TST - INFORMATIVOS 2021 243 - de 30 de agosto a 10 de setembro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Douglas Alencar Rodrigues - TST



Mandado de Segurança. Contrato de concessão rodoviária. Ato coator que concede isenção de pedágio aos veículos particulares de Oficiais de Justiça em cumprimento de ordens judiciais. Ausência de previsão legal ou contratual específica. Prejuízo ao equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão. Segurança concedida.



Resumo do Voto.

Mandado de Segurança. Contrato de concessão rodoviária. Ato coator que concede isenção de pedágio aos veículos particulares de Oficiais de Justiça em cumprimento de ordens judiciais. Ausência de previsão legal ou contratual específica. Prejuízo ao equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão. Segurança concedida.

A SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela impetrante, titular da concessão da BR-040, e deu-lhe provimento para conceder a segurança, a fim de cassar a decisão de Juiz Diretor do Foro da Justiça do Trabalho que determinou a passagem livre dos Oficiais de Justiça Avaliadores na praça de pedágio, sem pagamento de tarifas, quando em cumprimento de ordens judiciais, sob pena de crime de desobediência. Na hipótese, concluiu-se que a decisão que concede isenção de pedágio aos veículos particulares de Oficiais de Justiça em cumprimento de ordens judiciais, sem previsão legal ou contratual específica, viola o disposto no art. 175, caput, da Constituição Federal e no art. 35, caput, da Lei 9.074/1995, ensejando prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. O Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Relator, salientou que a aplicação extensiva do disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 791/1969, que dispõe sobre o pedágio em rodovias federais e estabelece isenção aos veículos oficiais e do corpo diplomático, não se coaduna com a interpretação literal que deve nortear a outorga de isenções em matéria tributária, nos termos do art. 11, inciso II, do CTN. Além disso, destacou-se que o disposto no art. 22, §§ 1º e 5º, da Resolução nº 124/2013 do CSJT, já prevê a possibilidade de ressarcimento de despesas decorrentes da utilização de meio próprio de transporte, inclusive os gastos com pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, mediante comprovação dos pagamentos.

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA. FORO DE JUIZ DE FORA. COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA–RIO. TARIFA DE PEDÁGIO. PRAÇA DE SIMÃO PEREIRA. BR-040. OFICIAIS DE JUSTIÇA. VEÍCULO PARTICULAR. ISENÇÃO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.  AUSÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Mandado de segurança aviado pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio, contra decisão proferida pelo Juiz Diretor do Foro da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora, que determinou a passagem livre dos Oficiais de Justiça Avaliadores na praça de pedágio de Simão Pereira (BR-040).

2. Na forma do art. 175 da CF e art. 35 da Lei 9.074/1995, a concessão da prestação de serviços, sempre por meio de licitação, deve observar a política tarifária prevista em lei e a estipulação de benefícios tarifários pelo poder concedente fica condicionada a previsão legal da origem de recursos para preservar o equilíbrio financeiro do contrato.

3. No caso concreto, ao tratar das hipóteses de livre trânsito nas praças de pedágio da rodovia BR-040, as cláusulas 41 e 42 do contrato de concessão nº PG-138/95-00 celebrado entre a União (DNER) e a Impetrante (Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora–Rio) previram a isenção dos veículos oficiais credenciados junto ao DNER e aqueles de propriedade do DNER e da Polícia Federal. Nesse cenário, não se inserem os veículos particulares utilizados pelos Oficiais de Justiça no cumprimento de mandados. A aplicação extensiva do que dispõe o art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 791/1969 não se coaduna com a interpretação literal própria da outorga de isenções em matéria tributária (CTN, art. 11, II).

4. Ainda que se considere a relevância dos serviços prestados pelos Oficiais de Justiça, que atuam como longa manus do magistrado e, por isso, legítima a iniciativa de desoneração de dispêndios para além da indenização de transporte que percebem, o fato é que a isenção conferida necessita de previsão legal específica ou ajuste entre as partes, o que não foi observado no caso. Corrobora essa compreensão a Resolução 124 do CSJT, que prevê a possibilidade de ressarcimento de despesas decorrentes da utilização de meios não oficiais de transporte, desde que apresentados os devidos comprovantes (§ 1º), considerados inclusive os gastos com pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, mediante comprovação dos pagamentos (§ 5º).

5. Nesse sentido, ante a ausência de previsão legal ou contratual específica para a isenção da tarifa na praça de Pedágio de Simão Pereira, conferida aos oficiais de Justiça, bem assim em face da disciplina inscrita na Resolução 124 do CSJT, a decisão impugnada está em dissonância com o art. 175, caput, da CF e art. 35, caput, da Lei 9.074/1995, ensejando prejuízo ao equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão. Julgados do STJ e STF. Segurança concedida. Recurso conhecido e provido. (TST-RO-11184- 22.2015.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 03/09/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-11184-22.2015.5.03.0000, em que é Recorrente COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA - RIO e são Recorridos ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS EM MINAS GERAIS - ASSOJAF/MG E OUTRO e Autoridade Coatora JUIZ DIRETOR DO FORO TRABALHISTA DE JUIZ DE FORA.

COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA–RIO impetrou mandado de segurança, com pedido liminar (petição inicial às fls. 5/19), contra ato praticado pelo Juiz Diretor do Foro da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora, que determinou à Impetrante (titular da concessão da BR-040) a passagem livre dos Oficiais de Justiça Avaliadores na praça de pedágio de Simão Pereira, sem pagamento de tarifas, quando em cumprimento de ordens judiciais, sob pena de crime de desobediência (fl. 28).

O Desembargador Relator deferiu o pedido liminar, por meio da decisão monocrática às fls. 98/100.

Inconformados, os Litisconsortes (ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS EM MINAS GERAIS - ASSOJAF/MG e SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SITRAEMG) interpuseram agravo regimental, às fls. 116/135.

Na sequência, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão às fls. 211/219, denegou a segurança, cassando a liminar antes, restando prejudicado o exame do agravo regimental.

Inconformada, a Impetrante interpôs recurso ordinário, às fls. 225/234, admitido à fl. 236.

Não foram oferecidas contrarrazões.

O Ministério Público, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral do Trabalho ALUÍSIO ALDO DA SILVA JUNIOR, opina pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário (fls. 245/247).

É o relatório.

V O T O

​1. CONHECIMENTO

O recurso ordinário é tempestivo, pois o acórdão regional foi publicado em 1/6/2016 (fl. 223) e a interposição ocorreu em 8/6/2016 (fl. 3). A representação processual está regular (fls. 20/25). Comprovado o recolhimento das custas processuais (fl. 235).

CONHEÇO.

2. MÉRITO

Ao julgar o mandado de segurança, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assim fundamentou:

"RELATÓRIO

COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA - RIO impetra mandado de segurança em face de ato praticado pelo Juiz Diretor do Foro da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora.

Narra que a autoridade inquinada coatora determinou à empresa que fosse franqueada a passagem dos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho na praça de pedágios de Simão Pereira, quando em cumprimento de ordens judiciais, sob pena de crime de desobediência. Diz que a concessão da BR-040 é regida pelas disposições contidas no contrato de concessão PG-138/95-00, celebrado com a União Federal. Pontua que as cláusulas 41 e 42 do indigitado instrumento, que discriminam as hipóteses de isenção de tarifa de pedágio, não abrangem os veículos particulares de funcionários públicos.

Pugna pela concessão de liminar para suspender os efeitos das determinações do ofício DF/JF025/2015 e, ao final, pela total procedência do writ.

No id e2402de solicitei manifestação da autoridade inquinada coatora antes de analisar o pleito liminar.

Foram anexadas as informações do d. Juiz Diretor do Foro de Juiz de Fora no id 0cb1751.

Na decisão de id 1e49bb9, o i. Juiz Convocado Relator deferiu o pleito liminar para suspender a eficácia da decisão combatida.

Parecer do d. Ministério Público, da lavra da Procuradora Dra. Márcia Campos Duarte (id 19bd2c5), pela concessão definitiva da segurança.

Em 22.02.2016, quando já se encontravam os autos incluídos em pauta, a ASSOJAF-MG e o SITRAEMG, representando os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, interpuseram agravo regimental (id 31e9904), requerendo seu ingresso na lide como litisconsortes passivos necessários ou, sucessivamente, como amici curiae. Afirmam que "inexiste fundamento relevante que autorizasse a medida liminar concedida na decisão agravada em virtude da flagrante contrariedade à Constituição Federal, seja pela violação ao princípio do concurso público ou, sucessivamente, pela violação ao preceito fundamental da separação dos poderes, ante a possibilidade de comprometimento da receita do Poder Judiciário Estadual na terceirização de serviços que seriam de incumbência do Poder Executivo".

É o relatório, da lavra do i. Juiz Convocado Relator.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Como exposto na decisão de id 1e49bb9 é regular a representação da impetrante, conforme procuração e substabelecimento de ids 95ceccd e 00abcec, que conferem poderes para o foro em geral, o que engloba o mandado de segurança.

A decisão impugnada, retratada no id 712da59, foi proferida em 11.11.2015, pelo que a impetração desta medida em 23.11.2015 obedece o prazo decadencial de 120 dias previsto na Lei n. 12.016/09.

Admito o mandado de segurança, eis que preenchidos os requisitos legais.

MÉRITO

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado em face de ato praticado pelo Juiz Diretor do Foro da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora. Defende a impetrante que é ilegal a determinação do d. Magistrado, pois "não há respaldo jurídico para a concessão de isenção de pedágio" (id 8ac5de5, pág. 14) aos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho.

Pois bem.

Ao apreciar o pleito liminar, o i. Juiz Convocado Relator proferiu decisão nos seguintes termos:

"[...]

Eis o teor do ato acoimado coator:

‘Determino à empresa Concer que seja franqueada a passagem livre dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais desta Especializada, na praça de pedágio de Simão Pereira, quando em cumprimento de ordens judiciais, sob pena de crime de desobediência.

Intime-se a empresa, através de um dos supervisores da praça, por mandado" (id 712da59).

O contrato de concessão celebrado entre a impetrante e a União Federal estabelece, em sua cláusula 41 as hipóteses de isenção de pedágio: veículos de propriedade do DNER e da Polícia Rodoviária Federal, assim como outros veículos oficiais, desde que credenciados em conjunto pelo DNER e pela Concessionária. A cláusula 42 preconiza: ‘é vedado ao DNER estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários da RODOVIA, exceto se no cumprimento de lei que especifique as fontes de recursos para ressarcimento da CONCESSIONÁRIA’ (id ac0b85d, pág. 13).

Portanto, é de rigor reconhecer que os oficiais de justiça não se enquadram em quaisquer das hipóteses capituladas. Tampouco há expressa previsão legal que confira referida isenção aos mencionados servidores. Ademais, a exploração do pedágio por empresas concessionárias encontra-se regrada pelo artigo 175 da Carta Magna, bem como Leis nº 8.987/95 e nº 9.074/95. Nesse passo, concessa maxima venia, a convalidação do ato inquinado coator, que não se estriba em nenhuma norma permissiva, implicaria em desfigurar a relação jurídica legitimamente consolidada entre a empresa impetrante e o ente estatal.

Não por outro motivo, a Lei nº. 9.074/1995, que tem origem no artigo 175 da Carta Magna, prevê:

‘Art. 35 - A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente, fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Parágrafo único. A concessão de qualquer benefício tarifário somente poderá ser atribuída a uma classe ou coletividade de usuários dos serviços, vedado, sob qualquer pretexto, o benefício singular’.

Em outras palavras, a confirmação da decisão atacada sem a contraprestação adequada daria ensejo à insegurança jurídica e ao desequilíbrio contratual. Com efeito, quando a Administração Pública outorga a exploração de um serviço público à iniciativa privada, é de todo razoável que a remuneração pelo serviço prestado seja respeitada, considerando a injeção de recursos promovida pela contratante.

Entendimento contrário importaria afronta ao art. XXI do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, desrespeito às condições efetivas da proposta, haja vista que a contratação observou o procedimento da licitação pública (Lei n. 8.666/93).

A propósito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná:

‘APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PASSE LIVRE EM PRAÇA DE PEDÁGIO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL CONFERINDO O BENEFÍCIO TARIFÁRIO. PRETENSÃO QUE AGREGA ENCARGOS SUPLEMENTARES À CONCESSIONÁRIA, EM AFRONTA AO ART. 37, XXI, CF, ART. 35 DA LEI Nº. 9.074/1995. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EQUAÇÃO ECONÔMICA INICIAL, ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DE REGRAS PREVIAMENTE ESTIPULADAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO’ (Processo n. 601269-5, Comarca de Ponta Grossa - 1ª Vara Cível, Relatora: Des. Maria Aparecida Blanco de Lima).

Portanto, numa cognição sumária da pretensão formulada no presente writ, bem como da prova pré-constituída, defiro o pleito liminar, com amparo no art. 7º, III, da Lei nº.12.016/2009, e suspendo a eficácia do ato emanado da d. autoridade coatora, no sentido de que seja franqueada a passagem livre dos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho na praça de pedágio de Simão Pereira, quando em cumprimento de ordens judiciais, até o julgamento final do presente mandado de segurança".(id 1e49bb9)

No entendimento do i. Relator, a Administração Pública está obrigada a atender ao disposto no contrato entabulado com a concessionária do serviço público.

A seu ver, o passe livre a titulares de determinados cargos públicos exigiria previsão específica no edital do certame (momento em que a interessada pode se certificar do impacto financeiro correspondente e levar tal fato em consideração para ofertar seu lance), ensejando, após a efetivação da proposta, revisão da política tarifária.

Considerou, ainda, o i. Relator que as regras da concessão devem ser obedecidas não só pelo particular, mas também pelo Poder Público. Tanto é assim que os §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, preconizam:

"§ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

§ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração".

Tais dispositivos têm por finalidade resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, evitando-se que o incremento de obrigações para a concessionária possa abalar o que restu ajustado.

 Entendeu, pois, o i. Relator que o ato administrativo combatido, além de inovar na relação entre os contratantes, criaria preocupante possibilidade de efeito multiplicador.

Considerou, ainda, que "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário...", (id 0cb1751), mas que tal colaboração não envolve abrir mão de receita prevista em contrato, e que, se o pagamento de pedágio traz despesa que os Oficiais de Justiça não deveriam suportar, o impacto financeiro não deveria ser simplesmente atribuído à impetrante, mormente porque há previsão de ressarcimento, pelo Presidente do Regional, de despesas com pedágio suportadas por magistrados e servidores, a teor do § 5º do art. 22 da Resolução 124 do CSJT, que regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, verbis:

Art. 22. No interesse da Administração, poderão ser ressarcidas as despesas com outro meio de transporte utilizado pelo magistrado ou servidor, desde que apresentados os devidos comprovantes.

§ 1º Quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor particular utilizado à sua conta e risco, poderá haver ressarcimento de despesas com combustível, no valor correspondente ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existente entre os municípios percorridos.

§ 2º O valor padronizado de ressarcimento de transporte será definido em Ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, a partir do resultado da divisão do preço do litro do combustível pelo consumo de dez quilômetros rodados por litro.

§ 3º O preço do litro do combustível será o preço médio da gasolina comum na Unidade da Federação em que for sediado o Tribunal Regional do Trabalho, com base nos valores informados pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.

§ 4º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e o Departamento de Estradas e Rodagem - DER.

§ 5º No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, esses também serão passíveis de ressarcimento, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, juntando-se os comprovantes de pagamento.

§ 6° O valor relativo ao ressarcimento das despesas de que trata este artigo é limitado ao custo do meio de transporte normalmente oferecido pela Administração para o deslocamento (destaque acrescido).

Destarte, o d. Juiz Convocado Relator concedia a segurança para converter em definitiva a liminar deferida, cassando a decisão proferida pela d. autoridade coatora, consistente na determinação de que seja franqueada a passagem livre dos Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho na praça de pedágio de Simão Pereira, quando em cumprimento de ordens judiciais, e julgando prejudicado o exame do agravo regimental interposto pela ASSOJAF-MG e pelo SITRAEMG.

Dele, porém, respeitosamente divergi, pelos fundamentos a seguir expostos, no que fui acompanhado pela d. maioria.

D.m.v., considero que a d. Autoridade apontada como coatora não praticou qualquer ato ilegal ou abusivo.

Consoante dispõe o parágrafo segundo do art. 1º do Decreto-Lei 791/69, os carros oficiais estão isentos do pagamento de taxa de pedágio, por se tratar de concessão do poder público ao particular. A disposição está em consonância com os preceitos de moralidade pública, porquanto se a rodovia é bem público, atenta contra o erário impor que as atividades públicas sejam remuneradas a favor de particulares concessionários.

O oficial de justiça, no cumprimento de mandado judicial, ainda que se desloque em veículo próprio, está acobertado por tal isenção. Se transportado em veículo público oficial estaria ele amparado por tal isenção, por argumento ‘a fortiori’, deve tal isenção ser estendida a quando do uso de veículo próprio, sem qualquer custo para o poder público.

Não é demais anotar que, dispõe o art. 8º do Decreto nº 94.002/87 que: "Os veículos oficiais e aqueles do Corpo Diplomático, que utilizem vias públicas integrantes do sistema rodoviário federal, objeto da concessão, ficarão isentos do pagamento do pedágio respectivo, desde que exibam título de isenção expedido, conjuntamente, pelo DNER e pela empresa concessionária".

Doutro tanto, o art. 3º da Resolução nº 3.916/12 prevê que: "Os veículos oficiais contratados de prestadores de serviço deverão ser cadastrados previamente, mediante um canal de comunicação no sítio eletrônico da Concessionária exclusivamente utilizado para esse fim, pelos órgãos públicos junto às concessionárias das rodovias por onde seus veículos necessitam transitar por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - cópia autenticada do Certificado de Licenciamento do Veículo (CLV); e II - cópia autenticada do contrato de locação dos veículos".

Ou seja, os Oficiais de Justiça, no exercício de seus misteres, têm direito à isenção do pedágio, o que deve ser observado pela concessionária.

Nem se argumente, aqui, com o disposto no art. 22, § 5º, da Resolução CSJT 124, de 28.02.2013, a saber: "No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, esses também serão passíveis de ressarcimento, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou a quem este delegar competência, juntando-se os comprovantes de pagamento". Tal dispositivo, de caráter infra-legal, só corrobora a conclusão de que os oficiais de justiça não podem ser, no cumprimento de seu dever judicial, obstados por particulares, mormente quando concessionários do serviço público.

À impetrante, se credora dos valores respectivos, cumpre buscar nas vias próprias o ressarcimento que entender cabível, o que, a propósito, é inclusive muito questionável diante do que dispõe o DL 791/69, mas deve cumprir fielmente a determinação de cunho judicial, ainda que manifestada de forma genérica, na gestão coletiva dos processos do foro de Juiz de Fora, ocasião em que as funções administrativas e judiciais se entrelaçam, com a preponderância do caráter judicial da determinação.

Não há, pois, direito líquido e certo a proteger, razão pela qual denego a segurança, cassando a liminar anteriormente deferida.

Julgado o presente mandado de segurança, perde o objeto o agravo regimental interposto, nos moldes do art. 485, VI, do novo CPC, o que ora se declara.

Conclusão

Admito o mandando de segurança. No mérito, denego a segurança, cassando a liminar anteriormente deferida.

Custas pela impetrante, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor atribuído à causa.

Não conheço do agravo regimental, por perda do objeto.

ACÓRDÃO

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (1ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito e, por unanimidade, admitiu o mandando; no mérito, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juiz Relator, Desembargadores Paulo Roberto de Castro, Jales Valadão Cardoso, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, Lucas Vanucci Lins e Paula Oliveira Cantelli, denegou a segurança, cassando a liminar anteriormente deferida, conforme Decisão ID 1e49bb9. Custas pela Impetrante, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor atribuído à causa. Sem divergência, não conheceu do agravo regimental, por perda de objeto. Comunique-se à d. autoridade judicial a cassação da liminar.

Tomaram parte da sessão: Exmos. Desembargadores José Eduardo de Resende Chaves Júnior (Redator), Paulo Roberto de Castro (Presidente), Jales Valadão Cardoso, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Sércio da Silva Peçanha, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Manoel Barbosa da Silva, Maristela Íris da Silva Malheiros, Lucas Vanucci Lins, Paula Oliveira Cantelli e os Juízes Luciana Alves Viotti, Sabrina de Faria Fróes Leão e Antônio Carlos Rodrigues Filho (Relator).

Observações: Composição em conformidade com o § 2º do artigo 40 do Regimento Interno deste Egrégio Regional.

Presidiu o julgamento do presente feito, nesta sessão, o Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro.

Convocado para atuar junto ao Colendo TST, o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (substituindo-o a Exma. Juíza Sabrina de Faria Fróes Leão - R.A. nº: 44 de 17/03/2016).

Férias: Exma. Desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças (substituindo-a a Exma. Juíza Luciana Alves Viottil - CI/SETPOE/15/2016).

A Exma. Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini encontra-se em licença, nos termos da CI/SETPOE/29/2016 (substituindo-a o Exmo. Juiz José Nilton Ferreira Pandelot, ausente justificadamente nesta Sessão).

Ausência justificada: Exmo. Desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires.

Vinculado: Exmo. Juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho (convocado para compor a 1ª SDI, na vaga decorrente da aposentadoria da Exma. Deoclecia Amorelli Dias - CI/SEGP/298/2015).

Julgamento iniciado em sessão do dia 25/02/2016 e computados os votos proferidos, conforme certidão de ID: 80191a5, de acordo com o § 1º do art. 111, do Regimento Interno deste Egrégio Regional.

Sustentou oralmente, em sessão do dia 25.02.2016: Dr. Rudi Meira Cassel, pelo Impetrado.

Processo retirado de pauta em sessão do dia 31.3.2016, vista concedida ao Exmo. Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior.

Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Christina Dutra Fernandez.

Redigirá o v. acórdão o Exmo. Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora."  (fls. 211/219)

Nas razões do recurso ordinário, a Impetrante relata que "a Concessão da BR-040 é regida pelas disposições contidas no Contrato de Concessão Nº PG-138/95-00, celebrado na data de 31.10.1995, entre a UNIÃO FEDERAL, por intermédio do DNER e a Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio" (fl. 229) e que "não são abrangidos pela isenção, os veículos particulares de funcionários públicos por completa ausência de previsão legal neste sentido." (fl. 231).

Alega que "as Cláusulas contidas no Contrato de Concessão já existiam quando do Edital e com base neste é que foi feita a proposta da Concessionária e participou do certame que saiu-se vencedora a CONCER Tanto no Contrato de Concessão, como em todas as leis vigentes do país consta como requisito para ser oficial um veículo, sua PROPRIEDADE e não um veículo particular." (fl. 231).

Afirma que "os órgãos da Administração Pública direta, proprietários de veículos oficiais têm regularmente efetuado o cadastro prévio dos seus veículos junto à Concessionária e vêm respeitando as leis e o Contrato de Concessão" e que "a concessionária do serviço público rodoviário, e principalmente seus funcionários, não estão obrigados a reconhecer e isentar do pagamento da tarifa do pedágio de veículos não oficiais ou não cadastrados previamente." (fl. 232).

Sustenta que "o objetivo da Lei e do Estabelecido no Contrato de Concessão é justamente para evitar transtornos, desmandos, ausência de controle, bem como para dar celeridade as viaturas que conduzem funcionários públicos e, principalmente, de modo a evitar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, é que se estabelece a isenção de tarifa apenas para determinados veículos oficiais ou devidamente cadastrados (...) a isenção da tarifa do pedágio é exclusiva para o VEÍCULO e não para os seus ocupantes, sejam eles funcionários públicos, em serviço ou não." (fl. 232).

Alude ao "transtorno causaria aos usuários das rodovias com pedágio se os inúmeros ocupantes de automóveis particulares – NÃO CADASTRADOS –, parando nos postos de arrecadação para identificarem-se como funcionário em serviço, além de mostrar documentos comprobatórios de missão compatível com data e horário." (fl. 232).

Com vários outros argumentos, pugna pela reforma do acórdão regional para se "julgar procedente in totum o mandamus com a concessão da ordem por ser sendo suspensa as determinações contidas no ofício/DF/JF025/2015"  (fl. 234)

Ao exame.

O mandado de segurança é a ação prevista no art. 5º, LXIX, da CF, disciplinado na Lei 12.016/2009, visando a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A concessão do writ está condicionada à demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora e do direito líquido e certo da Impetrante.

No caso concreto, o ato impugnado consiste em decisão proferida pelo Juiz Diretor do Foro da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora, que determinou à Impetrante (empresa titular da concessão da BR-040) a passagem livre dos Oficiais de Justiça Avaliadores na praça de pedágio de Simão Pereira, sem o pagamento de tarifas, quando em cumprimento de ordens judiciais, sob pena de crime de desobediência (fl. 28).

A Impetrante impugna a ordem, argumentando que não há previsão legal para a isenção da tarifa de pedágio dos oficiais de Justiça, bem como também não constou do edital de licitação e do contrato de concessão nº PG-138/95-00 celebrado em 31/10/1995 com a União (DNER) e que a ausência dessa receita lhe causa prejuízo que afeta o equilíbrio econômico financeiro do ajuste com o poder público.

O Tribunal Regional denegou a ordem, fundamentando que o oficial de justiça, ainda que se desloque em veículo próprio, está acobertado pelo art. 1º do Decreto-lei 791/1969, cuja previsão de isenção aos veículos oficiais dever lhe ser estendida quando em cumprimento de mandado judicial.

Vejamos o contexto jurídico acerca do tema.

A constituição Federal, em seu art. 175, prevê a possibilidade de concessão da prestação de serviços, sempre por meio de licitação, mediante política tarifária prevista em lei:

"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

 Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado."

A lei 9.074/1995, que estabelece normas para outorgadas concessões de serviços públicos, prevê, no art. 35, caput, que a estipulação de benefícios tarifários pelo poder concedente fica condicionada a previsão legal da origem de recursos de modo a preservar o equilíbrio financeiro do contrato:

"Art. 35. A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente, fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Parágrafo único. A concessão de qualquer benefício tarifário somente poderá ser atribuída a uma classe ou coletividade de usuários dos serviços, vedado, sob qualquer pretexto, o benefício singular."

No caso, ao tratar das hipóteses de livre trânsito na rodovia, as cláusulas 41 e 42 do contrato de concessão nº PG-138/95-00 celebrado em 31/10/1995 entre a União (DNER) e a Impetrante (Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora–Rio) previram o livre trânsito nas praças de pedágio da BR-40 – administrada pela Impetrante - de veículos de propriedade do DNER, da Polícia Federal e veículos oficiais credenciados junto ao DNER:

DNER/PROCURADORIA GERAL

PG-138/95-00

CONTRATO DE CONCESSÃ DE SERVIÇO PÚBLICO PRECEDIDA DE OBRA PÚBLICA ENTRE A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM  - DNER E A COMPANHA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA – RIO.

(...)

Cláusula 41 – "Terão trânsito livre na RODOVIA e, portanto, não ficam sujeitos ao pagamento da tarifa de pedágio, os veículos de propriedade do DNER e da Polícia Rodoviária Federal, assim como outros veículos oficiais, desde que credenciados em conjunto pelo DNER e pela Concessionária."

Cláusula 42 – "É vedado ao DNER estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários da RODOVIA, exceto se no cumprimento de lei que especifique as fontes de recursos para ressarcimento da Concessionária."  (fls. 35 e 47)

Nesse cenário não se inserem os veículos particulares utilizados pelos Oficiais de Justiça na praça de pedágio de Simão Pereira na BR-40, uma vez que restou incontroverso nos autos que eles não utilizam veículos oficiais credenciados no DNER.

Data venia, a previsão do art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 791/1969, que dispõe sobre o pedágio em rodovia federais, no sentido da isenção do pagamento de pedágio para veículos oficiais e aqueles do corpo diplomático não contempla os veículos particulares utilizados por oficiais de justiça, senão mediante uma interpretação extensiva, que não se coaduna com a interpretação literal própria de matéria tributária quando se trata de outorga de isenções (CTN, art. 11, II).

"Art. 1º Fica o Governo Federal autorizado a, nos termos do Artigo 20, inciso II da Constituição, instituir cobrança de pedágio, que será devido pelos condutores de veículos automotores que utilizem vias públicas, integrantes do sistema rodoviário federal.

§ 1º Poderão ser submetidos ao pedágio:

a) estradas bloqueadas ou rodovias expressas;

b) pontes, viadutos, túneis ou conjunto de obras rodoviárias de grande vulto;

§ 2º Ficam isentos do pagamento de pedágio os veículos oficiais e aqueles do Corpo Diplomático."

Ainda que se considere a relevância dos serviços prestados pelos Oficiais de Justiça que atuam como longa manus do juiz e, por isso, legítima a iniciativa de desoneração do pagamento de tarifas para além da indenização de transporte que percebem, o fato é que a isenção conferida necessita de previsão legal específica, o que não foi observado no caso.

Neste sentido, a decisão impugnada destoa do comando constitucional (art. 175, caput, da CF) que prevê a necessidade de legislação expressa a respeito da política tarifária para a concessão da prestação de serviços públicos, bem como da previsão contida na Lei 9.074/1995, art. 35, caput, no sentido de que a estipulação de benefícios pelo poder concedente fica condicionada à previsão legal da origem de recursos de modo a preservar o equilíbrio financeiro do contrato.

Neste sentido, julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE PEDÁGIO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. COMPETÊNCIA DO STF PARA ANALISAR INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 334 do CPC de 1973, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento nem ao menos implícito da questão. Ausente, portanto, esse requisito, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa ao artigo 199 da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".

3. Correto o entendimento do Tribunal pernambucano, uma vez que o Decreto-Lei 791 de 1969 dispõe sobre o pedágio em rodovias federais e disciplina que ficam isentos do pagamento de pedágio os veículos oficiais e aqueles do Corpo Diplomático.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido.

(STJ, REsp 1798893/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 29/5/2019)

Confira-se o teor da ementa do julgado na origem (TJPE) para compreender o posicionamento adotado no STJ:

APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE PEDÁGIO POR OFICIAIS DE JUSTIÇA DO MUNICÍPIO DE IPOJUCA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. CUSTOS GERAIS COM O DESLOCAMENTO, INCLUSIVE PEDÁGIO. RECURSOS PROVIDOS. INSTRUMENTALIZADO REJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O Decreto-Lei nº 791, de 27 de agosto de 1969 dispõe sobre o pedágio em rodovias federais e disciplina que ficam isentos do pagamento de pedágio os veículos oficiais e aqueles do Corpo Diplomático. Ressalte-se que se trata de ato normativo editado em período de exceção, inclusive, por autorização do §1°, do art. 2°, do Ato Institucional n° 5. Naquele momento histórico brasileiro, naturalmente, os carros oficiais e do Corpo Diplomático detinham livre acesso a todas as regiões, lugares e lugarejos deste País. Difícil, ao contrário, imaginar qualquer tipo de restrição sobre a atuação do Estado. Embora esse seja um ponto evidente, não se discute a Constitucionalidade do referido decreto. Ele foi recepcionado pelo ordenamento jurídico e plenamente aplicável às situações atuais. No entanto, uma vez que recepcionado, possui apenas aplicabilidade em âmbito federal e não Nacional, como fez valer a sentença ora recorrida.

2 - Para que os Oficiais de Justiça deste Estado façam jus à isenção do pagamento do pedágio, é mister autorização legislativa do Estado de Pernambuco ou, no mínimo, previsão expressa no contrato de concessão firmado entre a concessionária e este Estado, tudo para robustecer e homenagear o Princípio da Legalidade, vetor Mestre da atividade que rege a Administração Pública. Nesse sentido, embora a Constituição deste Estado faça previsão acerca da impossibilidade de se estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalva a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas, pelo Poder Público Estadual ou Municipal.

3 - Desconhece-se qualquer legislação estadual que - regulamentando a referida previsão constitucional - confira a determinadas categorias a isenção do pedágio que pretendem os apelados e, sequer, qualquer previsão nesse sentido no contrato de concessão da via aqui em debate, ainda mais considerando e anotando o que dispõe o item 4.2.1.3 do Contrato de Concessão CT n° 043/2011, in verbis: "É vedado ao Poder Concedente, durante o prazo de concessão, estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto aqueles previstos na regulamentação dos serviços delegados e garantida a devida revisão do equilíbrio econômico -financeiro do Contrato de Concessão". De modo que sequer o contrato de concessão faz previsão de eventuais benefícios para a referida classe profissional.

4 - Anota-se, ainda, por evidente, que a Indenização de Transporte tem o propósito de indenizar as despesas efetuadas pelo Oficial de Justiça com meios de transporte não fornecidos pela Administração Judiciária para a realização das diligências empreendidas no cumprimento dos mandados. Tal indenização, aqui no Estado de Pernambuco, nos termos da Lei n° 13.332/2007, é paga em razão de despesas resultantes da utilização de meios de locomoção não fornecidos pela Administração Pública para se desincumbir dos serviços externos, não especificando qual a despesa que engloba combustível, manutenção do carro, táxi, ônibus), tendo a natureza indenizatória de ressarcimento de custos com o deslocamento, sejam estes quais forem.

5 - Ressalte-se, por oportuno, que o agravo de instrumento em apenso (AI n° 0436864-5) foi interposto com o fito de ver concedido o efeito suspensivo quando do recebimento dos presentes recursos de apelação. Por óbvio, uma vez julgados meritoriamente os recursos, resta prejudicado o instrumentalizado.

6 - Apelos Providos.

7 - Decisão Unânime.

(TJPE, 2ª Câmara de Direito Público, APELAÇÃO CÍVEL N° 0445530-3, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0436864-5, Relator Desembargador JOSÉ IVO DE PAULA GUIMARÃES, julgado em 1/12/2016, DJE 19/12/2016)

Ademais, o STF, ao julgar a ADI 4382 / SC, adotou o entendimento no sentido da impossibilidade de interferência nas estipulações estabelecidas entre o poder concedente e as empresas concessionárias, não podendo ser concedida isenção que não foi levada em consideração quando fixada a tarifa básica de pedágio, reduzindo a receita auferida.

Corrobora essa compreensão a Resolução 124 do CSJT, que prevê a possibilidade de ressarcimento de despesas decorrentes da utilização de meios não oficiais de transporte, desde que apresentados os devidos comprovantes (§ 1º), considerados inclusive os gastos com pedágios e outras tarifas no trajeto interurbano, mediante comprovação dos pagamentos (§ 5º).

Nesse sentido, ante a ausência de previsão legal ou contratual específica para a isenção da tarifa na praça de Pedágio de Simão Pereira, conferida aos oficiais de Justiça, bem assim em face da disciplina inscrita na Resolução 124 do CSJT, a decisão impugnada está em dissonância com o art. 175, caput, da CF e art. 35, caput, da Lei 9.074/1995, ensejando prejuízo ao equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão.

Neste sentido, confiram-se os julgados do STF:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.304/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. EXCLUSÃO DAS MOTOCICLETAS DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO. CONCESSÃO DE DESCONTO, AOS ESTUDANTES, DE CINQUENTA POR CENTO SOBRE O VALOR DO PEDÁGIO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATROS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. AFRONTA. 1. A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de obra pública, celebrado pela Administração capixaba, ao conceder descontos e isenções sem qualquer forma de compensação. 2. Afronta evidente ao princípio da harmonia entre os poderes, harmonia e não separação, na medida em que o Poder Legislativo pretende substituir o Executivo na gestão dos contratos administrativos celebrados. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. (ADI 2.733, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 3/2/2006).

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. LEI ESTADUAL 14.824/2009 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ISENÇÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO EM RODOVIAS FEDERAIS DO ESTADO PARA VEÍCULOS EMPLACADOS EM MUNICÍPIOS DETERMINADOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 19, III, 37, XXI, E 175, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. 1. Como corolário do princípio da isonomia posto em seu art. 5º, caput, a Constituição Federal enuncia expressamente, no inciso III do art. 19, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. A lei impugnada tem o claro propósito de conferir tratamento mais favorável a veículos emplacados em Municípios catarinenses em que instaladas praças de pedágio das rodovias federais BR-101 e BR-116, estando em desacordo com o art. 19, III, do texto constitucional. 2. A lei catarinense interferiu em política tarifária de serviço explorado pela União, em afronta ao pacto federativo e à competência da União para legislar sobre o tema (art. 175, parágrafo único, da Constituição Federal). Precedentes desta CORTE. 3. Ao isentar determinados veículos do pagamento do pedágio em rodovias federais, a lei catarinense afetou o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão de exploração de rodovias federais, contrariando o art. 37, XXI, da Carta Constitucional. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente. (ADI 4382, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231  DIVULG 29-10-2018  PUBLIC 30-10-2018)

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário para cassar a decisão impugnada.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar a decisão impugnada.

Brasília, 31 de agosto de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ministro Relator

 

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