MENOR Aprendizado metódico

Data da publicação:

Portaria

Ministério do Trabalho e Previdência Social



PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Art.321. Das entidades qualificadoras



PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

...

CAPÍTULO XVIII

DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E DO CADASTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

...

Seção III

Das entidades qualificadoras

Art. 321. Consideram-se entidades qualificadoras:

I - os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:

a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;

b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;

c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar;

d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat; e

e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop.

II - escolas técnicas de educação;

III - entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e IV - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º As escolas técnicas de educação, para fins deste Capítulo, compreendem:

I - as instituições de educação profissional públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, municipais e distrital;

II - as escolas de ensino médio das redes pública e privada de educação, que desenvolvam o itinerário da formação técnica e profissional, nos termos do inciso V do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, credenciadas como escolas técnicas de educação pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino; e

III - as instituições privadas que legalmente ofertem educação profissional técnica de nível médio, nos termos da Seção IV-A do Capítulo II da Lei nº 9.394, de 1996.

§ 2º As entidades listadas no inciso I do caput ou respectivos órgãos gestores deverão manifestar-se formalmente, no prazo de quinze dias, a partir da data do requerimento da informação formulado pelos interessados, quanto ao atendimento ou não à demanda de vagas de cursos de aprendizagem profissional, considerando que:

I - em caso de manifestação favorável para oferta das vagas de aprendizagem, as entidades deverão disponibilizar essas vagas em até trinta dias após a solicitação do estabelecimento; ou

II - em caso de manifestação negativa, ausência de manifestação para oferta das vagas de aprendizagem ou não disponibilização das vagas no prazo indicado no inciso I do § 2º, o estabelecimento poderá matricular seus aprendizes em curso das entidades qualificadoras descritas nos incisos II, III e IV do caput.

§ 3º Os prazos constantes do § 2º não elidem a irregularidade decorrente do descumprimento da cota de aprendizagem profissional prevista no art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.

Art. 322. Cabe à entidade qualificadora elaborar mecanismos de acompanhamento e avaliação dos cursos de aprendizagem durante a vigência de todo o contrato de aprendizagem, mediante registro documental das atividades teóricas e práticas, com a participação do aprendiz e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem.

Art. 323. A Subsecretaria de Capital Humano instituirá, por ato próprio, selo de excelência da aprendizagem profissional, destinado às entidades qualificadoras que comprovem alta taxa de empregabilidade dos aprendizes egressos de seus cursos de aprendizagem profissional.

Subseção I

Da habilitação das entidades qualificadoras

Art. 324. Para requerer a habilitação como entidade qualificadora apta a desenvolver programas e cursos de aprendizagem profissional, as entidades citadas nos incisos III e IV do caput do art. 321 deverão apresentar detalhamento e comprovação da estrutura física que será disponibilizada para o desenvolvimento dos cursos de aprendizagem profissional, além da documentação abaixo:

I - quando forem entidades sem fins lucrativos, mencionadas no inciso III do caput do art. 321:

a) registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; e

b) estatuto ou contrato social da entidade;

II - quando forem entidades de prática desportiva, mencionadas no inciso IV do caput do art. 321:

a) comprovante de filiação ao sistema nacional do desporto ou sistema de desporto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

b) estatuto ou contrato social da entidade.

Parágrafo único. A estrutura física a ser disponibilizada para os cursos de aprendizagem profissional poderá ser própria, alugada ou cedida, com ou sem ônus, devendo ser apresentada, se aplicável, a comprovação do termo de disponibilização firmado.

Art. 325. A Subsecretaria de Capital Humano analisará o requerimento de habilitação no prazo de até quarenta e cinco dias.

§ 1º Caso seja identificada alguma inadequação nos documentos apresentados, a Subsecretaria de Capital Humano poderá indeferir ou solicitar ajuste no requerimento.

§ 2º Caso constate adequação do requerimento, a Subsecretaria de Capital Humano habilitará a entidade qualificadora.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação da Subsecretaria de Capital Humano acerca do requerimento implicará sua aprovação tácita.

Art. 326. Somente após a habilitação, a entidade poderá realizar o cadastro de programas, de cursos de aprendizagem profissional e de aprendizes no CNAP.

Art. 327. A habilitação da entidade qualificadora terá validade de quatro anos e poderá ser renovada mediante novo requerimento.

§ 1º O pedido de renovação deverá ser efetuado com a antecedência mínima de noventa dias do vencimento da habilitação da entidade.

§ 2º Caso a entidade perca a habilitação, seja por decurso do prazo de quatro anos ou por suspensão, ela não poderá cadastrar programas e cursos, nem disponibilizar novas vagas de aprendizagem profissional, até que esteja novamente habilitada.

Art. 328. Os Serviços Nacionais de Aprendizagem e as escolas técnicas de educação deverão se cadastrar no CNAP, mas não se submetem ao processo de habilitação da entidade.

§ 1º As entidades qualificadoras mencionadas no caput deverão descrever no CNAP a estrutura física que será disponibilizada para o desenvolvimento dos cursos de aprendizagem profissional.

§ 2º As escolas técnicas de educação deverão apresentar comprovante de autorização para oferta de educação profissional técnica de nível médio emitido pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino.

§ 3º A Subsecretaria de Capital Humano conferirá a documentação descrita no § 2º.

§ 4º O cadastramento no CNAP das instituições mencionadas nos incisos I e II do § 1º do art. 321 poderá ser realizado pela secretaria estadual, distrital ou municipal responsável pela instituição de ensino ou pela própria instituição.

Subseção II

Das filiais e das unidades vinculadas às escolas técnicas de educação públicas.

Art. 329. A entidade qualificadora habilitada no CNAP poderá ministrar cursos de aprendizagem profissional em município diverso de sua sede, desde que cadastre no CNAP as filiais ou as unidades vinculadas às escolas técnicas de educação públicas.

§ 1º O requerimento para habilitação das filiais e cadastramento das unidades vinculadas às escolas técnicas de educação públicas deverá atender aos requisitos constantes deste Capítulo.

§ 2º As unidades vinculadas às escolas técnicas de educação públicas somente serão habilitadas após a habilitação da entidade a qual está vinculada, e a duração da validade da sua habilitação será a mesma da entidade a qual está vinculada.

§ 3º As filiais de entidade sem fins lucrativos, mencionadas no inciso III do caput do art. 321, que não possuam registro no CMDCA poderão atuar desde que apresentem o registro do CMDCA da entidade matriz, para ministrar cursos de aprendizagem profissional para maiores de dezoito anos.

§ 4º As filiais de entidades da prática desportiva, mencionadas no inciso IV do caput do art. 321, deverão possuir comprovante de filiação no sistema desportivo em que irão atuar.

§ 5º As filiais das escolas técnicas de educação ou as unidades vinculadas às escolas técnicas de educação públicas, mencionadas no inciso II do caput do art. 321, deverão apresentar comprovante de autorização para oferta de educação profissional técnica de nível médio emitido pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino.

Art. 330. As entidades qualificadoras matriz, filial e unidades vinculadas às escolas técnicas de educação públicas poderão desenvolver cursos na modalidade à distância, em município diverso de sua sede desde que observado o disposto na Subseção IV da Seção V deste Capítulo.

Seção IV

Dos programas de aprendizagem profissional

Art. 331. Os programas de aprendizagem profissional constantes do CNAP são relacionados às ocupações codificadas na CBO.

Parágrafo único. Os programas de aprendizagem profissional podem ser de quatro tipos:

ocupação, arco ocupacional, múltiplas ocupações ou técnico de nível médio.

Art. 332. Os programas apresentarão as seguintes informações:

I - tipo do programa;

II - nome do programa;

III - faixa etária permitida;

IV - CBO (s) associada(s) ao programa;

V - carga horária teórica e prática, mínima e máxima; e

VI - competências profissionais envolvendo conhecimentos, habilidades e atitudes mais relevantes desenvolvidos pelo programa.

Art. 333. As entidades poderão solicitar a inclusão de novo programa de aprendizagem no CNAP mediante requerimento.

§ 1º Os cursos constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos do Ministério da Educação serão automaticamente considerados programas do tipo técnico de nível médio e inseridos no CONAP.

§ 2º A inclusão de programa do tipo múltiplas ocupações deverá ser devidamente justificada pela entidade qualificadora.

Art. 334. A Subsecretaria de Capital Humano analisará o requerimento do novo programa de aprendizagem no prazo de até quarenta e cinco dias.

§ 1º Caso seja identificada alguma inadequação nas informações apresentadas, a Subsecretaria de Capital Humano poderá indeferir ou solicitar ajuste no requerimento.

§ 2º Caso constate adequação do requerimento, o programa será incluído no CNAP.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação da Subsecretaria de Capital Humano acerca do requerimento implicará sua aprovação tácita.

Art. 335. Os programas de aprendizagem incluídos no CNAP comporão o CONAP.

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade