TST - INFORMATIVOS 2019 208 - 14 de outubro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Douglas Alencar Rodrigues - TST



Mandado de segurança. Supressão da gratificação de função recebida por mais de 10 anos. Descomissionamento por insuficiência de desempenho. Configuração de justo motivo. Necessidade de dilação probatória. Indeferimento da tutela de urgência.



RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA AÇÃO TRABALHISTA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. JUSTO MOTIVO. POSSIBILIDADE DE DESCOMISSIONAMENTO A PARTIR DE PREVISÕES NA NORMA INTERNA E NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DESEMPENHO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.

1. Mandado de segurança em que o empregado pretende seja deferida tutela provisória antecipatória, negada pelo Juiz de primeira instância (autoridade apontada como coatora), para manutenção da estabilidade financeira, com a incorporação da gratificação de função exercida por mais de 10 anos.

2. A Corte Regional deferiu parcialmente a segurança, determinando o restabelecimento do pagamento da quantia equivalente à gratificação suprimida, considerando a média dos valores correspondentes nos últimos 10 anos.

3. Embora lícita, como decorrência do princípio diretivo, a destituição da função de confiança, ex vi do artigo 468, parágrafo único, da CLT, esta Corte, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da estabilidade financeira, pacificou entendimento no sentido de que, antes do advento da Lei 13.467/2017, no caso de reversão, deve ser mantido o pagamento da gratificação de função exercida por dez anos ou mais (Súmula 372, I, do TST).

4. Todavia, não se deve confundir o "justo motivo" para o descomissionamento sem a incorporação da gratificação – ao qual se refere o aludido verbete sumular – com a prática dos atos conducentes à ruptura do contrato de trabalho por "justa causa", listados no art. 482 da CLT. Afinal, a justa causa traduz a mais severa punição aplicável ao empregado, produzindo efeitos pecuniários danosos e imediatos, também atingindo o seu patrimônio moral e a sua imagem profissional futura, enquanto que a reversão do empregado ao posto e trabalho efetivo não pode ser enquadrada como sanção.

5. No caso, o Banco do Brasil alega que o regulamento da empresa e o acordo coletivo de trabalho autorizam o descomissionamento por insuficiência de desempenho, sendo que o Impetrante teve desempenho insatisfatório nos últimos três "ciclos avaliatórios". De fato, a cláusula 49 da CCT vigente de 1/9/2018 a 31/8/2020 permite a dispensa de função após três avaliações de desempenho insatisfatórias. E outros documentos parecem confirmar o desempenho insatisfatório em três "ciclos avaliatórios", referentes a 2017/1, 2017/2 e 2018/1, com médias abaixo do exigido em muitos dos quesitos avaliados.

6. Portanto, diante das circunstâncias evidenciadas nos autos, não se vislumbra a "probabilidade do direito" a que alude o art. 300 do CPC de 2015, havendo necessidade de dilação probatória, como observado na decisão impugnada no mandamus.  Recurso ordinário conhecido e provido. (TST-RO-22682-83.2018.5.04.0000,  Ministro Douglas Alencar Rodrigues, dejt, 11.10.2019).

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