Data da publicação:
Órgão Especial
Ives Gandra Martins Filho - TST
Questão de ordem. Agravo em mandado de segurança. Irrecorribilidade da decisão monocrática que denega seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por não reconhecimento da transcendência. Art. 896-A, § 5º, da CLT. Arguição de Inconstitucionalidade em tramitação no Tribunal Pleno. Suspensão dos feitos afetos ao Órgão Especial em que se discute a aplicação da norma questionada até o julgamento do incidente.
Questão de ordem. Agravo em mandado de segurança. Irrecorribilidade da decisão monocrática que denega seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por não reconhecimento da transcendência. Art. 896-A, § 5º, da CLT. Arguição de Inconstitucionalidade em tramitação no Tribunal Pleno. Suspensão dos feitos afetos ao Órgão Especial em que se discute a aplicação da norma questionada até o julgamento do incidente.
O Órgão Especial, ao analisar questão de ordem apresentada pelo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu, por maioria, suspender o julgamento de agravo em mandado de segurança impetrado contra decisão monocrática de Ministro do TST que, com fundamento no artigo 896-A, § 5º, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por não reconhecer a transcendência e determinou a baixa dos autos à origem. Decidiu-se que a apreciação dos recursos em que se discute a aplicação do referido dispositivo legal poderia gerar dano irreversível aos recorrentes, em virtude da possibilidade do posterior reconhecimento de sua inconstitucionalidade. Em virtude do julgamento da questão de ordem, o Órgão Especial suspendeu a tramitação do feito até o julgamento da arguição de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5.º, da CLT (ArgInc1000845-52.2016.5.02.0461) pelo Tribunal Pleno. Vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Relator, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da Silva e Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que entendiam ser aplicável a jurisprudência do Órgão Especial, que é contrária à suspensão dos processos (mandados de segurança e agravos deles decorrentes), especialmente diante da ausência de determinação do Relator do incidente nesse sentido, além de considerarem que a medida afetaria a produtividade do Tribunal. TST-Ag-MSCiv-1001004-69.2019.5.00.0000 e TST-Ag-MSCiv-1001043- 66.2019.5.00.0000, Órgão Especial, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 1º/6/2020.
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