TST - INFORMATIVOS 2022 262 - de 26 de setembro a 07 de outubro

Data da publicação:

Acordão - TST

José Roberto Freire Pimenta - TST



NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR. EMPREGADO APRENDIZ. LIMITE POR ESTABELECIMENTO. ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DO MENOR. EMPREGADO APRENDIZ. LIMITE POR ESTABELECIMENTO. ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.

Discute-se, in casu, a validade da notificação lavrada pelo Auditor Fiscal do Trabalho, determinando que a empresa reclamada, que possui quinze empregados, contrate um menor aprendiz. Conforme esclarecido pelo Regional, "além de o ato administrativo ser meramente de fiscalização, possui carga pedagógica, pois desprovido de qualquer conteúdo punitivo - diferentemente daquele previsto no art. 627 da CLT-, já que a Impetrante não apresentou qualquer documento que comprove ter sido autuada, menos ainda de que tenha ingressado com algum remédio administrativo destinado a afastar o aviso estatal". Assim, concluiu que a "mera notificação de autoridade competente no mister legal de fiscalização de Norma geral, como é o caso do art. 429 da CLT/ IN-SIT-146/2018, não acarreta violação a direito líquido e certo, muito menos ser defendida em ação mandamental". Com efeito, a Corte a quo destacou que, "ainda que o legislador tenha previsto preventivo, não autorizou que a parte o utilize como substituto de outros remédios. Logo, questões envolvendo hermenêutica de norma geral/norma regulamentar, possível enquadramento da pessoa jurídica, comporta discussão em via ordinária própria". Ademais, dispõe expressamente o § 3º incluído pela Lei nº 10.097, de 2000, no mesmo artigo 429 da CLT, in verbis: "§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz". Como é evidente, além de o referido dispositivo legal, como um todo, não excluir expressamente de sua incidência os empregadores que tenham menos de 20 empregados, a mera prestidigitação aritmética por ela alegada ao longo dos autos não pode afastar a aplicação dessa regra legal a situações como a presente, devendo a fração de unidade correspondente à sua situação (em que a própria empregadora alega possuir 15 trabalhadores) a obrigar a admitir um aprendiz, por força do § 3º acima transcrito. Constata-se, portanto, a ausência de demonstração da liquidez e certeza do direito do impetrante, já que apenas questionou a interpretação dos dispositivos legais que regulamentam a contratação de aprendizes, sem apontar qualquer ato de ilegalidade ou abuso de poder que pudesse ser atacado. Dessa forma, impossível divisar violação dos artigos 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e 429 da CLT. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-1341-92.2019.5.17.0003, 3ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 28/9/2022)

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