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Resoluções
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
RESOLUÇÃO CSJT N.º 140, DE 29 DE AGOSTO DE 2014. Dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e dá outras providências.
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
COORDENADORIA PROCESSUAL
RESOLUÇÃO CSJT N.º 140, DE 29 DE AGOSTO DE 2014
Dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Ex.mo Ministro Conselheiro Antonio José de Barros Levenhagen, presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa, os Ex.mos Desembargadores Conselheiros David Alves de Mello Júnior, Maria Doralice Novaes e Carlos Coelho de Miranda Freire, a Ex.ma Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.a Eliane Araque dos Santos, e o Ex.mo Vice-Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho-ANAMATRA, Juiz Germano Silveira de Siqueira,
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério Público Federal para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA;
CONSIDERANDO que, em determinadas ações trabalhistas, o afastamento do sigilo bancário é imprescindível para analisar o fluxo de ativos financeiros dos devedores inadimplentes, rastrear a origem e destino desses ativos e avaliar a capacidade patrimonial dos executados, procedimento esse que possibilita, inclusive, identificar eventual integração interempresarial para efeito de caracterização de grupo econômico;
CONSIDERANDO a relevância da disponibilização de acesso ao sistema em âmbito nacional, para que todos os Tribunais Regionais do Trabalho possam dispor desse meio de investigação patrimonial;
CONSIDERANDO a abrangência do Acordo de Cooperação Técnica e o sigilo que permeia as informações por ele compiladas, o que torna relevante a regulamentação mais restritiva do respectivo acesso,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor Nacional do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, que terá a seguinte composição:
I – Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que o coordenará;
II - Juízes Auxiliares da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho;
III – Secretário-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
IV - Secretário-Geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho;
V - Secretário Especial de Integração Tecnológica do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
VI – Secretário de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior do Trabalho;
VII - um representante indicado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor Nacional do SIMBA:
I – supervisionar o funcionamento do sistema e a integridade do banco de dados;
II – opinar sobre modificações do sistema;
III – receber e responder dúvidas e sugestões sobre o uso do sistema e o seu aprimoramento;
IV – autorizar a liberação de novas versões do sistema;
V – designar os administradores nacionais;
§ 1º Compete aos administradores nacionais cadastrar os administradores regionais no sistema.
Art. 3º Cada Tribunal designará 1 (um) magistrado para atuar como gestor regional do sistema e 1 (um) magistrado para atuar como gestor regional substituto, que terão como atribuições: (Redação dada pela Resolução nº 194/CSJT, de 30 de junho de 2017)
I - cadastrar os magistrados que acessarão o sistema, promovendo as respectivas atualizações, assim como os servidores que cumprirão as decisões judiciais de afastamento de sigilo bancário e auxiliarão na análise da massa de dados remetida pelas instituições financeiras; (Redação dada pela Resolução nº 194/CSJT, de 30 de junho de 2017)
II – informar o Comitê Nacional sobre intercorrências no uso do sistema. (Redação dada pela Resolução nº 194/CSJT, de 30 de junho de 2017)
Parágrafo único. (Redação dada pela Resolução nº 194/CSJT, de 30 de junho de 2017)
§ 1º As solicitações de cadastro de magistrados e servidores serão encaminhadas ao gestor regional do SIMBA exclusivamente pelo magistrado interessado, valendo-se de qualquer meio, inclusive correio eletrônico, desde que conste o nome completo, CPF e o correio eletrônico institucional de quem acessará o sistema. (Redação dada pela Resolução nº 194/CSJT, de 30 de junho de 2017)
§ 2º O magistrado que autorizar servidores a acessarem o sistema para cadastramento das ordens de afastamento de sigilo deverá manter em arquivo próprio o original do termo de compromisso de manutenção de sigilo assinado, o qual conterá cláusula expressa de responsabilidade do servidor de avisar ao gestor regional do sistema a eventual mudança de unidade judiciária em que trabalha. (Redação dada pela Resolução nº 194/CSJT, de 30 de junho de 2017)
§ 3º O termo de compromisso de manutenção de sigilo assinado pelo servidor poderá ser do tipo genérico, para toda e qualquer ordem de afastamento, ou específico, devendo, neste caso, constar no referido termo quais são os casos em que o magistrado atribuiu ao servidor o encargo de cadastramento de ordem de sigilo. (Redação dada pela Resolução nº 194/CSJT, de 30 de junho de 2017)
§ 4º O termo de afastamento de sigilo será assinado exclusivamente pelo magistrado, bem como encaminhado por meio eletrônico ao Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Resolução nº 194/CSJT, de 30 de junho de 2017)
§ 5º Cumpre ao magistrado que autorizou o acesso de servidores ao sistema solicitar ao gestor regional do SIMBA a inativação do cadastro daquele que teve sua função alterada ou que mudou de unidade judiciária. (Redação dada pela Resolução nº 194/CSJT, de 30 de junho de 2017)
Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001. (Redação dada pela Resolução nº 194/CSJT, de 30 de junho de 2017)
Parágrafo único. Uma vez determinado o afastamento de sigilo bancário, compete ao magistrado, ou servidores autorizados, a inserção dos dados no sistema, conforme parâmetros fixados na ordem judicial, bem como a criação eletrônica do caso na base de dados do CSJT. (Redação dada pela Resolução nº 194/CSJT, de 30 de junho de 2017)
Art. 5º A inserção e o recebimento de informações bancárias, por intermédio do SIMBA, serão efetuadas por magistrados ou servidores cadastrados no sistema, mediante login e senha, de uso pessoal e intransferível. (Redação dada pela Resolução nº 194/CSJT, de 30 de junho de 2017)
Parágrafo único. O acesso ao SIMBA dar-se-á exclusivamente por meio do portal do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 6º Em razão de o acesso ao SIMBA ser centralizado, a gestão do banco de dados será efetuada pelo Tribunal Superior do Trabalho, ressaltando-se que referida gestão é restrita à infraestrutura do sistema, não implicando o acesso ao conteúdo dos documentos objeto da pesquisa.
Art. 7º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão regulamentar, em até 120 (cento e vinte) dias, os critérios para a operacionalização local do SIMBA.
Parágrafo único. Os Tribunais que já possuem normatização sobre o tema deverão promover a respectiva adequação à presente Resolução.
Art. 8º (Revogado dada pela Resolução nº 194/CSJT, de 30 de junho de 2017)
Parágrafo único. (Revogado dada pela Resolução nº 194/CSJT, de 30 de junho de 2017)
Art. 9º A Regulamentação a ser expedida pelos Tribunais Regionais observará os ditames da Lei 12.527/2011.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2014.
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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