MICROEMPRESAS - EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Geral

Data da publicação:

Portaria

Ministério do Trabalho e Previdência Social



PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Art. 309. DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA EM MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE



PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

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CAPÍTULO XVI

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA EM MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Art. 309. Este Capítulo estabelece as situações que, por sua natureza, não sujeitam as microempresas e empresas de pequeno porte à fiscalização prioritariamente orientadora, prevista no art. 55 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 310. O benefício da dupla visita não será aplicado quando constatado trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil, bem como para as infrações relacionadas a:

I - atraso no pagamento de salário; e

II - acidente de trabalho, no que tange aos fatores diretamente relacionados ao evento, com consequência:

a) significativa - lesão à integridade física ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a quinze dias;

b) severa - que prejudique a integridade física ou a saúde, que provoque lesão ou sequela permanentes; ou

c) fatal;

III - risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador, conforme irregularidades indicadas em relatório técnico, nos termos da Norma Regulamentadora - NR 3, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.068, de 23 de setembro de 2019; e

IV - descumprimento de embargo ou interdição.

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