TST - INFORMATIVOS 2019 0195 - 17 de maio

Data da publicação:

Tribunal Pleno

Emmanoel Pereira -TST



MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INSCRIÇÃO PARA VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS NEGROS. INDEFERIMENTO DO ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE PELA COMISSÃO AVALIADORA INSTITUÍDA PELO EDITAL DO CERTAME. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.



MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INSCRIÇÃO PARA VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS NEGROSINDEFERIMENTO DO ENQUADRAMENTO DO IMPETRANTE PELA COMISSÃO AVALIADORA INSTITUÍDA PELO EDITAL DO CERTAME. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, consistente na manutenção do indeferimento do reconhecimento do impetrante como negro pela comissão instituída pelo edital do concurso público para provimento de cargos do quadro permanente desta Corte Superior.

2. A Lei nº 12.990/2014, como ação afirmativa em consonância com o princípio da isonomia, instituiu uma reserva aos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mistas controladas pela União.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, firmou a seguinte tese jurídica: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.

4. Em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte quanto à legitimidade da utilização de critério subsidiário à autodeclaração, o edital do concurso público para provimento de cargos do quadro permanente do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu que “os candidatos aprovados no concurso que se autodeclararem negros serão convocados, antes da homologação do resultado final do concurso público, por meio de Edital específico, para avaliação da veracidade de sua declaração por Comissão a ser instituída pelo Tribunal Superior do Trabalho para esse fim”, sendo que a avaliação levará em consideração, além da autodeclaração firmada no momento da inscrição, os critérios de fenotipia do candidato.

5. Previu o edital do certame que será considerado negro o candidato que assim for reconhecido por pelo menos um dos três membros da comissão avaliadora.

6. Na presente hipótese, a Comissão instituída pelo edital do concurso público para provimento de cargos do quadro permanente do Tribunal Superior do Trabalho, com base em critérios de fenotipia, indeferiu o enquadramento do impetrante como negro, ratificando a decisão administrativa no julgamento do recurso administrativo.

7. Justamente pelo fato de o edital do concurso público, lei interna do certame em conformidade com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, prever que, além da autodeclaração, o candidato deverá ser avaliado por uma comissão que utilizará critérios de fenotipia para confirmar o enquadramento como negro, não se configura a ilegalidade do ato coator com base em fotos selecionadas e anexadas pelo requerente no momento em que impetrada a ação mandamental.

8. Corrobora a tese de ausência de ilegalidade ou abusividade do ato impugnado a Portaria Normativa nº 4/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, nos termos da Lei nº 12.990/2014.

9. De acordo com o artigo 9º da referida portaria, a comissão de heteroidentificação do certamente utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, sendo tais características aferidas ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.

10. O § 2º do artigo 9º da citada Portaria nº 4/2018 é expresso em consignar que não serão considerados, para fins de avaliação do critério fenotípico, “quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.

11. Considerando que as fotos selecionadas e anexadas pelo impetrante com a petição inicial da ação mandamental não têm o condão de afastar a avaliação realizada pela comissão avaliadora, não se visualiza a violação de direito líquido e certo, hábil a concessão da segurança, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.

Segurança denegada. (TST-MS-1000530-35.2018.5.00.0000, Min. Emmanoel Pereira, 17.05.2019).

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