, designando 1 (um) magistrado como titular da função e outro como substituto.

Parágrafo único. Compete ao Administrador Regional ou ao seu substituto:

I. cadastrar os magistrados interessados no uso do sistema, bem como os servidores autorizados a registrar as ordens judiciais de afastamento de sigilo bancário e que auxiliam na análise da massa de dados remetida pelas instituições financeiras, nos termos do art. 3º, da Resolução CSJT nº 140, de 02 de setembro de 2014, ou de outra que venha a substituí-la; (Inciso alterado pelo Provimento GP n. 01/2020 - DeJT 10/11/2020)

II. informar ao Comitê Gestor Nacional do Simba as intercorrências observadas pelos usuários deste Regional, para análise e eventual deliberação;

III. operacionalizar, no Simba, os compartilhamentos de casos solicitados por magistrados usuários, desde que autorizados pelo magistrado usuário titular do processo.

Art. 3º O cadastro prévio dos magistrados, indispensável para utilização do Simba, observará os procedimentos abaixo:

I. o magistrado interessado deverá solicitar ao Administrador Regional do Sistema seu cadastro com o perfil de usuário do Simba, via sistema Processo Administrativo Virtual - Proad (assunto: NPP: Solicitação de cadastramento no SIMBA - magistrados). (Inciso alterado pelo Provimento GP n. 01/2020 - DeJT 10/11/2020)

II. o magistrado informará seu nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o e-mail pessoal institucional;

III. efetivado o cadastro pelo Administrador Regional, o usuário receberá em seu correio eletrônico a confirmação do registro para acesso ao Sistema com a informação do login e da senha, de uso pessoal e intransferível.

Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial determinando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. (Caput alterado pelo Provimento GP n. 01/2020 - DeJT 10/11/2020)

Parágrafo único. Uma vez determinado o afastamento de sigilo bancário, compete ao magistrado, ou servidores autorizados, a inserção dos dados no sistema, conforme parâmetros fixados na ordem judicial, bem como a criação eletrônica do caso na base de dados do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Parágrafo incluído pelo Provimento GP n. 01/2020 - DeJT 10/11/2020) 

Art. 5º Uma vez decretada a quebra do sigilo bancário, a inserção e o recebimento de informações bancárias, por intermédio do SIMBA, serão efetuados por magistrados ou servidores cadastrados no sistema, mediante login e senha, de uso pessoal e intransferível. (Caput alterado pelo Provimento GP n. 01/2020 - DeJT 10/11/2020)

Parágrafo único. Por razões de segurança, o acesso ao Simba se dará, estritamente, por computadores interligados à rede interna da Justiça do Trabalho.

Art. 6º Compete ao magistrado usuário ou ao servidor por ele autorizado, nos termos do inciso I do art. 2º deste Provimento, a inserção de ordens de quebra de sigilo bancário, as especificações dos dados que deverão ser fornecidos pelas instituições financeiras e pelo Banco Central do Brasil, além da fixação dos prazos de atendimento da ordem. (Artigo alterado pelo Provimento GP n. 01/2020 - DeJT 10/11/2020)

Art. 7º Sugere-se que os prazos para cumprimento da ordem de quebra de sigilo bancário obedeçam aos seguintes parâmetros:

I. Banco Central do Brasil - prazo único de 10 (dez) dias para inserção no Simba do CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) correspondente aos CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) cujos sigilos bancários foram afastados e para encaminhar às instituições financeiras obrigadas os dados das pessoas físicas e/ou jurídicas que tiveram o sigilo bancário afastado;

II. Instituições Financeiras - prazo único de 40 (quarenta) dias para informar todos os dados requisitados por meio do Simba (contas de depósitos) ou por meio físico (extratos de cartões, procurações e outros documentos que não são transmissíveis eletronicamente pelo Sistema), cabendo-lhes, ainda, submeter o material que será encaminhado pelo Simba ao Validador Bancário e, posteriormente, transmiti-lo via Transmissor Bancário.

Parágrafo único. Poderão ser fixadas astreintes pelo magistrado usuário para as hipóteses de descumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo e de remessa de material em desconformidade com os parâmetros da ordem de quebra de sigilo bancário expedida.

Art. 8º Ao final da inserção da ordem de quebra de sigilo bancário, será gerada uma minuta, que deverá ser impressa e remetida ao Banco Central do Brasil por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Parágrafo único. Na referida minuta, o magistrado usuário deverá, obrigatoriamente, informar o telefone, o e-mail e o endereço completo da unidade judiciária em que atua, para fins de contato com o Banco Central do Brasil e instituições financeiras obrigadas, bem como para a remessa de material requisitado não passível de transmissão via Simba.

Art. 9º Compete ao magistrado usuário, e/ou ao(s) assistentes/assessor(es) por ele designado(s), a verificação da conformidade dos dados remetidos pelas instituições financeiras com a ordem de afastamento de sigilo bancário expedida.

§ 1º Compete, exclusivamente, ao magistrado usuário comunicar à instituição financeira obrigada eventual falha no cumprimento da ordem.

§ 2º As comunicações entre os magistrados usuários e as instituições financeiras obrigadas serão realizadas observando-se os endereços e telefones cadastrados e disponíveis para consulta no Simba.

Art. 10. A alteração da unidade judiciária em que atua o magistrado implicará a avocação do(s) processo(s) do Simba pelo magistrado que o suceder, sendo necessário selecionar no Sistema a opção própria para essa finalidade.

Parágrafo único. O Simba comunicará, automaticamente, ao antigo magistrado usuário a avocação do(s) processo(s), independentemente de contato realizado entre os magistrados.

Art. 11. O compartilhamento de informações do Simba com magistrados estranhos ao processo poderá ser realizado desde que seja feito um requerimento formal ao magistrado usuário responsável pelo caso.

Parágrafo único. A requisição de compartilhamento recebida pelo magistrado usuário deverá ser encaminhada ao Administrador Regional.

Art. 12. Cabe, exclusivamente, ao magistrado usuário a designação dos servidores que atuarão no preparo e análise das informações encaminhadas e/ou recebidas por meio físico ou eletrônico.

§ 1º Os servidores designados pelo magistrado usuário assinarão termo de compromisso de manutenção de sigilo, que poderá ser amplo ou conter a especificação de um ou mais processos, conforme modelos constantes dos Anexos I e II deste Provimento.

§ 2º Os termos de designação de servidor auxiliar e de compromisso de manutenção de sigilo das informações bancárias ficarão arquivados na unidade em que o servidor estiver lotado.

§ 3º Poderá o magistrado usuário, a qualquer tempo, modificar ou revogar a designação de assessoramento prevista no caput deste artigo.

Art. 13. Os treinamentos de magistrados e servidores que utilizarão o Simba serão realizados pela Escola Judicial (EJUD2), observados os critérios da conveniência, oportunidade e disponibilidade de meios e recursos.

Art. 14. Esta norma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 13 de maio de 2015.

(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD

Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

ANEXO I

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR AUXILIAR

(Um termo para cada servidor auxiliar)

O Exmº. Juiz do Trabalho _____________________________, em exercício na ____ Vara do Trabalho de _____________, pelo presente Termo, conforme previsto no art. 8º da Resolução CSJT nº 140/2014, designa o servidor ___________________, matrícula nº______, para atuar, exclusivamente, no preparo e análise das informações bancárias obtidas por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), nos processos que tramitam nesta unidade.

Cidade/Estado, data.

Assinatura do magistrado usuário

TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS

Eu, (nome completo do servidor), matrícula nº _________, lotado na _____ Vara do Trabalho de ____________, assumo o COMPROMISSO DE MANTER ABSOLUTO SIGILO acerca das informações bancárias a que tiver acesso pelo uso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba).

Estou ciente de que a não preservação do compromisso de sigilo constitui crime, cuja pena, prevista no art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001, é de reclusão de um a quatro anos e multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Cidade/Estado, data.

Assinatura do servidor designado

ANEXO II

TERMO DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR AUXILIAR

(Um termo para cada servidor auxiliar)

O Exmº Juiz do Trabalho _____________________________, em exercício na ____ Vara do Trabalho de _____________, pelo presente Termo, conforme previsto no art. 8º da Resolução CSJT nº 140/2014, designa o servidor ___________________, matrícula nº ________, para atuar, exclusivamente, no preparo e análise das informações bancárias obtidas por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), no(s) processo(s) abaixo especificado(s):

1 - Processo nº ________________

2 - Processo nº ________________

(...)

Cidade/Estado, data.

Assinatura do magistrado usuário

 

TERMO DE COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO DE SIGILO - TCMS

Eu, (nome completo do servidor), matrícula nº __________, assumo o COMPROMISSO DE MANTER ABSOLUTO SIGILO acerca das informações bancárias a que tiver acesso pelo uso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), relativamente ao(s) seguinte(s) processo(s):

1 - Processo nº ________________

2 - Processo nº ________________

(...)

Estou ciente de que a não preservação do compromisso de sigilo constitui crime, cuja pena, prevista no art. 10 da Lei Complementar nº 105/2001, é de reclusão de um a quatro anos e multa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Cidade/Estado, data.

Assinatura do servidor designado

 

DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 18/05/2015

 

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