Data da publicação:
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Maria Helena Mallmann - TST
11 -Mandado de segurança. Dirigente sindical detentor de estabilidade provisória. Suspensão após o ajuizamento de inquérito judicial para apuração de falta grave. Reintegração determinada em sede de cognição sumária. Presença dos pressupostos do art. 300 do CPC de 2015. Ausência de direito líquido e certo à suspensão do empregado até a decisão final do inquérito. Não configura ato ilícito do empregador, capaz de ensejar imediata reintegração, a mera suspensão do empregado detentor de estabilidade por ocupar cargo em direção em sindicato, após o ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave
Resumo do voto.
Mandado de segurança. Dirigente sindical detentor de estabilidade provisória. Suspensão após o ajuizamento de inquérito judicial para apuração de falta grave. Reintegração determinada em sede de cognição sumária. Presença dos pressupostos do art. 300 do CPC de 2015. Ausência de direito líquido e certo à suspensão do empregado até a decisão final do inquérito. Não configura ato ilícito do empregador, capaz de ensejar imediata reintegração, a mera suspensão do empregado detentor de estabilidade por ocupar cargo em direção em sindicato, após o ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave, na forma do art. 494 da CLT. Isso não impede, todavia, que, durante o procedimento investigativo, e com base nas provas ali produzidas, o magistrado se convença da probabilidade do direito defendido pelo detentor da estabilidade provisória e, assim, determine o seu retorno ao trabalho em sede de cognição sumária (tutela de urgência). A prerrogativa contida no art. 494 da CLT não é infensa ao controle jurisdicional, de modo que, se no caso em apreço, o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, convenceu-se de que havia respaldo fático-jurídico a embasar o pedido de reintegração, afigura-se presente a probabilidade do direito a que se refere o art. 300 do CPC de 2015, não havendo falar em ilegalidade ou abuso de direito. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional em que se denegara a segurança pleiteada pelo empregador que alegava ter direito líquido e certo de suspender o empregado até a decisão final do inquérito.
A C Ó R D Ã O
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIRIGENTE SINDICAL. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. SUSPENSÃO DO TRABALHADOR. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO DEFERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. Ato coator consubstanciado na determinação de reintegração de empregado detentor de estabilidade por ocupar cargo de direção em sindicato, contra o qual se processa inquérito judicial para apuração de falta grave. A dicção do art. 494 da CLT é clara no sentido de que "o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções", o que, de fato, veio a ocorrer quando do ajuizamento do inquérito pela impetrante. Com base nessa disciplina legal, consagrou-se no âmbito dessa Corte Superior o entendimento de que "ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT." (Orientação Jurisprudencial n° 65 da SBDI-2/TST). Desse modo, não configura ilegalidade capaz de ensejar a imediata reintegração, a mera suspensão do empregado após o ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave. Contudo, isso não anula a possibilidade de que, durante o procedimento investigativo e com base nas provas ali produzidas, o magistrado se convença da probabilidade do direito defendido pelo detentor da estabilidade provisória e, assim, determine o seu retorno ao trabalho em sede de cognição sumária. Com efeito, a prerrogativa contida no art. 494 da CLT não é infensa ao controle jurisdicional, conforme recentemente reafirmado por essa SBDI-2/TST. No presente caso, o magistrado, após a contestação ofertada pelo empregado nos autos do procedimento investigativo, convenceu-se da probabilidade do direito do litisconsorte passivo beneficiário da estabilidade provisória depois de considerar "bastante razoáveis as alegações defensivas veiculadas por referida parte trabalhadora em contrapartida àquelas aduzidas pela parte empresarial para embasar a dispensa por justa causa". Consta do ato dito coator que "não obstante a invocação de diferentes condutas reputadas ao trabalhador com intuito de caracterizar práticas faltosas, fato é que a contestação ofertada ao inquérito rebateu, com profundidade e amparada por farta prova documental, cada uma das alegações empresariais. Por outro lado, a réplica interposta pela parte empresarial não rebateu aludidos argumentos defensivos expendidos pela parte trabalhadora nem tampouco os correlatos documentos juntados com a peça de contestação". A empresa impetrante, todavia, não colaciona aos presentes autos de ação mandamental prova pré-constituída capaz de infirmar os fundamentos delineados pelo magistrado que preside o inquérito judicial para apuração de falta grave e a reclamação trabalhista a ele apensada. Afigura-se, pois, inviável a concessão da segurança pleiteada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-101134-62.2016.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria Helena Mallmann, 08.6.2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-101134-62.2016.5.01.0000, em que é Recorrente BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. e Recorrido PAULO RENATO CARDOSO CRUZ e Autoridade Coatora JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO - FERNANDO RESENDE GUIMARÃES.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que denegou a segurança pleiteada (fls. 1218/1224).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso ordinário às fls. 1263/1283.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 1289/1291).
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 – ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EFETUADA NO DECORRER DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DIRIGENTE SINDICAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. REINTEGRAÇÃO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por intermédio do acórdão da lavra do Desembargador Roberto Norris, denegou a segurança com base nos seguintes fundamentos:
Não merece prosperar a pretensão da impetrante.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, "Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Consoante os termos do art. 300 do CPC de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, é importante salientar que se mostra inafastável a verossimilhança das alegações do empregado, uma vez que o mesmo está amparado pela estabilidade sindical, conforme restou consignado na decisão impetrada.
Considerando-se que o ato impugnado encontra-se devidamente fundamentado, conforme abaixo transcrito, tendo sido expostas as razões de convicção da autoridade dita coatora para o deferimento ao pedido do terceiro interessado, entendo pela inexistência de direito líquido e certo tutelável pela via mandamental.
[...]
Deste modo, a decisão, constante do Id nº f75c704, onde a autoridade dita coatora, em sede de tutela antecipada, deferiu a reintegração do terceiro interessado, não afronta o disposto no art. 300 do CPC de 2015 (art. 273 do CPC de 1973), não tendo sido violado qualquer direito líquido e certo da impetrante, conforme entendimento também já sedimentado na Súmula nº 418 do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
[...]
CONCLUSÃO
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA
Nas razões do recurso ordinário, o impetrante afirma que a decisão proferida pela autoridade coatora violou as Orientações Jurisprudenciais nºs 65 e 137 da SBSI-2, do TST e, também, seu direito líquido e certo de suspender o empregado até a decisão final do inquérito.
Reitera as alegações no sentido de que o litisconsorte passivo incorreu em faltas graves que ensejaram a suspensão e a rescisão contratual. Aduz que houve instauração de inquérito para apuração da falta grave de forma a seguir todos os trâmites necessários, nos termos dos artigos 494 e 543, e da Súmula 379/TST.
Pontua que "...a situação concreta envolvida no Inquérito para Apuração de Falta Grave revela a existência de fundada e grave controvérsia acerca do direito à reintegração, não havendo espaço para identificação de fumaça do bom direito que proteja o litisconsorte, o que impede a reintegração liminar ao trabalho, nos termos dos artigos 273 do antigo CPC e 300 do NCPC".
Argumenta que a falta grave consubstancia-se na realização de visitas que não ocorreram, inserindo informação falsa nos registros eletrônicos da impetrante.
Aponta violação aos artigos 1º, IV e 170, da Constituição Federal, 482 e 494 e 899 da CLT e 300, 301 e 587, do CPC/2015.
Analiso.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida que deferiu a tutela de urgência, nos autos da reclamação trabalhista nº 100352-45.2016.5.01.0262, para determinar a reintegração do reclamante ao emprego.
Por oportuno transcreve-se a decisão impugnada:
No caso em exame, entendo que existe razoabilidade do direito subjetivo material postulado pela parte trabalhadora no sentido de ver reconhecida a efetividade de seu direito à estabilidade provisória decorrente de sua condição de dirigente sindical. Isso porque vejo como bastante razoáveis as alegações defensivas veiculadas por referida parte trabalhadora em contrapartida àquelas aduzidas pela parte empresarial para embasar a dispensa por justa causa pleiteada no âmbito do inquérito judicial para apuração de falta grave.
Não obstante a invocação de diferentes condutas reputadas ao trabalhador com intuito de caracterizar práticas faltosas, fato é que a contestação ofertada ao inquérito rebateu, com profundidade e amparada por farta prova documental, cada uma das alegações empresariais. Por outro lado, a réplica interposta pela parte empresarial não rebateu aludidos argumentos defensivos expendidos pela parte trabalhadora nem tampouco os correlatos documentos juntados com a peça de contestação (nada sequer foi dito quanto ao conteúdo do DVD e do áudio contido no pen drive juntado pela parte trabalhadora!). Pertinentes aqui algumas observações pontuais a respeito de tais alegações empresariais e argumentos defensivos:
- existe nos autos declaração emitida pelo Sr. Mauro Dias confirmando ter recebido visitas da parte trabalhadora, em prejuízo das alegações empresariais em contrário; entendo que eventuais inconsistências quanto ao cadastro do cliente a ele vinculado não têm o condão de, por si só, caracterizarem a dispensa por justa causa pleiteada pela parte empresarial, sendo certo inclusive que restou controvertido até mesmo de quem seria a responsabilidade acerca de tal inconsistência de registros, se da parte trabalhadora ou empresarial;
- o abastecimento do veículo dirigido pela parte trabalhadora às 10h09 num posto no Município de São Pedro da Aldeia/RJ, diferentemente do quanto aduzido pela parte empresarial, não tem o condão de demonstrar que referido trabalhador não tenha realizado, anteriormente a tal horário, as visitas por ele informadas nos Município de Rio das Ostras e Cabo Frio; demais disso, foram juntados nos autos documentos emitidos pelos clientes visitados confirmando tais visitas;
- a existência de um recibo de estacionamento (no valor de R$3,50) que não está localizado proximamente ao Hospital em que indicada a realização de determinada visita pela parte trabalhadora não significa que referida visita não tenha ocorrido, não tendo sido precisada a localização do estacionamento em questão e a efetiva impossibilidade de sua utilização dentro da rotina de trabalho daquele dia específico;
- existe nos autos declaração emitida pela Sra. Mauriceia Cezarati, farmacêutica (qualificação esta não impugnada pela parte empresarial em sua réplica, que inicialmente invocava sua condição de gerente de suprimentos para atribuir outra espécie de conduta faltosa ao trabalhador, no caso fornecimento de amostras grátis a quem não deveria), confirmando ter recebido visitas da parte trabalhadora, em prejuízo das alegações empresariais em contrário; mais uma vez cumpre registrar que eventuais inconsistências quanto ao cadastro do cliente a ela vinculado não têm o condão de, por si só, caracterizarem a dispensa por justa causa pleiteada pela parte empresarial, sendo certo inclusive que restou controvertido até mesmo de quem seria a responsabilidade acerca de tal inconsistência de registros, se da parte trabalhadora ou empresarial.
Para além de tais considerações, merece registro o fato de que o contrato de trabalho entre as partes iniciou-se em 04/04/2011 (e não em 15/03/2012, data equivocadamente informada pela parte empresarial na peça inicial do inquérito judicial para apuração de falta grave) sem que penalidade alguma lhe houvesse sido aplicada anteriormente à suspensão imposta em 17/03/2016.
Importante ainda consignar que as condutas faltosas atribuídas ao reclamante se referem a lapso temporal de considerável amplitude, pelo menos desde um ano antes da suspensão (há imputação de visitas não realizadas em março de 2015), a despeito da inequívoca possibilidade de regular e periódica fiscalização por parte da empresa quanto às rotinas e atividades laborais de seu empregado. Como se infere, difícil vislumbrar na reintegração da parte trabalhadora efetivo risco de significativos danos à parte empresarial, o que se contrapõe ao perigo que a demora da prestação jurisdicional traduziria à parte trabalhadora acaso mantida a suspensão contratual, dada a própria natureza de subsistência da remuneração relacionada ao trabalho assalariado.
Releva destacar, conforme admitido pela própria parte empresarial, que a auditoria que levou à suspensão e ao ajuizamento do inquérito judicial foi realizada sem que sequer fosse dada oportunidade de defesa pela parte trabalhadora e, portanto, estabelecimento do contraditório (a parte trabalhadora alega, ademais, que diversos documentos são unilaterais). A opção empresarial pelo estabelecimento do contraditório e oportunidade de defesa apenas no âmbito judicial, após a suspensão do empregado estável, decerto deve ser sopesada na análise do perigo supramencionado que a demora da prestação jurisdicional traduz.
Somando-se todas essas circunstâncias à razoabilidade acima referida no tocante ao direito à estabilidade provisória legalmente conferida à parte trabalhadora, nem se faz necessário adentrar na análise da suposta conduta antissindical empresarial.
No mais, cabe mencionar que a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança do processo 0011476-61.2015.5.01.0000, a qual cassou a liminar que havia determinado a reintegração de outro trabalhador dispensado pela empresa Biolab (proferida nos autos da RT 0012198-40.2015.5.01-0471), diz respeito a hipótese distinta dos presentes autos. É que naquele processo existe controvérsia quanto à própria condição de dirigente sindical da parte trabalhadora e, portanto, de seu direito à estabilidade. Tal controvérsia corresponde ao fundamento do Acórdão que cassou a liminar de primeiro grau favorável à parte trabalhadora. Contudo, na presente ação, como visto, "a necessidade de dilação probatória" e a impossibilidade de se admitir a existência de verossimilhança das alegações atinentes à justa causa militam em favor do deferimento da liminar de reintegração da parte trabalhadora.
Diante de tudo quanto acima exposto, presentes os pressupostos que justificam e autorizam a concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do NCPC, determino a imediata reintegração da parte trabalhadora no emprego, observados todos os direitos e garantias anteriormente por ela usufruídas junto à parte empresarial.
Determino que a parte empresarial proceda à reintegração do reclamante em seus quadros, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento da reintegração.
A fim de que seja efetivada a determinação supra, a parte empresarial deverá apontar nos presentes autos, no prazo de até 48 horas e com a devida observância do mencionado prazo de 5 dias, o local (em conformidade à área de atuação habitual da parte trabalhadora), a data e o horário de comparecimento de seu empregado para que sejam tomadas as medidas administrativas necessárias à reintegração.
A parte trabalhadora deverá acompanhar a tramitação processual, a fim de que tome conhecimento do local, data e horário em que deverá comparecer para a efetivação de sua reintegração no emprego.
Intimem-se as partes.
No tocante ao pagamento das verbas salariais anteriores à reintegração, tendo em vista a ausência de contraprestação laboral correspondente a tal período, indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida neste particular. (fls. 597/601)
A dicção legal do art. 494 da CLT é clara no sentido de que "o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções", o que, de fato, veio a ocorrer quando do ajuizamento do inquérito pela impetrante. Com base nessa disciplina legal, consagrou-se no âmbito dessa Corte Superior o entendimento de que "ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT." (Orientação Jurisprudencial n° 65 da SBDI-2/TST). Desse modo, não configura ato ilícito do empregador, capaz de ensejar a imediata reintegração, a mera suspensão do empregado após o ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave.
Contudo, isso não anula a possibilidade de, durante o procedimento investigativo e com base nas provas ali produzidas, o magistrado se convença da probabilidade do direito defendido pelo detentor da estabilidade provisória e, assim, determine o seu retorno ao trabalho em sede de cognição sumária. Nesse sentido, trago à colação recente precedente dessa SBDI-2/TST, da relatoria do eminente Ministro Douglas Alencar Rodrigues:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO EM AÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE DO DIRIGENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Discussão centrada na juridicidade da decisão interlocutória que determinou, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração do Litisconsorte passivo necessário, dirigente sindical, que fora suspenso preventivamente por ocasião do ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave, na forma do art. 494 da CLT. 2. Nos autos do inquérito para apuração de falta grave, o d. juízo reputado coator determinou -- após a apresentação da defesa e da réplica -- a reintegração do Litisconsorte passivo no emprego, considerando a ausência de prova efetiva das alegações de ambos os litigantes, bem como o fato de ser o trabalhador detentor de estabilidade provisória. 3. A prática da falta grave imputada ao Litisconsorte passivo, calcada no art. 482, "a", "b", "e" e "h", da CLT, baseia-se na alegação de uso indevido do cartão combustível "ticket car", especificamente no que diz com (i) o combustível utilizado no abastecimento do veículo, informado nos extratos como etanol, embora o posto não vendesse esse combustível; (ii) as lavagens do automóvel custavam R$30,00, e não R$50,00, como indicado pelo trabalhador; (iii) os relatórios de visita apresentados não correspondem aos lançamentos pertinentes ao abastecimento. 4. Consta dos autos que, a despeito do acervo probatório trazido pela Impetrante, o Litisconsorte passivo produziu prova, igualmente relevante, em sentido contrário, que poderia conduzir ao afastamento das faltas graves que lhe foram atribuídas. 5. Diante da evidente necessidade de produção de mais provas e de aprofundamento do exame daquelas já acostadas aos autos da ação de inquérito para apuração de falta grave, a suspensão preventiva do Litisconsorte passivo não configura, efetivamente, direito líquido e certo, lastreado no art. 494 da CLT. Afinal, a permissão legal para suspensão do empregado estável, inscrita no art. 494 da CLT, não pode ser interpretada como direito intangível do empregador, infenso ao controle judicial (CF, art. 5º, XXXV). Desde que os fatos da causa revelem a ausência de razoabilidade na drástica medida patronal que constitui o afastamento do trabalhador, inclusive podendo evidenciar eventual abuso (CC, art. 187), o magistrado estará autorizado a deferir a reintegração liminar do dirigente sindical suspenso, medida que igualmente possui expressa previsão legal (art. 659, X, da CLT). Nesse exato sentido a diretriz da OJ 142 da SBDI-2 do TST, segundo a qual não há direito líquido e certo a ser contraposto à "decisão de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical". Portanto, em face das específicas circunstâncias da causa, inexiste direito absoluto à suspensão preventiva do empregado, não se delineando o direito líquido e certo afirmado na petição inicial. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO - 21704-77.2016.5.04.0000 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 20/02/2018, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/02/2018)
Realmente, mesmo no inquérito para apuração de falta grave, a concessão de tutela de urgência encontra arrimo no artigo 300 do NCPC, que dispõe:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a decisão impugnada, amparada no conjunto fático probatório constante nos autos, considerou presentes os requisitos do supratranscrito artigo, porquanto existentes a probabilidade do direito e o risco do resultado útil do processo.
Registrou, assim, o reconhecimento da estabilidade provisória do reclamante em virtude da sua condição de dirigente sindical. Asseverou que o litisconsorte, em contestação, rebateu, com suporte em provas documentais, a acusação de prática faltosa, inclusive no que se refere à suposta ausência de visitas aos clientes da impetrante, o que afastaria a dispensa por justa causa.
Consignou que a inconsistência quanto ao cadastro dos clientes não é suficiente para caracterizar falta grave, até porque não se restou demonstrado se a responsabilidade pelos registros seria atribuída ao empregado ou à reclamada.
Concluiu que a reintegração não importa em à atividade empresarial, mas que o perigo na demora da prestação jurisdicional, caso mantida a suspensão, acarretaria danos à subsistência do trabalhador.
Nesse cenário, depreende-se da leitura dos autos que o ora litisconsorte foi admitido pela impetrante em 4/4/2011 para exercer a função de propagandista vendedor hospitalar pleno e está com contrato de trabalho suspenso desde 17/3/2016.
Observe-se que o reclamante foi eleito para o cargo de diretor sindical do SINPRORAMA - SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DOS MUNICÍPIOS DE ARARUAMA E SAQUAREMA em 14/7/2014, para mandato de três anos e que a garantia à estabilidade finda-se em 2018, um ano após o término do último mandato para o qual se elegeu.
Com efeito, dispõe o artigo 543, § 3º, da CLT:
Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Note-se que no caso de tutela de urgência não se exige convicção plena do magistrado, compatível com o momento da prolação da decisão final, mas apenas a probabilidade das alegações da parte.
Ademais, frise-se que a autoridade coatora ressaltou, de forma fundamentada, que a réplica apresentada pela impetrante não rebateu as alegações defensivas do reclamante. E, ainda, que as provas apresentadas pelo litisconsorte revelam a razoabilidade do direito subjetivo material no que tange à inexistência da suposta falta grave.
Dessa forma, a concessão da tutela de urgência, com intuito de reintegrar o reclamante, não fere direito líquido e certo da impetrante, haja vista que o deferimento detém caráter provisório, cabendo reversão na ocasião do julgamento da reclamação trabalhista de origem.
Por conseguinte, não há ilegalidade ou abuso de direito no ato, atendidos que foram os requisitos ensejadores do acolhimento do pleito. Ao contrário, o magistrado convenceu-se de que havia respaldo fático-jurídico a embasar o pedido feito pelo ora recorrido, e, com base na documentação relacionada aos autos, deferiu a tutela, ao cotejar com os elementos que lhe foram apresentados.
Afigura-se presente, pois, a probabilidade do direito de que cogita o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.
Ademais, a situação em tela remete às diretrizes traçadas nas Orientações Jurisprudenciais 65 e 142 da SBDI-2 desta Corte, assim redigidas:
Nº 65. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL (inserida em 20.09.2000). Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líquido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.
Nº 142. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.
No mesmo sentido os seguintes precedentes:
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DE DIRIGENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO EMPREGADOR. Não fere direito líquido e certo do empregador a reintegração determinada em face da constatação de que, ao tempo da dissolução contratual, o litisconsorte estaria protegido pela garantia provisória de emprego, dada sua condição de dirigente sindical. Incidência das Orientações Jurisprudenciais nº 65 e 142 da SBDI-2 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e não provido." ( RO - 10132-25.2014.5.03.0000 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015);
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 369, III, DO TST. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. A tutela provisória deita suas raízes na efetividade do processo, pois, enquanto espécie de providência imediata e de urgência, afasta a possibilidade de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII). 2. Funciona, portanto, como instrumento de harmonização entre a segurança jurídica e a efetividade do processo, na medida em que viabiliza a outorga de providências de natureza temporária, tendentes a frear situações de risco. 3. Nessa perspectiva e a teor do art. 273 do CPC, a concessão de tutela antecipada depende tanto da existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação quanto do -fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação- ou do -abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu- (incisos I e II do art. 273 do CPC). 4. A noção de urgência dá margem ao julgador para decidir sem a necessidade de aprofundar a cognição, desde que presentes os elementos que impulsionem a formação do seu convencimento quanto à existência do direito. 5. A titularidade de representação sindical, nos moldes da Súmula 369, III, outorga estabilidade provisória ao trabalhador. 6. A presença dos requisitos do art. 273 do CPC aconselha a concessão da segurança e a antecipação da tutela. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido, para se determinar a reintegração do impetrante ao emprego." ( RO - 1910-06.2012.5.15.0000 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 22/10/2013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/10/2013).
Insta salientar que não obstante a impetrante ser responsável pela contraprestação salarial do empregado, também irá se beneficiar da prestação de serviços do litisconsorte até a decisão da reclamação trabalhista.
Ressalte-se, ainda, que as controvérsias relativas à causa determinante para rescisão do pacto laboral demandam ampla dilação probatória, que serão observadas pelo juízo de origem e cujo procedimento é incompatível com o rito especial do mandamus.
Nesse contexto, não se verifica, na presente hipótese, violação de direito líquido e certo do empregador consubstanciada na concessão de tutela para reintegração do reclamante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora
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