TST - INFORMATIVOS 2016 - EXECUÇÃO 2016 028 - 18 de outubro a 12 de dezembro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Antônio José de Barros Levenhagen - TST



TST - INFORMATIVOS - EXECUÇÃO - 2016 > 028 - 18 de outubro a 12 de dezembro de 2016. Mandado de segurança. Cabimento. Indeferimento da desconstituição de penhora. Execução parcialmente garantida. Existência de dúvida acerca do cabimento de agravo de petição. É cabível mandado de segurança contra decisão que indefere a desconstituição de penhora de numerário nos autos de reclamação trabalhista na hipótese de dúvida sobre o cabimento de agravo de petição. Os valores bloqueados garantiam apenas parcialmente a execução e, nessas circunstâncias, o TRT da 4ª Região, conforme julgados trazidos aos autos, possivelmente não conheceria do agravo de petição eventualmente interposto, atraindo, portanto, o cabimento do writ para o exame da higidez do ato impugnado. Sob esse entendimento, e a contrario sensu do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a conclusão sobre o não cabimento do mandado de segurança e determinar o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região, a fim de que lhe dê processamento e o julgue como entender de direito. (TST-RO-21245-75.2016.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 11.11.2016).



Resumo do voto.

Mandado de segurança. Cabimento. Indeferimento da desconstituição de penhora. Execução parcialmente garantida. Existência de dúvida acerca do cabimento de agravo de petição. É cabível mandado de segurança contra decisão que indefere a desconstituição de penhora de numerário nos autos de reclamação trabalhista na hipótese de dúvida sobre o cabimento de agravo de petição. Os valores bloqueados garantiam apenas parcialmente a execução e, nessas circunstâncias, o TRT da 4ª Região, conforme julgados trazidos aos autos, possivelmente não conheceria do agravo de petição eventualmente interposto, atraindo, portanto, o cabimento do writ para o exame da higidez do ato impugnado. Sob esse entendimento, e a contrario sensu do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a conclusão sobre o não cabimento do mandado de segurança e determinar o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região, a fim de que lhe dê processamento e o julgue como entender de direito. (TST-RO-21245-75.2016.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 11.11.2016).

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.

I - O ato inquinado de ilegal no mandado de segurança consiste na decisão do Juiz Titular da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, datada de 05/07/2016, que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora de numerário efetuada em garantia da execução processada em reclamação trabalhista.

II – Indeferida a inicial e negado provimento ao agravo regimental que se seguiu, sustenta a recorrente o cabimento do mandado de segurança, ao argumento de que os valores bloqueados garantem apenas parcialmente a execução, o que inviabiliza o manejo, quer de embargos à execução, quer de agravo de petição, na esteira do artigo 884 da CLT e de julgados do TRT da 4ª Região, que transcreve.

III - Alega que o indeferimento da inicial implica violação do artigo 5º, incisos LIV, LV e LXIX, da Constituição e reproduz a argumentação expendida na inicial no sentido da ilegalidade do ato impugnado, sobretudo por não ter observado "o comando do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro de suspensão de todas as ações e/ou execuções" contra si movidas, em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial.

IV – Diante dessa argumentação, não é demais lembrar que o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento, em virtude de não haver atividade cognitiva no processo de execução, em que os atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios com vistas à satisfação da sanção jurídica.

V - O que pode ocorrer durante a tramitação do processo de execução é a erupção de incidentes de cognição, quer se refiram aos embargos do devedor, quer se refiram a pretensões ali deduzidas marginalmente, em que as decisões que os examinam desafiam a interposição do agravo de petição do art. 897, alínea "a", da CLT.

VI - Proferida a decisão impugnada na fase executória, a conclusão seria, portanto, no sentido de ser efetivamente incabível o mandado de segurança, em virtude de ela ser atacável mediante agravo de petição.

VII - Chama a atenção, contudo, a alegação da parte acerca da existência de julgados do TRT da 4ª Região no sentido do não cabimento do referido recurso, inclusive na hipótese de a execução não estar totalmente garantida, como no caso, em que, apurado o crédito exequendo no montante de R$ 1.031.354,74, fora determinado o bloqueio via BACENJUD do valor incontroverso de R$ 474.247,79, no dia 22/06/2016.

VIII - Essa circunstância, indicativa da possibilidade de que o agravo de petição eventualmente interposto contra o ato impugnado não fosse conhecido, dilucida o cabimento do mandamus, a contrario sensu do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para o exame da higidez da deliberação adotada pela autoridade dita coatora de manter o bloqueio do numerário, no cotejo com a decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro que deferira o processamento da recuperação judicial e ratificara a tutela de urgência deferida a fim de suspender todas as ações e execuções movidas contra a OI S. A.

IX - Afastada a conclusão do Regional acerca do não cabimento do mandamus, não está a SBDI-2 habilitada a proceder desde logo ao exame do mérito da pretensão, conforme pleiteado, uma vez que, sendo o exequente beneficiário da decisão impugnada, sobressai a sua condição de litisconsorte passivo necessário, cuja citação fora requerida pela impetrante e não ocorreu ante o indeferimento liminar da inicial.

X - Não tendo o litisconsorte passivo necessário integrado a lide e constatado que a autoridade dita coatora igualmente não fora notificada para prestar informações, cumpre determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que dê processamento ao mandado de segurança.

XI – Recurso provido. (TST-RO-21245-75.2016.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 11.11.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-21245-75.2016.5.04.0000, em que é Recorrente OI S.A. e Recorrido MARCO AURELIO PETTER OLIVA e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE.

Recurso ordinário interposto pela impetrante contra o acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo a decisão que indeferira a inicial do mandado de segurança.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Dispensada a remessa do feito à Procuradoria Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O ato inquinado de ilegal no mandado de segurança consiste na decisão do Juiz Titular da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, datada de 05/07/2016, que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora de numerário efetuada em garantia da execução processada na Reclamação Trabalhista nº 1199-83.2013.5.04.0028, ao seguinte fundamento:

A ordem de bloqueio dos valores deu-se em 22.06.2016, sobre o incontroverso, ainda que pendente execução provisória. A decisão proferida pelo juízo da Recuperação Judicial retroage a 21.06. com o exclusivo propósito de determinar suspensão de execução anteriormente à data da própria aceitação do pedido de recuperação judicial. O que leva ao paradoxo de haver uma suspensão de execução, antes do próprio acolhimento do pedido de recuperação judicial.

Indeferida a inicial, ao entendimento de que incabível o mandamus, e interposto agravo regimental, houve por bem o Regional negar-lhe provimento, consignando:

... Sempre entendi em relativizar o cabimento de mandado de segurança em se tratando de bloqueio de valores diante da imediata prejudicialidade do ato judicial, à exceção daqueles casos em que atacada decisão transitada em julgado porque a impetração se deu após transcorrido in albis o prazo para oposição de embargos à penhora a fim de desconstituir a garantia do juízo feita por meio de bloqueio de valores (entendimento contido no acórdão proferido nos autos do processo 0020319-65.2014.5.04.0000 MS).

Contudo, melhor pensada a questão, passo a entender que a existência de remédio jurídico próprio a atacar o bloqueio/penhora de valores, no caso os embargos à penhora, afasta a possibilidade da impetração de mandado de segurança, na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/09, salvo quando demonstrada imperiosa necessidade dos valores bloqueados a autorizar a relativização do cabimento da ação mandamental, considerada a imediatidade do prejuízo da parte impetrante e a ausência de efeito imediato dos embargos à penhora, o que não está demonstrado no caso presente, sequer pelo fato de a agravante se encontrar em recuperação judicial.

Essa alteração de entendimento se dá, em especial, por conta das decisões proferidas de forma unânime pela Seção Especializada em Execução deste Tribunal no sentido de que a garantia integral do Juízo não é requisito indispensável para oposição de embargos à penhora, como se vê dos seguintes julgados:

"CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. A garantia integral da execução é requisito indispensável ao conhecimento dos embargos à execução e ao agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT, à exceção da validade da penhora efetuada, situação que enseja a flexibilização do requisito de garantia integral do juízo." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada Em Execução, 0099000-85.2002.5.04.0027 AP, em 17/05/2016, Desembargadora Rejane Souza Pedra - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargadora Cleusa Regina Halfen, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Desembargadora Vania Mattos, Desembargador João Batista de Matos Danda, Juiz Convocado Manuel Cid Jardon).

"AGRAVO DE PETIÇÃO DA PRIMEIRA EXECUTADA. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A garantia da execução, por meio de depósito do valor devido ou penhora suficiente para satisfazer a dívida, é nota essencial para o recebimento dos Embargos à Execução, admitindo-se apenas seu recebimento, sem garantia, quando se discute a validade da própria penhora, o que é o caso dos autos. Agravo parcialmente provido para determinar o recebimento dos Embargos à Execução opostos, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada Em Execução, 0001054-52.2011.5.04.0010 AP, em 01/12/2015, Desembargador Luiz Alberto de Vargas - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Desembargadora Vania Mattos, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, Desembargadora Lucia Ehrenbrink, Desembargador João Batista de Matos Danda).

"AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À PENHORA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Situação em que flexibiliza-se o requisito de garantia integral do juízo, haja vista que a discussão do executado restringe-se a validade da penhora efetuada, não abrangendo os valores relativos ao débito reconhecido." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada Em Execução, 0000707-96.2010.5.04.0028 AP, em 18/08/2015, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, Desembargadora Vania Mattos, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, Desembargadora Rejane Souza Pedra, Desembargadora Lucia Ehrenbrink, Desembargador João Batista de Matos Danda).

No caso presente, portanto, ainda que o Juízo não se encontre integralmente garantido, na medida em que o bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD se deu apenas sobre a parte incontroversa da execução que se processa provisória contra a impetrante, existia a possibilidade da oposição de embargos à penhora para atacar o ato judicial, nada impedindo, segundo entendo, que tal insurgência seja levada a efeito quando for aberta integralmente embargabilidade com a garantia do Juízo em sua totalidade.

Nego provimento.

Sustenta a recorrente o cabimento do mandado de segurança, ao argumento de que os valores bloqueados garantem apenas parcialmente a execução, o que inviabiliza o manejo, quer de embargos à execução, quer de agravo de petição, na esteira do artigo 884 da CLT e de julgados do TRT da 4ª Região, que transcreve.

Alega que o indeferimento da inicial implica violação do artigo 5º, incisos LIV, LV e LXIX, da Constituição e reproduz a argumentação expendida na inicial no sentido da ilegalidade do ato impugnado, sobretudo por não ter observado "o comando do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro de suspensão de todas as ações e/ou execuções" contra si movidas, em razão do deferimento do processamento de sua recuperação judicial.

Pois bem, não é demais lembrar que o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento, em virtude de não haver atividade cognitiva no processo de execução, em que os atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios com vistas à satisfação da sanção jurídica.

O que pode ocorrer durante a tramitação do processo de execução é a erupção de incidentes de cognição, quer se refiram aos embargos do devedor, quer se refiram a pretensões ali deduzidas marginalmente, em que as decisões que os examinam desafiam a interposição do agravo de petição do art. 897, alínea "a", da CLT.

Proferida a decisão impugnada na fase executória, a conclusão seria, portanto, no sentido de ser efetivamente incabível o mandado de segurança, em virtude de ela ser atacável mediante agravo de petição.

Chama a atenção, contudo, a alegação da parte acerca da existência de julgados do TRT da 4ª Região no sentido do não cabimento do referido recurso, inclusive na hipótese de a execução não estar totalmente garantida, como no caso, em que, apurado o crédito exequendo no montante de R$ 1.031.354,74, fora determinado o bloqueio via BACENJUD do valor incontroverso de R$ 474.247,79, no dia 22/06/2016.

Para corroborar esse argumento, a recorrente transcreveu os seguintes julgados:

EMENTA: PRELIMINARMENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Conforme a previsão dos artigos 893, § 1º, e 897, alínea "a", da CLT, somente é cabível a interposição de agravo de petição das decisões terminativas ou definitivas proferidas na execução, sendo incabível sua interposição contra decisões interlocutór ias, como é o caso dos autos, em que também haveria supressão de instância, pois não enfrentadas, no Juízo "a quo ", as matérias objeto de insurgência por parte do executado. Agravo de petição não conhecido, por incabível. Acordao do processo 0109200-60.2001.5.04.0101 (AP), Data: 24/11/2015, Origem: 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, Órgão julgador: Seção Especializada Em Execução, Redator: Maria Da Graça Ribeiro Centeno, Participam: João Alfredo Borges Antunes De Miranda, Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Luiz Alberto De Vargas, Vania Mattos, Lucia Ehrenbrink, João Batista De Matos Danda.

EMENTA: NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. Caso no qual tendo sido julgada procedente a impugnação à sentença de liquidação, o valor do débito foi majorado, sem que tal valor acrescido fosse depositado em juízo pela executada, para garantir a execução, tendo em vista ser este um pressuposto de admissibilidade de seu Agravo de Petição. Acórdão do processo 0000775-39.2011.5.04.0019 (AP) Data: 01/12/2015 Origem: 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Órgão julgador: Seção Especializada Em Execução Redator: João Batista De Matos Danda Participam: João Alfredo Borges Antunes De Miranda, Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Luiz Alberto De Vargas, Vania Mattos, Maria Da Graça Ribeiro Centeno, Lucia Ehrenbrink.

Essa circunstância, indicativa da possibilidade de que o agravo de petição eventualmente interposto contra o ato impugnado não fosse conhecido, dilucida o cabimento do mandamus, a contrario sensu do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para o exame da higidez da deliberação adotada pela autoridade dita coatora de manter o bloqueio do numerário, no cotejo com a decisão da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro que deferira o processamento da recuperação judicial e ratificara a tutela de urgência deferida a fim de suspender todas as ações e execuções movidas contra a OI S. A. (fls. 384/411).

Afastada a conclusão do Regional acerca do não cabimento do mandamus, não está a SBDI-2 habilitada a proceder desde logo ao exame do mérito da pretensão, conforme pleiteado, uma vez que, sendo o exequente beneficiário da decisão impugnada, sobressai a sua condição de litisconsorte passivo necessário, cuja citação fora requerida pela impetrante e não ocorreu diante do indeferimento liminar da inicial.

Não tendo o litisconsorte passivo necessário integrado a lide e constatado que a autoridade dita coatora igualmente não fora notificada para prestar informações, cumpre determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que dê processamento ao mandado de segurança.

Do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a conclusão sobre o não cabimento do mandado de segurança e determinar o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região a fim de que lhe dê processamento e o julgue como de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a conclusão sobre o não cabimento do mandado de segurança e determinar o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região a fim de que lhe dê processamento e o julgue como de direito.

Brasília, 8 de Novembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro BARROS LEVENHAGEN

Relator

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