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Data da publicação:

Portaria

Ministério do Trabalho e Previdência Social



PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Art. 316. A habilitação das entidades qualificadoras, o cadastro de programas e de cursos de aprendizagem profissional e o cadastro dos aprendizes no CNAP



CAPÍTULO XVIII

DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E DO CADASTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

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Seção II

Do Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP

Art. 316. A habilitação das entidades qualificadoras, o cadastro de programas e de cursos de aprendizagem profissional e o cadastro dos aprendizes no CNAP deverão ser efetuados por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Art. 317. Após a habilitação, as entidades qualificadoras deverão cadastrar no CNAP os programas, os cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes matriculados, nos termos deste Capítulo.

Art. 318. Compete à Subsecretaria de Capital Humano:

I - operacionalizar, monitorar, aperfeiçoar e atualizar o CNAP;

II - regular a oferta de programas e cursos de aprendizagem profissional, por meio do Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP;

III - habilitar as entidades qualificadoras no CNAP;

IV - autorizar a execução de cursos de aprendizagem profissional na modalidade à distância;

V - suspender as entidades qualificadoras habilitadas e os cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP;

VI - divulgar as entidades qualificadoras habilitadas, os programas e os cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP; e

VII - monitorar e avaliar, sistematicamente, a aprendizagem profissional, particularmente em termos de empregabilidade, dando transparência a seus resultados.

Art. 319. Compete à Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho:

I - orientar as entidades qualificadoras, em questões relacionadas à matéria trabalhista, inclusive durante o processo de habilitação das entidades e cadastramento dos cursos de aprendizagem profissional, para a adequação à legislação trabalhista, podendo ser realizados eventos, ações setoriais, reuniões ou encontros com as representações das partes interessadas, visita técnica de instrução e notificações recomendatórias;

II - promover ações de divulgação sobre as normas legais e regulamentares da aprendizagem profissional, relacionadas à matéria trabalhista, nos termos do inciso II do art. 18 do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, tais como elaboração de manuais, guias, cartilhas e cursos;

III - realizar a fiscalização dos estabelecimentos cumpridores de cota e das entidades qualificadoras a fim de verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, nos termos do inciso XV do art. 18 do Decreto nº 4.552, de 2002;

IV - autorizar a realização de atividades práticas em estabelecimento da mesma empresa, situado em municípios diversos não limítrofes, desde que na mesma unidade da federação;

V - autorizar a realização de atividades práticas em entidades concedentes da experiência prática, nos moldes do art. 66 do Decreto n.º 9.579, de 2018;

VI - iniciar o processo de suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional, quando os motivos forem relacionados à matéria trabalhista do contrato de aprendizagem; e

VII - analisar e aprovar a contratação, excepcional, de aprendizes na faixa etária entre quatorze e dezoito anos para desempenharem atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos.

Art. 320. A Subsecretaria de Capital Humano deverá conceder acesso à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, ao sistema informatizado destinado ao cadastramento das entidades qualificadoras, dos programas, dos cursos de aprendizagem profissional e dos aprendizes.

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