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Data da publicação:

Portaria

Ministério do Trabalho e Previdência Social



PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Art.374. Da modalidade alternativa de cumprimento de cota



CAPÍTULO XVIII

DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E DO CADASTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

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Seção VIII

Da modalidade alternativa de cumprimento de cota

Art. 374. O estabelecimento contratante cujas peculiaridades da atividade ou do local de trabalho constituam embaraço à realização das atividades práticas poderá requerer junto à respectiva unidade descentralizada da Secretaria de Trabalho a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018.

§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput são aqueles que desenvolvem atividades relacionadas aos setores econômicos elencados abaixo:

I - asseio e conservação;

II - segurança privada;

III - transporte de carga;

IV - transporte de valores;

V - transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;

VI - construção pesada;

VII - limpeza urbana;

VIII - transporte aquaviário e marítimo;

IX - atividades agropecuárias;

X - empresas de terceirização de serviços;

XI - atividades de telemarketing;

XII - comercialização de combustíveis; e

XIII - empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 2008.

§ 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá acatar a solicitação de outros setores que se enquadrarem na hipótese descrita no art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018.

§ 3º O processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso se dará junto à unidade descentralizada da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência da unidade da federação que o estabelecimento estiver situado.

§ 4º O termo de compromisso previsto no caput deve ser assinado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela ação fiscal, pela chefia imediata e pelo estabelecimento contratante.

§ 5º O termo de compromisso deve prever a obrigatoriedade de contratação de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas

socioeducativas;

b) jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

e) jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

f) jovens e adolescentes com deficiência;

g) jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.

§ 6º As partes poderão eleger, no termo de compromisso, o perfil prioritário dos jovens e adolescentes a serem contemplados.

§ 7° Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o Auditor-Fiscal do Trabalho, para conferência do adimplemento integral da cota de aprendizagem.

§ 8° Firmado o termo de compromisso com o Auditor-Fiscal do Trabalho, o estabelecimento contratante e a entidade qualificadora deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das atividades práticas.

§ 9° Caberá à entidade qualificadora o acompanhamento pedagógico da etapa prática.

Seção IX

Do cálculo da cota de aprendizagem profissional

Art. 375. Para o cálculo da cota de aprendizagem profissional, deverão ser observadas as seguintes disposições:

§ 1º Ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

§ 2º Entende-se por estabelecimento, todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

§ 3° As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT estão enquadradas no conceito de estabelecimento do art. 429 da CLT.

§ 4° Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

§ 5° As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratem empregados na forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento do art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse caso, aos empregados contratados pelo referido regime cujas funções demandem formação profissional, nos termos nos termos do art. 429 da CLT .

§ 6º Em consonância com os incisos XXIII e XXIV do art. 611-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, a exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

§ 7° As entidades sem fins lucrativos e as entidades de práticas desportivas não estão obrigadas à observância do percentual máximo previsto no art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT na hipótese de contratação indireta prevista no art. 431 da CLT.

Art. 376. Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:

I - as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; e

II - as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional nos termos do art. 430 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional com curso cadastrado.

§ 1° Para comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá solicitar que o estabelecimento comprove o cumprimento dos dois requisitos previstos no art. 3° da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006: I - registro no órgão competente; e

II - faturamento anual dentro dos limites legais.

§ 2° Os estabelecimentos que, embora dispensados da obrigação de contratar aprendizes, decidam pela contratação, devem observar todas as normas da aprendizagem profissional, inclusive o percentual máximo previsto no art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, não estando obrigados, no entanto, ao cumprimento do percentual mínimo.

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