MENOR Aprendizado metódico

Data da publicação:

Portaria

Ministério do Trabalho e Previdência Social



PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Art. 314. Este Capítulo dispõe sobre a aprendizagem profissional e o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP, destinado ao cadastramento das entidades qualificadoras



PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

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CAPÍTULO XVIII

DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E DO CADASTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

Seção I

Das disposições preliminares

Art. 314. Este Capítulo dispõe sobre a aprendizagem profissional e o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP, destinado ao cadastramento das entidades qualificadoras, dos programas, dos cursos de aprendizagem profissional e dos aprendizes.

Art. 315. Para os fins desta deste Capítulo, considera-se:

I - aprendizagem profissional na modalidade à distância: curso de aprendizagem profissional no qual as atividades teóricas do contrato de aprendizagem serão desenvolvidas por mediação de tecnologia

de informação e comunicação, podendo ser síncronas, assíncronas, realizadas em tempo real ou não;

II - aprendizagem profissional na modalidade presencial: curso de aprendizagem profissional no qual as atividades teóricas do contrato de aprendizagem serão desenvolvidas presencialmente;

III - aprendiz egresso: aprendiz que efetivamente concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de aprendizagem extinto no seu termo;

IV - atividade principal: atividade que coincide com o objeto social do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional;

V - atividades de qualificação complementares: atividades executadas na modalidade à distância, encontros temáticos, visitas culturais, dentre outros, que devem estar previamente estipulados no plano de curso;

VI - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP: banco de dados nacional, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que contém informações sobre a habilitação das entidades qualificadoras, os programas, os cursos de aprendizagem profissional e os aprendizes;

VII - Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP: lista dos programas de aprendizagem profissional, que tem o objetivo de regular a oferta de cursos pelas entidades qualificadoras;

VIII - competências da Economia 4.0: competências em tecnologias digitais, tais como programação, internet das coisas, big data, inteligência artificial, automação, robótica, computação em nuvens, dentre outras, que promovam o aumento da produtividade e a redução dos custos pela transformação digital;

IX - contratação direta: contratação do aprendiz efetivada pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, nos termos do art. 431 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;

X - contratação indireta: contratação do aprendiz efetivada por entidades sem fins lucrativos ou por entidades de prática desportiva a serviço do estabelecimento cumpridor da cota, nos termos do art. 431 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;

XI - curso de aprendizagem profissional: unidade específica do programa de aprendizagem que possui características próprias, observados os parâmetros do programa;

XII - entidades concedentes da experiência prática: os órgãos públicos, as organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e as unidades do sistema nacional de atendimento socioeducativo que, nos termos do art. 66 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, podem ser entidades nas quais os aprendizes executem as atividades práticas do contrato de aprendizagem;

XIII - entidades qualificadoras: entidades qualificadas em formação técnico profissional metódica conforme disposto no art. 430 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;

XIV - instrutores: profissionais de nível superior, técnico ou médio com comprovada competência técnica referente ao saber operativo de atividades inerentes à respectiva formação profissional;

XV - modalidade alternativa de cumprimento de cota: contratação dos aprendizes efetivada nos termos do art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018;

XVI - unidade vinculada às escolas técnicas de educação públicas: unidade vinculada administrativamente a uma entidade qualificadora do tipo escola técnica de educação pública matriz ou filial, que realiza apoio pedagógico para as atividades dos cursos de aprendizagem profissional em endereço diverso da entidade matriz ou filial, mas que utilize o mesmo CNPJ da entidade a qual está vinculada;

XVII - programa de aprendizagem profissional: modelo, inserido no CONAP, que tem como base uma ou mais ocupações da CBO, com todos os requisitos mínimos exigidos neste Capítulo, previamente aprovado e disponível para oferta pelas entidades qualificadoras habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência;

XVIII - tipos de programas de aprendizagem profissional:

a) tipo ocupação: programa de aprendizagem destinado a qualificar o aprendiz em determinada e específica ocupação;

b) tipo arco ocupacional: programa de aprendizagem destinado a qualificar o aprendiz para um determinado agrupamento de ocupações que possuam base técnica próxima e características complementares;

c) tipo múltiplas ocupações: programa destinado a qualificar o aprendiz em determinado agrupamento de ocupações variadas; e

d) tipo técnico de nível médio: programa de aprendizagem no qual a parte teórica da aprendizagem profissional corresponde, integral ou parcial, ao curso técnico de nível médio.

XIX - tutores: profissionais que atuam na educação profissional e tecnológica, de forma análoga ao instrutor, promovendo o gerenciamento de cursos por meio de ferramentas síncronas ou assíncronas, que permitem o suporte dos processos de ensino e aprendizagem, com a capacidade de mediar o processo de aprendizagem através de um sistema tecnológico - um ambiente virtual de aprendizagem.

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