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Data da publicação:

Portaria

Ministério do Trabalho e Previdência Social



PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Art.383. Das férias



PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

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CAPÍTULO XVIII

DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E DO CADASTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

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Seção XI

Das férias

Art. 383. O período de férias do aprendiz deve ser definido no calendário das atividades teóricas e práticas do contrato de aprendizagem, observados os seguintes critérios:

I - para o aprendiz com idade inferior a dezoito anos, deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias escolares; e

II - para o aprendiz com idade igual ou superior a dezoito anos, deve coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, em conformidade com o art. 68 do Decreto nº 9.579, de 2018.

§ 1° Ao aprendiz é permitido o parcelamento das férias, nos termos do art. 134 da CLT.

§ 2° Nos contratos de aprendizagem com prazo de dois anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro período aquisitivo.

Art. 384. As férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo consideradas como período de férias para o aprendiz, quando:

I - divergirem do período de férias previsto no curso de aprendizagem;

II - não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade; ou

III - houver atividades teóricas na entidade qualificadora durante o período das férias coletivas.

Parágrafo único. Nas hipóteses de licença remunerada previstas nos incisos I e II do caput, o aprendiz deverá continuar frequentando as atividades teóricas, caso estas estejam sendo ministradas.

Seção XII

Disposições gerais

Art. 385. Aplica-se à jornada do aprendiz, nas atividades práticas e teóricas, os art. 66, art. 71 e art. 72 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como o descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.

Art. 386. Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais benéfica:

I - o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do salário mínimo nacional;

II - o salário mínimo regional fixado em lei, para os Estados que adotam o piso regional; ou

III - o piso da categoria previsto em instrumento normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.

Parágrafo único. O aprendiz maior de dezoito anos que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em horário noturno faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais.

Art. 387. É assegurado à aprendiz gestante o direito à estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição.

§ 1° Durante o período da licença maternidade, a aprendiz se afastará de suas atividades, sendolhe garantido o retorno ao mesmo curso de aprendizagem, caso ainda esteja em andamento, devendo a entidade qualificadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com aproveitamento.

§ 2º Na hipótese do contrato de aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade, deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato, prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida resulte em contrato superior a dois anos ou mesmo que a aprendiz alcance vinte e quatro anos.

§ 3° Na situação prevista no § 2°, devem permanecer inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.

§ 4° As regras previstas no caput e nos §§ 1º a 3º deste artigo se aplicam também à estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 388. As regras previstas no art. 472 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT para afastamento em razão de serviço militar obrigatório ou outro encargo público se aplicam aos contratos de aprendizagem.

Parágrafo único. Para que o período de afastamento dos casos descritos no caput não seja computado, é necessário haver acordo prévio entre todas as partes interessadas, incluindo a entidade qualificadora, que deverá elaborar um cronograma de reposição de atividades referente a tal período.

Art. 389. Não é permitido que o aprendiz participe de eleição para dirigente sindical, nem para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho, por serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.

Art. 390. A duração da jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites dos parâmetros estabelecidos no curso de aprendizagem.

§ 1º Para os aprendizes que completaram o ensino fundamental, é permitida a jornada de até oito horas diárias, desde que nela sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no curso de aprendizagem, devendo ser computado na jornada o tempo de deslocamento entre os locais da teoria e da prática.

§ 2º Ao aprendiz são vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho, não se aplicando as hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

§ 3º A fixação do horário de trabalho do aprendiz deverá ser feita em conjunto pelo estabelecimento e a entidade qualificadora, com respeito à carga horária estabelecida no curso de aprendizagem e ao horário escolar.

§ 4º As atividades devem ser desenvolvidas em horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz com idade inferior a dezoito anos, nos termos do art. 427 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT e do inciso III do art. 63 da Lei nº 8.069, de 1990.

Art. 391. A fixação da jornada de trabalho do aprendiz deverá ser feita pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem em conjunto com a entidade qualificadora, com respeito à carga horária estabelecida no curso de aprendizagem e ao horário escolar, se for o caso.

§ 1º A jornada de trabalho e os dias de descanso devem estar especificados no contrato de aprendizagem e previstos no calendário, bem como observar as diretrizes e limites estabelecidos em legislação específica para os trabalhadores das ocupações de referência do respectivo contrato de aprendizagem, sendo proibidas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho.

§ 2º Aos aprendizes são vedadas horas extras, banco de horas e trabalho aos feriados.

Art. 392. Ao elaborar os cursos de aprendizagem, as entidades qualificadoras devem observar as proibições de trabalho aos menores de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 2008, especialmente nas definições de faixa etária do público, na previsão de elisão dos riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes ou na previsão de execução das atividades práticas em ambiente simulado.

Art. 393. A formação profissional deverá ser inteiramente gratuita para o aprendiz, sendo vedada a cobrança de matrícula, mensalidades, material didático, uniforme ou ônus de qualquer natureza, inclusive para o aprendiz matriculado em cursos da educação profissional técnica de nível médio ou do itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio, durante o período de vigência do contrato de aprendizagem profissional.

Art. 394. Os contratos de aprendizagem efetuados com base em cursos validados até a entrada em vigência deste Capítulo serão executados até o seu término sem necessidade de adequação às novas regras previstas nesta Portaria.

Art. 395. Os cursos validados até a entrada em vigência deste Capítulo poderão ser executados até a data final do seu prazo de validade.

Art. 396. As unidades sem CNPJ das entidades qualificadoras, que se habilitaram no CNAP utilizando a inscrição no CNPJ da matriz ou filial, deverão se inscrever no CNPJ, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, sob pena de suspensão da entidade.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às unidades vinculadas às escolas técnicas de educação públicas.

Art. 397. A Subsecretaria de Capital Humano atualizará o CONAP vigente com as disposições deste Capítulo.

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