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Data da publicação:

Portaria

Ministério do Trabalho e Previdência Social



PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Art.365. Do cadastro dos aprendizes



PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

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CAPÍTULO XVIII

DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E DO CADASTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

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Seção VI

Do cadastro dos aprendizes

Art. 365. As entidades qualificadoras ficam obrigadas a cadastrar no CNAP os aprendizes vinculados aos cursos de aprendizagem.

§ 1º No cadastro do aprendiz deverão ser indicados:

I - nome, número e CBO do curso em que está vinculado;

II - nome do aprendiz;

III - cadastro de pessoa física - CPF;

IV - data de nascimento;

V - data de início e de término do contrato de aprendizagem;

VI - carga horária, com a indicação da carga horária da atividade teórica inicial, das atividades teóricas, básicas e específicas, e das atividades práticas; e

VII - informações do contrato de aprendizagem:

a) no caso de contratação direta, informar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a razão social do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota;

b) no caso de contratação indireta, informar o CNPJ e razão social do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota e da entidade contratante indireta;

c) no caso de modalidade alternativa de cumprimento de cota, informar o CNPJ e razão social da entidade concedente e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem;

d) no caso de aprendiz matriculado em curso de aprendizagem profissional na modalidade à distância, informar o local em que o aprendiz executa as atividades teóricas;

e) no caso de aplicação do disposto no art. 344 ou art. 345, informar o CNPJ e a razão social do estabelecimento no qual está sendo executada a atividade prática do contrato de aprendizagem; ou

f) o nome e código da ocupação em que o aprendiz foi contratado.

§ 2º Os dados dos aprendizes listados no § 1º deverão ser informados trimestralmente até o último dia útil do mês subsequente fazendo referência à situação dos aprendizes no último dia do trimestre, conforme calendário divulgado pela Subsecretaria de Capital Humano.

§ 3º A Subsecretaria de Capital Humano realizará monitoramento da inserção dos dados dos aprendizes no CNAP.

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