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Data da publicação:

Portaria

Ministério do Trabalho e Previdência Social



PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Art. 336. Os cursos de aprendizagem profissional ofertados pelas entidades qualificadoras deverão estar vinculados aos programas de aprendizagem listados no CONAP e observar as seguintes diretrizes



CAPÍTULO XVIII

DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E DO CADASTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

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Seção V

Dos cursos de aprendizagem profissional

Subseção I

Das diretrizes

Art. 336. Os cursos de aprendizagem profissional ofertados pelas entidades qualificadoras deverão estar vinculados aos programas de aprendizagem listados no CONAP e observar as seguintes diretrizes:

I - qualificação social e profissional alinhada às demandas atuais e futuras do mercado de trabalho;

II - desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente, do jovem e da pessoa com deficiência, na qualidade de trabalhador e de cidadão;

III - desenvolvimento de competências socioemocionais;

IV - desenvolvimento das competências requeridas para o desempenho da ocupação objeto de aprendizagem;

V - qualificação social e profissional adequada à diversidade dos adolescentes, dos jovens e das pessoas com deficiência, consideradas suas vulnerabilidades sociais;

VI - garantia da acessibilidade dos espaços físicos e de comunicação, e da adequação da metodologia e da organização do trabalho às peculiaridades do aprendiz, de forma a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem da pessoa com deficiência;

VII - caracterizar-se, preferencialmente, como parte integrante de um itinerário formativo;

VIII - contribuir para a elevação do nível de aprendizado e da permanência escolar;

IX - articulação de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego, do esporte e lazer, da cultura, da ciência e tecnologia e da assistência social;

X - abordagem contextualizada dos seguintes conteúdos:

a) comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos;

b) raciocínio lógico-matemático, noções de interpretação e análise de dados estatísticos;

c) noções de direitos trabalhistas e previdenciários, de saúde e segurança no trabalho, de direitos humanos e do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

d) empreendedorismo, com enfoque na juventude;

e) educação financeira;

f) informações sobre o mercado e o mundo do trabalho; e

g) inclusão digital, letramento digital, ferramentas de produtividade tais como editores de texto, planilhas, apresentações e outros.

XI - abordagem de temas contemporâneos que afetam a vida humana em escala local, regional e global, preferencialmente na forma transversal e integradora; e

XII - desenvolvimento de projeto de vida que inclua o processo de orientação profissional.

Art. 337. Os cursos ou partes de cursos da educação profissional técnica de nível médio ou do itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio poderão ser reconhecidos como atividade teórica do curso de aprendizagem profissional, quando ofertados por instituições de ensino devidamente regularizadas perante o respectivo órgão competente do sistema de ensino e cadastradas no CNAP.

§ 1º Os cursos de aprendizagem referidos no caput deverão vincular-se à ocupação codificada na CBO, devendo ser respeitada a compatibilidade temática do curso com as atividades práticas a serem exercidas.

§ 2º O contrato de aprendizagem poderá ser celebrado após o início do curso regular de técnico de nível médio ou do itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio, a qualquer tempo, desde que seja garantido o mínimo de quatrocentas horas de atividades teóricas a partir da celebração do contrato de aprendizagem.

§ 3º As instituições de ensino registrarão no CNAP a carga horária e as disciplinas do curso técnico de nível médio ou itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio que comporão as atividades teóricas do curso de aprendizagem profissional.

§ 4º Aos cursos de aprendizagem profissional ofertados na forma do caput não se aplica o disposto no art. 336 e no § 1º do art. 339.

Subseção II

Das atividades teóricas e práticas

Art. 338. O contrato de aprendizagem profissional contempla as atividades teóricas, básicas e específicas, e as atividades práticas.

Parágrafo único. As atividades teóricas e práticas da formação do aprendiz devem ser pedagogicamente articuladas entre si, com complexidade progressiva, possibilitando ao aprendiz o desenvolvimento profissional, de sua cidadania e da compreensão do mercado do trabalho.

Art. 339. A carga horária das atividades teóricas deverá representar, no mínimo, vinte por cento da carga horária total ou no mínimo quatrocentas horas, o que for maior e, no máximo, cinquenta por cento da carga horária total do programa de aprendizagem.

§ 1º As atividades teóricas do contrato de aprendizagem serão desenvolvidas pela entidade qualificadora, que deve ministrar, no mínimo, dez por cento da carga horária teórica no início do contrato, antes do encaminhamento do aprendiz para as atividades práticas.

§ 2º A distribuição da carga horária ao longo do curso, entre atividades teóricas e práticas, ficará a critério da entidade qualificadora e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem.

§ 3º Caso o curso de aprendizagem profissional seja presencial, poderão ser desenvolvidos até vinte por cento da carga horária teórica em atividades de qualificação complementares.

Art. 340. A carga horária das atividades teóricas específicas, relativa à ocupação objeto do curso de aprendizagem profissional, deverá corresponder a, no mínimo, cinquenta por cento do total da carga horária das atividades teóricas.

Art. 341. As atividades teóricas do curso de aprendizagem profissional deverão ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e à aprendizagem e com meios didáticos apropriados.

Parágrafo único. As atividades teóricas poderão ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas, na forma de prática laboratorial na entidade qualificadora ou no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados, e desde que previamente estipuladas no plano do curso.

Art. 342. Os técnicos do estabelecimento cumpridor de cota poderão ministrar aulas e treinamento aos aprendizes, devendo tais atividades ser computadas na carga horária das atividades práticas do curso de aprendizagem.

Art. 343. As atividades práticas do curso poderão ser desenvolvidas, total ou parcialmente, em ambiente simulado, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso, ou quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança e saúde ao aprendiz.

Art. 344. Os aprendizes dos estabelecimentos de prestação de serviços a terceiros poderão realizar as atividades práticas dos contratos de aprendizagem profissional na empresa contratante do serviço terceirizado.

§ 1º O disposto no caput deverá estar previsto no contrato ou em instrumento congênere firmado entre o estabelecimento de prestação de serviço e a empresa contratante do serviço terceirizado.

§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços a terceiros deverá designar monitor para acompanhamento das atividades práticas junto aos aprendizes.

§ 3º O disposto no caput não transfere o vínculo do aprendiz para o estabelecimento onde serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz passa a ser computado na cota do referido estabelecimento.

§ 4º A ausência de previsão do disposto no caput em contrato, ou em instrumento congênere, firmado entre o estabelecimento de prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante do serviço terceirizado não afasta a obrigação de cumprimento da cota de aprendizagem do estabelecimento de prestação de serviço, previsto no art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

§ 5° Caso haja o direcionamento disposto no caput, tal fato deverá constar no contrato de aprendizagem, no cadastro do aprendiz e ser informado nos sistemas eletrônicos oficiais competentes.

Art. 345. O empregador que mantiver um ou mais estabelecimentos em um mesmo município poderá centralizar as atividades práticas correspondentes em um ou mais estabelecimentos do município ou municípios limítrofes, desde que não resulte prejuízo ao aprendiz.

§ 1º Mediante requerimento fundamentado do estabelecimento, a Auditoria Fiscal do Trabalho poderá autorizar a realização das atividades práticas em estabelecimento da mesma empresa situado em municípios não limítrofes, desde que todos os estabelecimentos envolvidos na centralização estejam na mesma unidade da federação.

§ 2° Para que ocorra a centralização das atividades práticas deverá haver a anuência da entidade qualificadora.

§ 3° A centralização não transfere o vínculo do aprendiz para o estabelecimento onde serão realizadas as atividades práticas, tampouco o aprendiz passa a ser computado na cota do referido estabelecimento.

§ 4° Havendo a centralização das atividades práticas, tal fato deverá constar no contrato de aprendizagem, no cadastro do aprendiz e ser informado nos sistemas eletrônicos oficiais competentes.

Art. 346. O local das atividades práticas do curso de aprendizagem profissional deve estar previsto no contrato de aprendizagem, sendo admitidos:

I - o estabelecimento cumpridor da cota;

II - o estabelecimento que centraliza as atividades práticas, nos termos do art. 345;

III - a entidade qualificadora; e

IV - as entidades concedentes da experiência prática, nos moldes do art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018.

Parágrafo único. Para a prática em entidades de que trata o inciso IV do caput, é obrigatória a autorização em termo de compromisso com a Auditoria Fiscal do Trabalho.

Art. 347. Quando as atividades práticas ocorrerem no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, será formalmente designado pelo estabelecimento, ouvida a entidade qualificadora, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios práticos e pelo acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o disposto no curso de aprendizagem profissional.

Art. 348. As atividades teóricas e práticas devem ser realizadas em ambientes adequados ao desenvolvimento dos respectivos cursos de aprendizagem profissional, cabendo aos estabelecimentos e às entidades qualificadoras responsáveis pelos cursos de aprendizagem oferecerem aos aprendizes condições de segurança e saúde, além de condições de acessibilidade às pessoas com deficiência, observadas as disposições do art. 157 e art. 405 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, do art. 2º do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, do art. 3º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.

Subseção III

Do cadastramento dos cursos no CNAP

Art. 349. Os cursos de aprendizagem profissional, na modalidade presencial ou à distância, elaborados em consonância com programa constante do CONAP, deverão ser cadastrados por município no CNAP.

Parágrafo único. Os cursos de aprendizagem ofertados em endereços diferentes, ainda que no mesmo município, devem ser cadastrados separadamente.

Art. 350. A entidade qualificadora habilitada deverá cadastrar o curso de aprendizagem profissional no CNAP com o mínimo de quarenta e cinco dias antes do início das atividades do curso, devendo apresentar as seguintes informações e documentos:

I - quando forem entidades qualificadoras do Sistema Nacional de Aprendizagem e escolas técnicas de educação:

a) programa de aprendizagem vinculado;

b) nome do curso;

c) modalidade do curso (presencial ou à distância);

d) faixa etária;

e) carga horária das atividades teóricas (básica e específica) e das atividades práticas;

f) endereço do local do curso;

g) município e UF;

h) lista das disciplinas ou das competências profissionais a serem desenvolvidas no curso, incluindo ementa e carga horária, em caso de requerimento de autorização de curso, nos moldes dos incisos II e III do art. 354;

i) indicação dos estabelecimentos cumpridores da cota que serão atendidos e a descrição da atividade principal desses estabelecimentos, em caso de requerimento de autorização de curso nos moldes dos incisos II e III do art. 354;

j) plano do curso adequado aos princípios e diretrizes deste Capítulo; e

k) quando do cadastramento de cursos ou parte de cursos técnicos de nível médio por escola técnica de educação, comprovante de autorização para oferta de educação profissional técnica de nível médio, correlato ao curso de aprendizagem para o qual solicita habilitação, emitido pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino.

II - quando forem entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso III do caput do art. 321:

a) itens descritos nas alíneas "a" a "j" do inciso I do caput;

b) plano de instrutores e demais profissionais de apoio direto ao curso;

c) calendário de referência a ser adotado no curso, mostrando organização curricular com a distribuição da carga horária entre atividades teóricas (inicial, básica e específica) e atividades práticas;

d) detalhamento e comprovação da estrutura física que será disponibilizada para o desenvolvimento do curso de aprendizagem profissional;

e) exemplo do material didático que será utilizado no curso de aprendizagem;

f) protocolo de inscrição do curso de aprendizagem no CMDCA do município de atuação, inclusive se a entidade for filial;

g) registro da entidade no CMDCA;

h) quantidade de aprendizes por tutores, em caso de requerimento de autorização de curso na

modalidade à distância; e

i) número de encontros presenciais, caso existentes, propósito dos encontros e seus respectivos locais e cargas horárias, em caso de requerimento de autorização de curso na modalidade à distância.

III - quando forem entidades de prática desportiva, mencionadas no inciso IV do caput do art. 321, serão exigidos os itens elencados nos incisos I e II, com exceção da alínea "k" do inciso I e das alíneas "f" e "g" do inciso II.

§ 1º O plano de instrutores e demais profissionais de apoio deverá informar o perfil profissional, o nível de escolaridade e o quantitativo de instrutores e profissionais de apoio, contratados e a contratar.

§ 2º O protocolo de inscrição do curso de aprendizagem no CMDCA somente se aplica nos casos de cursos em que a indicação da faixa etária seja de catorze a dezoito anos incompletos.

Art. 351. As atividades dos cursos na modalidade à distância somente poderão ser iniciadas após autorização do curso pela Subsecretaria de Capital Humano, conforme disposto na Subseção IV, da Seção V, deste Capítulo.

Art. 352. Caso seja constatada qualquer irregularidade nas informações e nos documentos apresentados no cadastro do curso de aprendizagem, a Subsecretaria de Capital Humano poderá suspender o curso até a regularização da pendência.

Art. 353. Os cursos de aprendizagem profissional inscritos no CNAP terão a mesma validade da habilitação da entidade qualificadora responsável.

§ 1º Excepcionalmente, em decorrência da previsão constante do § 3º do art. 90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, os cursos das entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do caput do art. 291, que forem destinados a menores de dezoito anos terão validade de dois anos, observada a data de validade da habilitação da entidade qualificadora.

§ 2º Quando expirada a validade da habilitação da entidade qualificadora, esta deverá recadastrar seus cursos de aprendizagem profissional no CNAP.

Subseção IV

Dos cursos de aprendizagem profissional na modalidade à distância

Art. 354. O cadastro do curso de aprendizagem profissional na modalidade à distância deverá ser justificado pela entidade qualificadora e submetido à análise da Subsecretaria de Capital Humano, que concederá autorização nas seguintes hipóteses:

I - quando o número potencial de aprendizes for inferior a cem aprendizes no município;

II - quando os cursos de aprendizagem profissional se dedicarem ao desenvolvimento de competências da Economia 4.0; ou

III - quando os cursos de aprendizagem profissional se dedicarem ao desenvolvimento de competências relacionadas à atividade principal dos estabelecimentos cumpridores da cota que receberão os aprendizes; ou

IV - quando o número potencial de contratação de aprendizes no munícipio for inferior a vinte e cinco aprendizes no setor econômico (serviço, comércio, indústria geral, agropecuária e construção).

Parágrafo único. Para que os cursos de aprendizagem profissional sejam autorizados na forma dos incisos II e III, no mínimo cinquenta por cento da carga horária teórica devem ser destinados ao desenvolvimento de competências da Economia 4.0 ou competências relacionadas à atividade principal dos estabelecimentos cumpridores da cota, respectivamente.

Art. 355. Os cursos na modalidade à distância que se enquadrem na hipótese dos incisos I e IV do art. 354 serão autorizados quando não houver curso presencial do mesmo programa de aprendizagem profissional no município.

Art. 356. A entidade qualificadora que pretende realizar aprendizagem na modalidade à distância deve ter, pelo menos, um curso de aprendizagem profissional na modalidade presencial, devidamente cadastrado no CNAP e com aprendizes cursando.

Art. 357. Os cursos de aprendizagem profissional na modalidade à distância deverão seguir as

seguintes disposições:

I - o projeto pedagógico do curso deverá prever avaliações, elaboradas pelas entidades qualificadoras, controle de participação online e momentos presenciais, caso existam;

II - a plataforma utilizada para desenvolvimento do curso de aprendizagem profissional à distância deverá propiciar:

a) a interatividade entre instrutores, tutores e aprendizes; b) o monitoramento do acesso e da permanência do aprendiz desde o ingresso na plataforma virtual até a conclusão das atividades previstas, inclusive monitoramento da falta de acesso e sua justificativa;

c) o processo de avaliação qualitativa da plataforma e do curso a ser realizado pelos aprendizes; e

d) os relatórios e os painéis com indicadores e dados que permitam o monitoramento da execução do curso de aprendizagem profissional.

III - os materiais didáticos utilizados deverão ser adequados aos conteúdos do curso e disponibilizados para pesquisa e apoio ao aprendiz.

§ 1º Os cursos de aprendizagem profissional desenvolvidos à distância deverão estar adequados aos princípios e diretrizes deste Capítulo.

§ 2º Aos contratos de aprendizagem profissional se aplicam as regras de teletrabalho previstas no Capítulo II-A da CLT.

§ 3º As atividades teóricas dos cursos de aprendizagem na modalidade à distância serão desenvolvidas sob supervisão da entidade qualificadora, ainda que remota, e ocorrerão em local por ela designado.

§ 4º Na hipótese de as atividades teóricas na modalidade à distância ocorrerem no ambiente de trabalho, é vedada qualquer atividade prática ao aprendiz.

Art. 358. A entidade qualificadora, ao cadastrar os cursos de aprendizagem na modalidade à distância, deverá apresentar as informações e documentos elencados no art. 350, com exceção da alínea "f" do inciso I do referido artigo.

§ 1º No cadastro dos cursos de aprendizagem na modalidade à distância somente será necessária a apresentação do detalhamento e comprovação da estrutura física estipulada na alínea "d" do inciso II do art. 350 quando houver a previsão de encontros presenciais.

§ 2º O endereço do local do curso na modalidade à distância deverá ser informado no cadastro do aprendiz, constar no contrato de aprendizagem e ser informado nos sistemas eletrônicos oficiais competentes.

Art. 359. A entidade qualificadora que pretende realizar cursos de aprendizagem na modalidade à distância deverá submeter a plataforma de ensino à distância à autorização da Subsecretaria de Capital Humano.

§ 1º Após autorizada a plataforma, a entidade qualificadora apenas requisitará novo processo de autorização da ferramenta no caso de alteração dos itens descritos nos incisos do art. 360.

§ 2º A autorização de uso da plataforma de ensino à distância concedida à entidade qualificadora matriz se estenderá às suas filiais e às unidades vinculadas às escolas técnicas de educação pública.

Art. 360. A solicitação de autorização da plataforma de ensino à distância deverá ser acompanhada de:

I - descrição das soluções tecnológicas de apoio ao processo de ensino-aprendizagem,

inclusive das dirigidas às pessoas com deficiência;

II - descrição do mecanismo de interatividade entre o instrutor e o aprendiz, e entre o tutor e o aprendiz;

III - descrição dos painéis ou relatórios gerenciais de acompanhamento do curso;

IV - descrição da metodologia e da ferramenta de avaliação qualitativa da plataforma e do curso a serem utilizados pelos aprendizes;

V - descrição dos mecanismos que permitam o controle de acesso e de permanência do aprendiz na plataforma;

VI - link e senhas de acesso à plataforma da entidade para a Subsecretaria de Capital Humano e para a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência com perfil que permita o acompanhamento e o monitoramento do curso; e

VII - manual de uso do ambiente virtual.

Art. 361. A Subsecretaria de Capital Humano analisará o requerimento de autorização de plataforma de ensino à distância e o requerimento de cadastro do curso de aprendizagem na modalidade à distância no prazo de até quarenta e cinco dias.

§ 1º Caso seja identificada alguma inadequação nos documentos apresentados, a Subsecretaria de Capital Humano poderá indeferir ou solicitar ajuste no requerimento.

§ 2º Caso constate adequação do requerimento, a Subsecretaria de Capital Humano autorizará a plataforma de ensino à distância e autorizará a execução do curso de aprendizagem na modalidade à distância.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação da Subsecretaria de Capital Humano acerca do requerimento implicará sua aprovação tácita.

Art. 362. A Subsecretaria de Capital Humano poderá autorizar a execução de cursos de aprendizagem profissional na modalidade à distância, independente do cumprimento dos requisitos dispostos nesta Subseção, nos casos de estado de calamidade pública ou de emergência, declarados pela autoridade pública competente nacional ou local.

Art. 363. Os cursos ou parte de cursos da educação profissional técnica de nível médio reconhecidos como atividade teórica do curso de aprendizagem profissional, conforme disposto no art. 337, poderão ser executados na modalidade à distância, cabendo a esses cursos a obediência às suas regulamentações específicas, independente das disposições da Subseção IV, da Seção V, desse Capítulo.

Parágrafo único. Caso as entidades qualificadoras ofertem cursos de aprendizagem profissional na forma do caput deverão disponibilizar o link e as senhas de acesso à plataforma da entidade para a Subsecretaria de Capital Humano e para a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, com perfil que permita o acompanhamento e o monitoramento do curso.

Subseção V

Dos cursos de aprendizagem profissional em parceria

Art. 364. Poderão ser desenvolvidos cursos de aprendizagem profissional em parceria envolvendo, no máximo, duas entidades qualificadoras habilitadas no CNAP.

§ 1º Os cursos em parceria deverão ser cadastrados no CNAP por uma das entidades qualificadoras, apresentando a justificativa da necessidade da parceria, o detalhamento das atribuições e responsabilidades e o termo de parceria assinado por ambas as entidades.

§ 2º Não poderá ser considerado curso em parceria aquele em que uma das entidades qualificadoras se limita ao registro e a anotação da CTPS do aprendiz.

§ 3º Em caso de constatação, pela fiscalização, de desvirtuamento da parceria, a aprendizagem será descaracterizada e o curso ou a habilitação da entidade qualificadora serão suspensos, nos moldes dos procedimentos de suspensão previstos neste Capítulo.

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