TST - INFORMATIVOS 2018 2018 182 - 13 a 27 de agosto

Data da publicação:

Tribunal Pleno

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



01 -EMBARGOS – TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 (SEIS) HORAS - JORNADA DE TRABALHO – DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA – PROVIMENTO DO APELO.



EMBARGOS – TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 (SEIS) HORAS - JORNADA DE TRABALHO – DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA – PROVIMENTO DO APELO.

1. Os arts. 293, 294 e 298 da CLT dispõem que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa será computado para efeito de pagamento do salário, com direito, em cada período de três horas consecutivas de trabalho, a uma pausa de quinze minutos para repouso, computada na duração normal de trabalho efetivo.

2. A 1ª Turma desta Corte conheceu do recurso de revista obreiro, por contrariedade à Súmula 437, IV, do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, acrescido do adicional de 50%, com reflexo nas demais parcelas, ao fundamento de que a partir do momento em que o trabalhador adentra a boca da mina ele já se encontra à disposição do empregador, devendo o tempo gasto no percurso até o local do trabalho e vice-versa, ser computado à jornada.

3. In casu, assiste razão à Empresa Embargante, ao pretender a reforma da decisão turmária desta Corte, pois: a) os trabalhadores em minas de subsolo estão regidos por normas especiais de tutela do trabalho constantes no Capítulo I, Título III, da CLT, precipuamente no tocante ao regime especial de duração do trabalho, daí porque o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298); b) na hipótese dos autos, a existência de norma coletiva a respeito revela vantagem compensatória aos mineiros, de modo que o acolhimento da pretensão obreira, além de implicar ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, ensejaria duplo pagamento pelo intervalo intrajornada concernente à mesma hipótese, em flagrante bis in idem, o que é repudiado pelas normas jurídicas.

4. Assim, merece ser provido o recurso de embargos, a fim de restabelecer o acórdão regional, que excluiu da condenação as horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada de uma hora. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 12.12.2019).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, em que é Embargante VALE S.A. e são Embargados VALDEMIR SILVA DOS SANTOS E OUTROS.

 Adoto o relatório e o voto do Exmo. Min. Augusto César Leite de Carvalho, então Relator do feito, à exceção do mérito dos embargos, verbis:

"A Primeira Turma deste Tribunal conheceu do recurso de revista interposto pelos reclamantes, por contrariedade ao item IV da Súmula 437 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a empresa reclamada ao pagamento correspondente ao intervalo intrajornada não usufruído, acrescido do adicional de 50%, observada sua repercussão no cálculo de outras parcelas (fls. 359-372).

Os embargos de declaração opostos pela empresa reclamada não foram providos, conforme acórdão de fls. 391-394.

Inconformada, a empresa reclamada apresenta recurso de embargos (fls. 396-441). Insurge-se contra a condenação imposta no acórdão turmário, colacionando arestos ditos divergentes, e indica contrariedade ao item IV da Súmula 437 do TST.

Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma do disposto na Instrução Normativa nº 35/2012 (fls. 496-498).

Intimados regularmente (fl. 499), os reclamantes apresentaram impugnação (fls. 500-521).

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

Em sessão realizada no dia 16/8/2018, a SBDI-1 decidiu, por maioria, suspender a proclamação do resultado e remeter os autos ao Tribunal Pleno para novo julgamento dos embargos, nos termos do artigo 140, § 3º, do RITST. Na ocasião, foram registrados os votos dos Ministros Augusto César Leite de Carvalho, relator, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Lelio Bentes Corrêa, Márcio Eurico Vitral Amaro e João Batista Brito Pereira no sentido de conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento, e dos Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Walmir Oliveira da Costa no sentido de conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada de uma hora, restabelecendo o acordão regional.

É o relatório.

V O T O

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Observados os requisitos genéricos de admissibilidade do apelo, porquanto tempestivo (fls. 395 e 452), regular a representação processual (fls. 338-339 e 340) e o preparo (fls. 144, 199, 200, 244, 371 e 451).

Em atenção ao Ato TST 440/SEGJUD.GP, de 28 de junho de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil já constam dos autos, fl. 396.

Cumpre apreciar os pressupostos intrínsecos dos embargos, à luz da atual redação do artigo 894 da CLT.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 HORAS. DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO E VICE-VERSA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.

Conhecimento

Conforme relatado, a Primeira Turma deste Tribunal conheceu do recurso de revista interposto pelos reclamantes, por contrariedade ao item IV da Súmula 437 do TST e, no mérito, deu-lhes provimento para condenar a empresa reclamada ao pagamento do tempo correspondente ao intervalo intrajornada não usufruído, acrescido do adicional de 50%, observada sua repercussão no cálculo de outras parcelas.

Aplicou a diretriz jurisprudencial recomendada na Súmula 437, IV, do TST, ao entendimento de que o tempo de deslocamento da "boca" da mina até a frente de trabalho representa tempo à disposição do empregador, e, por isso, quando ultrapassada a jornada diária de seis horas de trabalho, é devido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora previsto no artigo 71 da CLT.

Eis as razões de decidir:

‘O e. TRT reformou a sentença, para ‘excluir da condenação as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e seus consectários’. Eis o teor da decisão:

‘DO INTERVALO INTRAJORNADA

Insurge-se a reclamada contra a sentença que deferiu aos vindicantes o pagamento de horas extraordinárias em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, bem como seus consectários.

Sustenta que o julgado não atentou para a existência, in casu, de ‘3 (três) singularidades, a saber: a um) A CLT utiliza a expressão ‘trabalho efetivo’; a dois) O tempo despendido para o deslocamento é contado para efeito de pagamento do salário; e a três) Houve uma previsão específica de intervalo intrajornada de 15 min (quinze minutos), para cada 3hs (três) de trabalho, intervalo este contado para efeito de trabalho efetivo’.

Argumenta que ‘a hermenêutica dos atos jurídicos, e em espécie do Direito Coletivo do Trabalho, leva em consideração a finalidade social e a política das convenções e acordos coletivos de trabalho, às cláusulas ajustadas, independente de sua natureza, a partir da interpretação tendo em vista sua real e efetiva finalidade, por conseguinte, os instrumentos coletivos do trabalho devem ser interpretados como um todo, conforme estabelece a teoria do conglobamento’.

Em face disso e porque a sistemática que adota é mais benéfica para os seus empregados, busca a reforma do decisum, a fim de que seja extirpada da condenação a parcela em epígrafe e, na remota hipótese de ser mantida, que as horas extraordinárias sejam reduzidas ao ‘lapso de 15 min (quinze minutos), visto que os Recorridos já reconhecem na exordial (fato incontroverso que independe de prova!) a concessão de 15 min (quinze minutos)’.

Passo ao exame.

Após analisar a questão posta, assim se posicionou o ilustre magistrado sentenciante, in verbis:

‘INTERVALO INTRAJORNADA EM MINA DE SUBSOLO

 Alegam os Reclamantes que trabalhavam no regime de turno de revezamento, com jornada de seis horas e quinze minutos de intervalo. Afirma que permaneciam dentro da mina de subsolo por sete horas e cinco minutos, sendo seis horas de efetivo trabalho, nas frentes de lavra e de sondagem, e mais uma hora e cinco minutos necessários para o deslocamento da boca da mina até o local de trabalho e vice-versa. Informam que o tempo de deslocamento dentro da mina foi ajustado por Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. Requerem que o tempo de deslocamento seja integrado à jornada de trabalho, o que determinaria o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, pugnando pelo pagamento da diferença de quarenta e cinco minutos como labor extraordinário e seus consectários.

A Reclamada reconhece o regime de trabalho informado pelos Reclamantes, bem como o tempo de deslocamento previsto em norma coletiva da categoria de uma hora e cinco minutos.

Entretanto, rechaça a pretensão autoral, sob o argumento de que o intervalo intrajornada é definido com base na duração do efetivo trabalho.

Decido.

A CLT, ao regulamentar o trabalho em minas de subsolo, previu que ‘o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário’ (art. 294), o que pressupõe que esse tempo integra a jornada de trabalho do mineiro.

Ao contrário do que sustenta a Reclamada, a duração do intervalo intrajornada não é definido apenas com base na duração do efetivo trabalho, mas considerando-se todo o tempo em que o trabalhador está à disposição do empregador, pois o desgaste é proporcional ao tempo de trabalhado, efetivo ou não.

As normas especiais previstas na CLT (art. 293 e seguintes) devem ser interpretadas como uma garantia adicional à segurança no trabalho, em razão das condições de trabalho e, portanto, um benefício em relação às normas gerais.

Ao contrário do que sustenta a Reclamada, o disposto no art. 298 da CLT não afasta a regra do art. 71 da CLT. Quando a jornada de trabalho for superior a seis horas, além da pausa de quinze minutos, computada na duração normal de trabalho efetivo, o trabalhador em mina de subsolo terá direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora, sendo permitido que a pausa seja considerada como parte do intervalo, diante da inexistência de vedação legal.

Qual seria o intervalo intrajornada do trabalhador em mina de subsolo com jornada de trabalho efetiva de oito horas? Com base na tese da defesa, seriam duas pausas de 15 minutos, o que produzira um absurdo, considerando as normas gerais de higiene e segurança do trabalho, e evidente prejuízo ao trabalhador. Nesse caso, o intervalo intrajornada seria de uma hora, além das duas pausas de 15 minutos, sendo permitido que uma das pausas seja computada no intervalo intrajornada de uma hora.

No caso sub judice, e considerando o tempo de deslocamento, o correto seria: 1. três horas de efetivo labor; 2. intervalo intrajornada mínimo de uma hora; e mais duas horas e quarenta e cinco minutos de efetivo labor, tendo em vista que a pausa de quinze minutos é computada na duração normal de trabalho efetivo.

Vale ressaltar que na hipótese de horas in itineres, que possui semelhança com o caso em análise, o TST já se manifestou que a dilação da jornada de trabalho, em decorrência da integração do tempo de deslocamento, determina o aumento da duração do intervalo intrajornada, conforme trecho do acórdão a seguir transcrito:

‘2.MÉRITO

Do exame dos autos, verifica-se que foram deferidos ao autor minutos residuais como horas extraordinárias e 90 minutos de horas in itinere.

À vista desse fato, há que se considerar o disposto nos itens I e V da Súmula nº 90, que preconizam:

- HORAS ‘IN ITINERE’. TEMPO DE SERVIÇO

I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

II – (-) III – (-) IV – (-) V – Considerando que as horas ‘in itinere’ são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. – grifei.

Já o art. 58, § 2º, da CLT, dispõe:

- O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. – grifei.

Continuando o raciocínio lógico, tendo em vista a jornada real do reclamante, o v. acórdão regional contrariou a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-1:

- INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇAO DO ART. 71, - CAPUT- E § 4º, DA CLT.

Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, - caput – e § 4º, da CLT. – Grifei.

Por fim, vale ressaltar o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1:

- INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94.

Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). – Dessa forma, a decisão regional, ao consignar que – a duração do intervalo intrajornada para repouso e alimentação é determinada pela jornada legal ou contratual do empregado, independentemente da prestação de horas extras -, destoou da diretriz consagrada na Súmula nº 90, itens I e V, bem como contrariou o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-1, e afrontou o disposto no artigo 58, § 2º, da CLT.

Nesse contexto, tendo em vista que o autor extrapolava habitualmente a jornada de 6 horas diárias, deve ser aplicado o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1.

Portanto, dou provimento ao recurso de revista para ampliar para uma hora diária a condenação correspondente ao intervalo intrajornada concedido a menor, com acréscimo mínimo de 50%.

(destaques no original /// RR – 81800-91.2009.5.03.0142, 2ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/04/2011)’.

Desse modo, não se pode negar o mesmo direito aos trabalhadores em mina de subsolo, principalmente porque as condições de trabalho reclamam maior proteção.

Quanto ao adicional aplicável, ENTENDO que supressão/redução do intervalo intrajornada somente autoriza o percentual o previsto na legislação trabalhista, exceto quando houver cláusula normativa específica sobre intervalo intrajornada, não sendo a hipótese desta demanda, pois os Acordos Coletivos de Trabalho apresentados tratam apenas da remuneração das horas extras e do tempo de deslocamento.

No tocante à natureza jurídica, o TST já pacificou o entendimento que a parcela constitui salário, havendo repercussão nas demais verbas trabalhistas.

Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar aos Reclamantes a remuneração referente aos quarenta e cinco minutos supressos do intervalo intrajornada, porque limitado ao pedido, considerando os dias de efetivo trabalho, com o acréscimo de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado (calculado à razão de 20% ao mês), e ambos repercutem em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS + 40%.

Em relação ao Reclamante Reginaldo Santo de Almeida Júnior, não haverá reflexos em aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, assim como os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do ex-empregado.

Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: a evolução salarial de cada Reclamante; os adicionais de insalubridade e noturno que integram a base de cálculo; os dias de efetivo trabalho apurados de acordo com os controles de frequência juntados aos autos, devendo ser considerado o labor durante 24 dias/mês em caso de ausência, ilegibilidade ou inconsistência do controle de jornada, porque limitado ao pedido; divisor de 180; e que haverá incidência do FGTS + 40% sobre os reflexos de horas extras em décimo terceiro salário e férias sem o adicional e 1/3, tendo em vista a natureza indenizatória desta última parcel’.

Divirjo, data venia, do entendimento do juízo a quo, pelos motivos que passo a expor.

Conforme consta dos autos, a mina Taquari-Vassouras funciona de forma ininterrupta durante as vinte e quatro horas diárias, mediante turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, ocorrendo as trocas de turnos nas próprias frentes da lavra da mina.

De fato, o local de labor dos acionantes era na mina subterrânea e, dadas as grandes dimensões do local, o tempo de deslocamento entre a saída do poço e a frente de lavra - por consumir relevante período de tempo -, era (e é) pago aos trabalhadores no equivalente a uma hora e cinco minutos por dia, com o propósito de remunerar o deslocamento até o subsolo e deste até a saída da mina.

Assim, argumentando que a jornada, por conta de tal deslocamento, era elastecida em uma hora e cinco minutos diários, e que o horário de labor efetivo era de sete horas e cinco minutos diários, o pleito dos postulantes é relativo ao pagamento de uma hora extra pelo intervalo de repouso não gozado, com fundamento no artigo 71 da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº. 380 do TST.

É cediço que, para manter a continuidade dos serviços, os obreiros só deixam seu serviço com a chegada de outros empregados que irão suceder-lhes no turno.

De outro lado, é incontroverso que, diante da longa distância entre a saída da mina e as frentes de trabalho (5 a 6 km), a ré remunera os ‘mineiros’ com o pagamento de uma hora e cinco minutos pelo deslocamento até o subsolo, conforme já dito acima, nos seguintes termos da norma coletiva:

‘Acordo 2007/2009 1.1-Para todos os empregados lotados na mina de subsolo, onde a jornada de trabalho efetiva é de seis horas diárias, a CVRD em razão do tempo despendido para permitir que as trocas de turno sejam realizadas nas frentes de trabalho, pagará a título de ‘troca de turno subsolo’, 01h00 (uma hora) acrescido do percentual temporal de mais 8% (oito por cento) desta, como base de cálculo para apuração da troca de turno.

1.2- Esta hora e cinco minutos adicionais será acrescida do percentual de 70% (setenta por cento), para o período de vigência deste instrumento.

1.3- A hora de troca de turno citada no item 1.1 acima, quando coincidir com dias destinados a feriados e folgas previstas na escala de revezamento de turno, serão remuneradas a base de 120% (cento e vinte por cento) incidente sobre a hora simples do empregado’.

Nos termos do caput do artigo 71 da CLT, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas.

Assim, a meu ver, é indevido o intervalo intrajornada, haja vista que, conforme consta dos autos, só havia trabalho efetivo, ou seja, o labor de forma contínua (nos termos do artigo citado), durante as seis horas do turno.

Outrossim, é incontroverso, repito, que o período de uma hora e cinco minutos era o tempo necessário para o deslocamento dos ‘mineiros’ da entrada da mina até o seu posto de trabalho, trajeto este necessário, em face da natureza do serviço e do local de sua prestação.

Deste modo, entendo que, sendo remunerados os recorridos pelo tempo à disposição da empresa (acordo coletivo 2005/2007 e 2007/2009), o pagamento respectivo não teria o condão de gerar o crédito da hora extra por supressão do intervalo intrajornada, na medida em que isso geraria um bis in idem, prática que se impõe inibir.

Em face do exposto, dou provimento ao recurso no sentido de excluir da condenação das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e seus consectários’.

Nas razões da revista, os reclamantes afirmam que a jornada contratual ‘era de Seis Horas, mas e coletivamente contratada a prestação de Uma Hora e Cinco Minutos Diários de Trabalho Extraordinário’. Insistem fazer a jus às horas extras decorrentes da fruição irregular do intervalo intrajornada. Apontam atrito com a Súmula 437, IV/TST e ofensa aos arts. 4º, 71, § 4º, e 294 da CLT. Colacionam arestos.

O recurso alcança conhecimento.

O e. Tribunal de origem registrou que ‘o local de labor dos acionantes era na mina subterrânea e, dadas as grandes dimensões do local, o tempo de deslocamento entre a saída do poço e a frente de lavra - por consumir relevante período de tempo -, era (e é) pago aos trabalhadores no equivalente a uma hora e cinco minutos por dia, com o propósito de remunerar o deslocamento até o subsolo e deste até a saída da mina’. Assim, ‘argumentando que a jornada, por conta de tal deslocamento, era elastecida em uma hora e cinco minutos diários, e que o horário de labor efetivo era de sete horas e cinco minutos diários, o pleito dos postulantes é relativo ao pagamento de uma hora extra pelo intervalo de repouso não gozado’. Aquela Corte reformou a sentença, excluindo as horas extras deferidas na origem, por entender ‘indevido o intervalo intrajornada, haja vista que, conforme consta dos autos, só havia trabalho efetivo, ou seja, o labor de forma contínua (nos termos do artigo citado), durante as seis horas do turno’. Acrescentou que ‘sendo remunerados os recorridos pelo tempo à disposição da empresa (acordo coletivo 2005/2007 e 2007/2009), o pagamento respectivo não teria o condão de gerar o crédito da hora extra por supressão do intervalo intrajornada, na medida em que isso geraria um bis in idem, prática que se impõe inibir’. Dito isso, deu provimento ao recurso da empresa para excluir o pagamento de horas extras pela fruição irregular do intervalo intrajornada.

O art. 4º da CLT dispõe que ‘Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada’.

E a reforçar essa disposição geral, ao tratar do trabalho em Minas de Subsolo, a CLT dispõe o seguinte:

‘Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário’.

Acerca do tema, o entendimento em vigor é o de que ‘Desde o instante em que o empregado chega à boca da mina e adentra a galeria ou embarca na gôndola, está ele ganhando salário, eis que o tempo despendido, até chegar ao sítio em que irá trabalhar, é considerado tempo de serviço’ (Vide: Consolidação das Leis do Trabalho Comentada; Eduardo Gabriel Saad e Outros, 47ª Edição, Editora LTr; 2014; pag. 435).

Assim, a partir do momento em que o trabalhador adentra a boca da mina ele já se encontra à disposição do empregador, devendo o tempo gasto no percurso até o local do trabalho e vice-versa, ser computado à jornada.

Colho em reforço, os seguintes precedentes:

‘RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. EXPLORAÇÃO DE MINA EM SUBSOLO. JORNADA NORMAL DE SEIS HORAS PRORROGADA ANTE O CÔMPUTO DO TEMPO DE PERCURSO INTERNO ENTRE A FRENTE DE TRABALHO E A BOCA DA MINA. 1 - No caso dos autos, além da jornada normal de seis horas, os reclamantes gastavam uma hora e cinco minutos entre a frente de trabalho no subsolo e a boca da mina, tempo que era remunerado pela empregadora segundo os critérios previstos na norma coletiva, mas não era considerado para o fim de concessão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora. 2 - Nos termos da Súmula nº 437 do TST: -IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT-. 3 - Entendendo esta Corte Superior que integra a jornada o tempo gasto pelos trabalhadores entre a portaria da empresa e o posto de trabalho em situações comuns (Súmula nº 429 do TST, que interpreta o art. 4º da CLT), com mais razão ainda deve ser reconhecida a integração na jornada do tempo gasto entre a boca da mina e a frente de trabalho no subsolo, em situação especial na qual os empregados exercem atividade suscetível às adversidades causadas pela insalubridade e periculosidade. Tanto é assim que: a jornada normal é a especial de seis horas (art. 293); o trabalho no subsolo somente é permitido a homens com idade entre 21 e 50 anos (art. 301); cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares à CLT especialmente quanto à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases, etc. e facilidades de rápida saída dos empregados (art. 200 e NR-22); há ordem pública a ser preservada, na medida em que os serviços prestados em minas se equiparam aos serviços públicos (art. 910). 4 - O cômputo no salário do tempo de percurso entre a frente de trabalho no subsolo e a boca da mina é obrigação legal da empregadora nos termos do art. 294 da CLT, enquanto as vantagens remuneratórias adicionais previstas na norma coletiva no caso concreto se justificam pelo interesse econômico da empresa de que a troca de turnos nas 24h do dia ocorra na própria frente de trabalho dentro das minas em subsolo. 5 - O art. 298 da CLT, que prevê o intervalo intrajornada de 15 minutos a cada três horas consecutivas de trabalho, é norma de segurança e medicina do trabalho que visa a proteger os empregados que exercem atividades em minas de subsolo ante a pouca ventilação do ambiente, a qual influencia diretamente os níveis de oxigenação, temperatura, umidade, gases e poeira; daí serem computados na jornada normal de trabalho, ao contrário da regra geral inerente aos intervalos intrajornadas. 6 - Não havendo norma específica quanto ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora na jornada contínua superior a seis horas nos arts. 293 a 301 da CLT, os quais disciplinam o trabalho em minas em subsolo, deve ser aplicada a norma geral do art. 71 da CLT, cogente, de ordem pública, uma vez que não seria crível que o trabalhador em minas em subsolo, que sempre mereceu proteção especial no aspecto da saúde e da segurança, não tivesse, caso ultrapassada a jornada de seis horas, direito ao intervalo intrajornada. Prevalência do princípio da proteção que informa a interpretação das normas do Direito do Trabalho. Mandado de otimização que emana da Constituição Federal, segundo a qual: é fundamento da República o valor social do trabalho (art. 1º, IV); é objetivo fundamental da República a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I); é direito individual fundamental a isonomia (art. 5º, caput); são direitos sociais dos trabalhadores a melhoria da sua condição social e a observância das normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, caput, XXII); a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano com o fim de assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social (art. 170); a ordem social tem por base o primado do trabalho (art. 193). 7 - Recurso de revista a que se dá provimento’. (destaquei) (RR- 976-11.2011.5.20.0011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/09/2013).

‘HORAS EXTRAS - MINEIRO DE SUBSOLO - CONTAGEM MINUTO A MINUTO. O trabalho realizado em minas de subsolo foi regulamentado de forma especial pela CLT em seus arts. 293 a 301, atendendo às peculiaridades dessa profissão. Preceitua o art. 294 Consolidado que o tempo despendido pelo empregado para deslocar-se da –boca da mina- até o local de trabalho e vice-versa será computado para efeito de pagamento do salário. Nessa esteira, não se aplica ao caso o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, tampouco a OJ 23 da SBDI-1 do TST (convertida na Súmula nº 366 desta Corte), posto que a jornada nessa atividade encontra-se abrigada por legislação específica que autoriza a percepção como extra de todo o tempo que exceder o limite normal estabelecido. Ademais, a alegação de que no deslocamento até o subsolo o Empregado não está trabalhando ou executando ordens carece de respaldo (CLT, art. 4º), sendo certo que é inerente ao trabalho em minas de subsolo a realização desse trajeto (caso contrário o trabalho seria de superfície), submetendo-se o obreiro, a partir de sua entrada na mina, a todos os riscos característicos dessa profissão e que motivaram o legislador de 1943 a resguardá-la de forma especial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido’. (destaquei) (E-RR- 191400-71.2002.5.12.0003, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DJ 12/08/2005).

‘INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL NOTURNO NAS HORAS EXTRAS E NAS HORAS ‘IN ITINERE’ O único aresto transcrito sobre estas matérias não se revela apto a admitir o recurso de revista, porquanto enuncia tese genérica sobre a base de cálculo das horas extras sem abordar especificamente os adicionais ora sob discussão. Aplicação do Enunciado nº 296 desta Corte. Em relação à incidência do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, é pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que a base de cálculo das horas extras é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, já que remunera o serviço extraordinário quando e enquanto realizado em condições insalubres (Aplicação do artigo 896, § 4º, da CLT e Enunciado nº 333 desta Corte). Quanto à incidência do adicional noturno sobre as horas extras, o entendimento desta Corte é no sentido de que a referida parcela paga com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos, não se podendo modificar o acórdão regional, que não consignou o aspecto da habitualidade ao determinar a incidência do adicional noturno sobre as horas extraordinárias, sem que se perquira este elemento por meio do revolvimento de provas, procedimento que encontra óbice no Enunciado nº 126 do TST. No que se refere à incidência do adicional noturno sobre as horas de transporte, o artigo 294 da CLT dispõe que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa deverá ser computado para efeito de pagamento do salário, compondo inclusive a jornada legal prevista para o trabalhador de minas e subsolo. No presente caso, porquanto não esteja o trabalhador efetivamente exercendo suas atividades no percurso que vai da boca da mina ao subsolo e vice-versa, está ele à disposição do empregador, e nesta condição, se realizar trabalho noturno, faz jus ao adicional respectivo. Recurso de revista não conhecido’. (destaquei) (RR- 436418-53.1998.5.03.5555, Relator Juiz Convocado: Décio Sebastião Daidone, 2ª Turma, DJ 25/06/2004).

Por sua vez na Seção da CLT destinada ao trabalho em minas de subsolo (arts. 293 a 301) não há disciplinamento acerca do intervalo intrajornada, razão porque deve ser adotado o contido na regra geral do art. 71 da CLT que estabelece intervalo de quinze minutos para jornada de trabalho que não exceda de seis horas e intervalo intrajornada mínimo de uma hora para a jornada que exceda de seis horas.

Destaque-se que as pausas previstas no art. 298 da CLT (de quinze minutos a cada três horas de trabalho, computados na jornada) não excluem o direito ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, que não é computada na jornada, visto ser diversa a natureza jurídica de ambos os descansos.

Com efeito, enquanto o primeiro refere-se a pausa destinada ao descanso dentro da jornada normal de trabalho, pela própria atividade em minas de subsolo, o segundo refere-se a descanso em decorrência da jornada prestada (entre quatro e seis horas – descanso de quinze minutos; após seis horas – descanso de uma hora).

Acrescente-se que em se tratando de norma benéfica disciplinando matéria relativa à higiene e saúde do trabalhador deve ser observada.

No caso dos autos, verifica-se o reclamante se encontrava à disposição da empresa por período superior às 6 horas contratadas (uma hora e cinco minutos gasta no percurso da boca da mina até o local de trabalho e vice-versa; e seis horas de efetivo trabalho) e, à luz da jurisprudência desta Corte, ‘ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT’ (Súmula 437, IV). Nos moldes do verbete sumular transcrito, não há falar, nas ocasiões em que ultrapassada a jornada contratual de seis horas, em intervalo mínimo intrajornada de 15 minutos.

CONHEÇO, pois, do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 437, IV, do TST e violação dos arts. 4º e 294 da CLT.

II – MÉRITO

INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL.

Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula 437, IV, do TST e violação dos arts. 4º e 294 da CLT, corolário lógico é o seu provimento para restabelecer a sentença em que se condenou a empresa ‘a pagar aos Reclamantes a remuneração referente aos quarenta e cinco minutos supressos do intervalo intrajornada, porque limitado ao pedido, considerando os dias de efetivo trabalho, com o acréscimo de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado (calculado à razão de 20% ao mês), e ambos repercutem em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS + 40%’.

Ressalte-se, ainda, que ‘Em relação ao Reclamante Reginaldo Santo de Almeida Júnior, considerando que houve pedido de demissão do trabalhador, não haverá reflexos em aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, assim como os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do ex-empregado’.

Acresço, por oportuno, no que se refere à natureza jurídica da parcela decorrente da supressão do intervalo, que o entendimento cristalizado no âmbito desta Corte é o de que ‘Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais’ (item III da Súmula 437).

Restaurada a sentença também no tocante às custas, fixadas na origem em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no valor arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cargo da reclamada.

Recurso de revista provido.’ (fls. 361-371. Grifos no original).

Em recurso de embargos, a reclamada insurge-se contra a condenação imposta no acórdão turmário. Para o conhecimento e provimento do apelo, transcreve julgados paradigmas e indica contrariedade ao item IV da Súmula 437 do TST.

Alega que, no presente caso, os reclamantes trabalham em mina de subsolo com tempo efetivo de trabalho de seis horas diárias, e era pago, por força de norma coletiva, uma hora e cinco minutos diários (além das seis horas), com adicional de 70% de ‘troca de turno subsolo’, no período de vigência do instrumento coletivo, para remunerar o tempo necessário de deslocamento entre a boca da mina e o subsolo onde trabalhava.

Entende que em relação aos trabalhadores em minas de subsolo há regramento específico (CLT, arts. 293 a 301). Destaca a empresa o disposto no artigo 293 da CLT, para dizer que esse dispositivo estabelece jornada legal de seis horas diárias e trinta e seis semanais de trabalho efetivo, o que não se confunde com o tempo de deslocamento, o qual é tratado pelo legislador no artigo 294 da CLT para fins exclusivos de pagamento de salário. Sustenta também que o intervalo intrajornada tem previsão específica no artigo 298 da CLT, tendo sido fixado em quinze minutos para cada três horas de trabalho.

Ao final, transcreve trechos de parecer sobre a matéria.

À análise.

A parte logra demonstrar divergência jurisprudencial específica, mediante o aresto transcrito às fls. 418-423, oriundo da Quarta Turma, com observância dos requisitos formais, consoante recomendado na Orientação Jurisprudencial 85 da SBDI-1 e na Súmula 337 do TST. Além de indicar o Diário da Justiça Eletrônico, a recorrente informa, em relação ao aresto, o endereço eletrônico, bem como junta o inteiro teor do acórdão com as razões dos embargos.

Registra o julgado paradigma entendimento no sentido de não se beneficia do intervalo intrajornada do artigo 71 da CLT o empregado em mina de subsolo, que não tem computado em sua jornada o tempo de deslocamento da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa, a teor do que dispõe os artigos 293, 294 e 298 da CLT. Tese diametralmente oposta àquela descrita no acórdão ora embargado, de condenação ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído, acrescida do adicional de 50%. À luz da diretriz jurisprudencial recomendada na Súmula 437, IV, do TST e ao disposto nos artigos 71, 294 e 298 da CLT, decidiu a Turma que o intervalo intrajornada não se confunde com a pausa de 15 minutos prevista no artigo 298 da CLT, devendo ser computado na jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa, pois trata de tempo à disposição do empregador.

Conheço do recurso de embargos".

Nesse momento, passa-se a análise do mérito dos embargos, em relação aos quais, por maioria de votos, o Egrégio Pleno desta Corte acompanhou a divergência inaugurada por este Ministro, Redator Designado.

3 – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia a discutir se o período de deslocamento dos trabalhadores em mina de subsolo, de ida e volta, entre a boca da mina e a frente da lavra deve ser computado na jornada de trabalho para efeito de concessão de intervalo intrajornada.

Quanto ao mérito, assiste razão à Empresa Embargante, ao pretender a reforma da decisão turmária desta Corte, por duplo fundamento.

O primeiro fundamento considerando o princípio da especialidade, uma vez que os arts. 293, 294 e 298 da CLT assim dispõem:

"Art. 293. A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais."

"Art. 294. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa será computado para efeito de pagamento do salário."

"Art. 298. Em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo".

Desse modo, extrai-se da interpretação sistêmica dos aludidos dispositivos consolidados que os trabalhadores em minas de subsolo gozam de jornada reduzida de 6 (seis) horas diárias e 15 minutos de intervalo em 2 (dois) períodos, e têm esse tratamento diferenciado justamente visando a assegurar-lhes a saúde, higiene e segurança do trabalho, para reduzir ao estritamente necessário o tempo de permanência no interior da mina, em observância ao art. 7º, caput e XXII, da CF, que preconiza como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".

Nesse sentido, tem-se que o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no art. 71, caput, da CLT, pois os arts. 293 e 294 da CLT são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as 6 (seis) horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada (CLT, art. 298).

O segundo fundamento leva em consideração o seguinte fato consignado no acórdão regional e transcrito no acórdão da 1ª Turma desta Corte, verbis:

"De outro lado, é incontroverso que, diante da longa distância entre a saída da mina e as frentes de trabalho (5 a 6 km), a ré remunera os ‘mineiros’ com o pagamento de uma hora e cinco minutos pelo deslocamento até o subsolo, conforme já dito acima, nos seguintes termos da norma coletiva:

Acordo 2007/2009

1.1-Para todos os empregados lotados na mina de subsolo, onde a jornada de trabalho efetiva é de seis horas diárias, a CVRD em razão do tempo despendido para permitir que as trocas de turno sejam realizadas nas frentes de trabalho, pagará a título de ‘troca de turno subsolo’, 01h00 (uma hora) acrescido do percentual temporal de mais 8% (oito por cento) desta, como base de cálculo para apuração da troca de turno.

1.2- Esta hora e cinco minutos adicionais será acrescida do percentual de 70% (setenta por cento), para o período de vigência deste instrumento.

1.3- A hora de troca de turno citada no item 1.1 acima, quando coincidir com dias destinados a feriados e folgas previstas na escala de revezamento de turno, serão remuneradas a base de 120% (cento e vinte por cento) incidente sobre a hora simples do empregado‘.

Nos termos do caput do artigo 71 da CLT, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas.

Assim, a meu ver, é indevido o intervalo intrajornada, haja vista que, conforme consta dos autos, só havia trabalho efetivo, ou seja, o labor de forma contínua (nos termos do artigo citado), durante as seis horas do turno.

Outrossim, é incontroverso, repito, que o período de uma hora e cinco minutos era o tempo necessário para o deslocamento dos "mineiros" da entrada da mina até o seu posto de trabalho, trajeto este necessário, em face da natureza do serviço e do local de sua prestação.

Deste modo, entendo que, sendo remunerados os recorridos pelo tempo à disposição da empresa (acordo coletivo 2005/2007 e 2007/2009), o pagamento respectivo não teria o condão de gerar o crédito da hora extra por supressão do intervalo intrajornada, na medida em que isso geraria um bis in idem, prática que se impõe inibir’ (seq. 13, pág. 7, grifos nossos).

Assim, a existência de norma coletiva a respeito revela vantagem compensatória aos mineiros, de modo que o acolhimento da pretensão obreira, além de implicar ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, ensejaria duplo pagamento pelo intervalo intrajornada concernente à mesma hipótese, em flagrante bis in idem, o que é repudiado pelas normas jurídicas.

Na realidade, a pretensão dos Reclamantes almeja assegurar-lhes o melhor de dois mundos, com vistas à construção de um regime jurídico híbrido de duração do trabalho, o que, no entanto, não encontra amparo legal, porquanto já estão regidos por normas especiais de tutela do trabalho constantes no Capítulo I, Título III, da CLT, precipuamente no tocante ao regime especial de duração do trabalho.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO a fim de restabelecer o acórdão regional, que excluiu da condenação as horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada de uma hora.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, CONHECER do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, vencidos os Exmos. Ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Maria Helena Mallmann, Lelio Bentes Corrêa, Mauricio Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de restabelecer o acórdão regional, que excluiu da condenação as horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada de uma hora.

Brasília, 20 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ministro Redator Designado

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