Data da publicação:
Portaria
Ministério do Trabalho e Previdência Social
PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Art.365. Do cadastro dos aprendizes
PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
...
CAPÍTULO XVIII
DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E DO CADASTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
...
Seção VI
Do cadastro dos aprendizes
Art. 365. As entidades qualificadoras ficam obrigadas a cadastrar no CNAP os aprendizes vinculados aos cursos de aprendizagem.
§ 1º No cadastro do aprendiz deverão ser indicados:
I - nome, número e CBO do curso em que está vinculado;
II - nome do aprendiz;
III - cadastro de pessoa física - CPF;
IV - data de nascimento;
V - data de início e de término do contrato de aprendizagem;
VI - carga horária, com a indicação da carga horária da atividade teórica inicial, das atividades teóricas, básicas e específicas, e das atividades práticas; e
VII - informações do contrato de aprendizagem:
a) no caso de contratação direta, informar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a razão social do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota;
b) no caso de contratação indireta, informar o CNPJ e razão social do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota e da entidade contratante indireta;
c) no caso de modalidade alternativa de cumprimento de cota, informar o CNPJ e razão social da entidade concedente e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem;
d) no caso de aprendiz matriculado em curso de aprendizagem profissional na modalidade à distância, informar o local em que o aprendiz executa as atividades teóricas;
e) no caso de aplicação do disposto no art. 344 ou art. 345, informar o CNPJ e a razão social do estabelecimento no qual está sendo executada a atividade prática do contrato de aprendizagem; ou
f) o nome e código da ocupação em que o aprendiz foi contratado.
§ 2º Os dados dos aprendizes listados no § 1º deverão ser informados trimestralmente até o último dia útil do mês subsequente fazendo referência à situação dos aprendizes no último dia do trimestre, conforme calendário divulgado pela Subsecretaria de Capital Humano.
§ 3º A Subsecretaria de Capital Humano realizará monitoramento da inserção dos dados dos aprendizes no CNAP.
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett