TST - INFORMATIVOS 2019 0194 - 16 de abril

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



Mandado de segurança. Cabimento. Ato coator que rejeita remição de dívida mesmo havendo pagamento em momento anterior à lavratura do auto de arrematação. Interpretação sistemática dos arts. 304 e 305 do CC e 903 do CPC de 2015. Direito líquido e certo à remição. Configuração. Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. Não incidência.



RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA REMIÇÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA ANTERIORMENTE À LAVRATURA DO AUTO DE  ARREMATAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DECORRENTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. INAPLICABILIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O ato impugnado no mandado de segurança consiste na pretensão da impetrante de remição de dívida trabalhista do executado impedindo a transferência do bem arrematado, cujo aperfeiçoamento encontrava-se pendente de homologação pelo juízo da execução. 2. Discute-se, portanto, o cabimento de mandado de segurança para impugnar decisão judicial que indefere pedido de remição de dívida formulado por terceiro juridicamente interessado. 3. A par da discussão sobre ser ou não a impetrante parte legítima para figurar no polo passivo da execução, a interpretação sistemática do sentido e alcance dos arts. 304 e 305 do Código Civil e 826 e 903 do CPC, que disciplinam o instituto em análise, evidencia que qualquer pessoa pode pagar a dívida, seja ele juridicamente interessado ou não, bastando, para tanto, que o pagamento ou a consignação se dê antes da lavratura do auto de arrematação pelo juiz. 4. No caso em análise, embora a impetrante não detenha o título de propriedade do bem(Posto Flamboyant), ante a inexistência do registro de transferência do imóvel, é inquestionavelmente dele possuidora há mais de dezesseis anos, nele desenvolvendo várias atividades comerciais (escritório, garagem de compra e venda e lanchonete), tendo nele realizado, inclusive, benfeitorias. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de assegurar ao terceiro interessado o direito à remição da dívida, desde que antes da assinatura do auto de arrematação, sendo essa precisamente a hipótese dos autos. 6. De outra parte, esta Subseção, na sessão de julgamento ocorrida em 6 de novembro de 2018, por ocasião do julgamento dos processos RO-406-27.2017.5.10.0000 e RO-144-28.2011.5.05.0000, concluiu por relativizar a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 92 da SbDI-2/TST sempre que se identificar no ato coator ilegalidade e não houver outro meio capaz de impedir prejuízo imediato às partes. 7. A natureza interlocutória da decisão impugnada, por seu turno, afirma o cabimento do mandamus, diante da constatação de ato manifestamente ilegal, contra o qual não cabe recurso de imediato. 8. Por outro lado, a ilegalidade da medida consubstanciada no indeferimento do pedido de remição da dívida pelo Juízo da execução, com fundamento em decisão proferida em embargos de terceiro, que, entretanto, não desqualificam a impetrante como terceira interessada, aliada à urgência, que decorre da possibilidade concreta de perda da posse, a qual resulta em incontestável prejuízo à atividade econômica nele desenvolvida, autorizam o ajuizamento do mandado de segurança, sem que se fizesse necessário o exaurimento das vias processuais. 9. Dessa forma, tendo sido o pedido de remição protocolado antes da assinatura do auto de arrematação pelo magistrado e depositado para pagamento o valor integral da dívida, afigura-se demonstrada a liquidez e certeza do direito da impetrante à quitação da dívida, em conformidade com a interpretação sistemática que se extrai dos dispositivos acima reproduzidos. 10. Concessão da ordem que se confirma. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-24089-40.2016.5.24.0000, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26.04.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de  Recurso Ordinário n° TST-RO-24089-40.2016.5.24.0000, em que é Recorrente ESPÓLIO DE NEURI PECCINI e são Recorridos COANÃ COMERCIO REPRESENTAÇÃO TRANSAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, RUI PIZZINATTO, ANA KELLY DO NASCIMENTO VERÇOSA,  LOPES & CANUTO LTDA. e LOPES E FILHOS LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE.

COANÃ COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO TRANSAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar (págs. 11/20), contra ato do Exmo. Sr. Juiz Federal do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº  0117700-70.2009.5.24.0007, ajuizada por Ana Kelly do Nascimento Verçosa, decidiu pelo indeferimento de pedido de remição de execução, formulado pela ora impetrante na condição de terceiro interessado, após a comprovação do adimplemento da dívida reconhecida naquela ação.

A pretensão liminar foi deferida, conforme decisão monocrática às págs. 668/670.

Em análise ao mérito da ação mandamental, o e. Tribunal Regional, às págs. 955/960, manteve o entendimento anterior, concedendo a segurança.

O Espólio de Neuri Peccini, sucessor do arrematante do bem em hasta pública, interpõe recurso ordinário às págs. 1008/1029, que foi admitido pela decisão de pág. 1034.

Intimados os litisconsortes, via edital, conforme determinado à pág. 1036, foram apresentadas contrarrazões às págs. 1038/1040.

Parecer do Ministério Público do Trabalho, às págs. 1046/1053, pelo não provimento do recurso ordinário, mantendo-se a concessão de segurança.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do recurso ordinário, porque tempestivo o apelo  (págs. 1033 e 1037) regular a representação processual (pág. 986)  e recolhidas as custas (pág. 1032).

2 - MÉRITO

2.1 – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA REMIÇÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA ANTERIORMENTE À LAVRATURA DO AUTO DE  ARREMATAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DECORRENTE DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. INAPLICABILIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA ORDEM.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por COANÃ COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO TRANSAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA em que alega que, desde novembro de 2000, é a legítima possuidora do imóvel de matrícula n.º 137.609 registrado no Cartório de Registro de Imóvel da 1ª Circunscrição de Campo Grande, MS.

Sustenta que em 04/02/2012 o referido imóvel foi penhorado nos autos da reclamação trabalhista n.º 0117700-70.2009.5.24.0007, movida pela litisconsorte passiva (Ana Kelly do Nascimento Verçosa) contra as empresas Lopes & Canuto Ltda., Lopes & Filhos Ltda., e que teve a execução redirecionada contra seu sócio Rui Pizzinato, proprietário do imóvel, conforme registro em cartório.

Diante da constrição judicial, a impetrante ajuizou os embargos de terceiro n.º 0000521-76.2013.5.24.0007, requerendo a manutenção da posse sobre o imóvel e a revogação da penhora e da praça já designada. O pedido foi julgado improcedente. Tal decisão foi mantida pelo e. Tribunal Regional da 24ª Região. A referida decisão transitou em julgado no dia 27/11/2015.

Em 05/04/2013, quando ainda tramitavam os embargos de terceiro, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande levou o imóvel à hasta pública, sendo arrematado pelo Espólio de Neuri Peccini (outro litisconsorte).

O auto de arrematação foi lavrado, mas ficou pendente de assinatura, pois a autoridade coatora sobrestou a homologação até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro n.º 0000521-76.2013.5.24.0007, que ocorreu em 27/11/2015.

Em 26/02/2016, antes da assinatura do auto de arrematação na reclamação trabalhista n.º 0117700-70.2009.5.24.0007, a impetrante requereu a remição da execução, mediante o depósito do valor atualizado da dívida, no importe de R$ 45.550,92 (quarenta e cinco mil quinhentos e cinquenta reais e noventa e dois centavos).

Não obstante tais fatos, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande indeferiu o pedido de remição da execução, por considerar que a impetrante seria ilegítima para atuar no feito, uma vez que não é parte na relação processual, tampouco é proprietária do imóvel. Tal decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) no dia 08/04/2016 e, na mesma data, foi assinado o auto de arrematação, propiciando ao arrematante a imissão na posse do imóvel.

Ato contínuo, em 25/04/2016, a COANÃ COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO TRANSAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA impetrou o presente mandado de segurança, alegando ter direito líquido e certo a remir a dívida trabalhista, com o objetivo de manter a posse do imóvel, no qual alega manter atividade comercial. Sustenta, em síntese, que o direito à remição da dívida decorre de disposição expressa do art. 304 do Código Civil, razão pela qual o seu indeferimento pelo Juízo da Execução perpetra violação manifesta do mandamento legal.

A liminar foi deferida por decisão monocrática do Relator para "suspender os efeitos da decisão que indeferiu ‘a remição’, sobrestando os demais atos de cumprimento de sentença nos autos da reclamatória até o julgamento definitivo do presente mandamus" (pág. 670).

O e. Tribunal Regional, no acórdão das págs. 955-959, concedeu definitivamente a segurança, suspendendo os efeitos da decisão que indeferiu a remição da dívida trabalhista e reconheceu ser a impetrante terceira legitimamente interessada, pelo fato de ostentar a condição de possuidora do bem arrematado. A decisão foi lançada nos seguintes termos:

"REMIÇÃO DE BENS - TERCEIRA INTERESSADA

A impetrante pretende o deferimento do pedido de remição apresentado no Processo 0117700-70.2009.5.24.0007, em que foi penhorado o imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande sob o nº 136.609, antes da assinatura do auto de arrematação.

Porém, o requerimento foi indeferido pelo juízo da execução ao argumento de que seria parte ilegítima, porquanto não é parte na relação processual nem proprietária do bem, o que estaria acobertado pela coisa julgada decorrente de decisão proferida em sede de embargos de terceiro (Proc. 0000521-76.2013.5.24.0007), cujo acórdão teve como relator o Juiz Convocado Júlio Cesar Bebber (ID de403cc, p.4/7).

Analiso.

Após a prolação de sentença que rejeitou os embargos de terceiro, a impetrante apresentou, tempestivamente, pedido de remição da dívida, antes da assinatura do auto de arrematação, conforme se vê do contido no Id. 24f3cdb, p. 5, mediante o depósito do valor de R$ 45.550,92, nos termos autorizados pelo art. 304 do Código Civil.

No entanto, ainda que a sentença proferida nos embargos de terceiro tenha considerado não ter a impetrante comprovado a propriedade do bem, tem inequivocamente a posse e nele exerce atividade empresarial.

Confirma essa assertiva a negociação entabulada entre a impetrante e Ruy Pizzinato, proprietário do bem conforme registro número 7/137.609 na matrícula contida no Id f7d1a1c, p. 3, e também reconhecida pela sentença proferida nos embargos de terceiro, nos seguintes termos:

Foi firmado um contrato de compromisso de compra e venda no qual o Sr. Rui Pizzinato compraria da embargante o Posto Moreninha e o embargante, com o valor recebido pela venda do Posto Moreninha, compraria o Posto Flamboyant (imóvel objeto dos presentes embargos). Ocorre que, por existir pendência de regularização do Posto Moreninha, foi dado em garantia o Posto Flamboyant ao Sr. Rui Pizzinato. Observem que o contrato foi firmado em novembro de 2000 e a cláusula terceira previa que o Posto Moreninha deveria ser entregue ao Sr. Rui em quinze dias (f 39-43), todavia a embargante nada menciona a esse respeito, motivo pelo qual considero não cumprida a obrigação. Ora, o Sr. Rui Pizzinato firmou contrato de compromisso de compra e venda do Posto Moreninha, pagou pelo preço avençado, entretanto não lhe foi entregue e transferido o bem. Note-se que no registro de transferência do imóvel penhorado (Posto Flamboyant), efetuado em fevereiro de 2001 (matrícula de f. 374-379), não consta qualquer menção de que o imóvel tenha sido transferido como garantia. A transferência foi registrada a título de compra e venda. Ainda que seja reconhecido que a transferência do bem se deu somente a título de garantia do compromisso de compra e venda do Posto Moreninha, entendo que o executado, Sr. Rui Pizzinato, tem total direito à sua propriedade, já que foi ele quem efetivamente realizou o pagamento, não tendo a embargante se desincumbido do seu dever de entregar e transferir o Posto Moreninha, que era o objeto principal do contrato. Portanto, tendo em vista que a prova da propriedade é o registro, reconheço como legítimo proprietário do imóvel penhorado, matriculado sob o nº 137.609, o Sr. Rui Pizzinato.

Como se vê, o imóvel penhorado foi envolvido em negociação, como reconhecido pela sentença proferida nos embargos de terceiro, o que revela o pleno exercício da posse pela impetrante.

Desse modo, parece induvidoso o interesse da impetrante quanto à remição, na condição de possuidora do imóvel e, portanto, terceira interessada (art. 119 e seguintes do Código de Processo Civil), independentemente de que ostente a condição de proprietária, na forma autorizada pela norma do art. 304 e Parágrafo único do Código Civil.

Vale anotar, por oportuno, que comprovadamente o procedimento de arrematação se encontra suspenso (Id 226941 d, p. 2-3) até trânsito em julgado da decisão final a ser proferida nos embargos de terceiro, tendo o pedido de remição sido apresentado antes da assinatura do auto de arrematação, nos termos da intelecção do art. 826 do Código de Processo Civil, que deve ser interpretado em harmonia com o contido no art. 304 do Código Civil.

De fato, ao prever o art. 304 e Parágrafo único do Código Civil que qualquer interessado na extinção da dívida poderá pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor, e que igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste, além de o art. 826 do Código de Processo Civil estabelecer que antes de adjudicados ou alienados os bens o executado poderá remir a execução, não há dúvidas de que a impetrante teve o direito líquido e certo violado pela decisão que indeferiu o requerimento de remição, data venia.

De outro lado, a documentação trazida pelos litisconsortes não tem o condão de alterar o entendimento aqui defendido, haja vista que apenas repetem as apresentadas anteriormente, não trazendo, portanto, novos elementos de convicção.

Se tudo isso não bastasse, impedir-se ao terceiro interessado que tem a posse do imóvel de exercer o direito de remição que o ordenamento jurídico lhe garante contraria os expressos termos dos arts. 304 do Código Civil e 826 do Código de Processo Civil, caracterizando, induvidosamente, abuso que pode e deve ser corrigido pela via do remédio heroico.

Mais: vislumbra-se possível nulidade da decisão proferida nos embargos de terceiro, eis que prolatada em desacordo com as garantias ao devido processo legal, sendo objeto de recurso de agravo de petição pendente de julgamento.

Nesse quadro, confirmo a decisão liminar para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a remição e, como consequência, concedo em definitivo segurança, reconhecendo à impetrante a condição de terceira legitimamente interessada na condição de possuidora do bem e o direito à remição na forma requerida." – grifos apostos

Nas razões do recurso ordinário, o Espólio de Neuri Peccini, sucessor do arrematante na hasta pública, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC de 2015, por considerar incabível o presente mandado de segurança.

Alega que para o caso em discussão nestes autos há recurso próprio, previsto na legislação pátria. Sustenta que "rejeitada a alegação de remição da execução, o ordenamento jurídico prevê o manejo de agravo de petição (CLT, art. 897, a) e, ainda depois, de recurso de revista (CLT, art. 896), cabendo, também, o ajuizamento de ação cautelar, com o objetivo de suspender o curso da ação principal, conforme orienta a parte final do item I da Súmula 414 do TST, de forma que a via eleita encontra repúdio na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09 e, ainda, na compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 desta Corte e da Súmula 267 do STF" (pág. 1011).

Argumenta que, por se tratar de discussão em torno de remição integral de dívida trabalhista, com necessidade de demonstração, por parte da impetrante de que seria terceira interessada, haveria necessidade de dilação probatória, o que revelaria a inadequação do mandado de segurança, à luz do que dispõe a Súmula nº414 do TST. 

À análise.

Consoante relatado, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campo de Grande/MS, nos autos da RT n° 0117700-70.2009.5.0007, indeferiu pedido de remição de execução, formulado pela impetrante na condição de terceiro interessado, após a comprovação do adimplemento da dívida.

Para melhor elucidação da controvérsia, transcreve-se o teor do ato coator, in litteris:

1.Os pedidos da empresa COANÃ devem ser indeferidos.

2. A empresa não faz parte da relação processual desenvolvida neste feito nem é proprietária do imóvel posto à venda e arrematado em hasta pública, nos termos da decisão deste Juízo proferido nos Embargos de Terceiros n. 0000521- 76.2013.5.24.0007, mantido pelo Eg. Tribunal Regional da 24ª Região e pelo TST, conforme excerto do voto proferido no Acórdão de fls. 429/432: "O bem penhorado, objeto do litígio, está matriculado sob o n. 137.609, do Ofício do 1º CRI. Referido bem jamais foi de propriedade da autora (Coanã Comércio Representação Transação e Incorporação). A aquisição originária se deu por Nelson Lucas Heretier e sua esposa (f. 331), e estes é que transferiram a propriedade, por meio de contrato de compra e venda, para Ruy Pizzinato (f. 375).

Assim, até que sobrevenha novo negócio jurídico ou decisão judicial constitutivo-negativa, o bem (matriculado sob o n. 137.609) é de propriedade de Ruy Pizzinato, e a penhora sobre ele incidente é válida.

Nego provimento."

3. Assim, em razão da falta legitimidade para a causa e considerando a ocorrência da coisa julgada, indeferem-se os pedidos da empresa COANÃ, COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, TRANSAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.

A controvérsia estabelecida no presente recurso ordinário centra-se na possibilidade de impetração de mandado de segurança em face de decisão de indeferimento de pedido de remição de dívida, formulado, no curso da execução, antes da assinatura do auto de arrematação.

Pois bem.

Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

A respeito do tema, assim se manifestou o Relator perante a Corte Regional ao analisar o pedido liminar:

Entendo, com o devido respeito, que, mesmo em se tratando de ato judicial, o mandamus é perfeitamente cabível, pois o ato impugnado não é passível de recurso com efeito suspensivo, enquadrado, assim, na hipótese constante do inciso II do art. 5º da Lei 12.016/2009 (pág. 669).

Efetivamente, esta Subseção, na sessão de julgamento ocorrida em 6 de novembro de 2018, por ocasião do julgamento dos processos RO-406-27.2017.5.10.0000 e RO-144-28.2011.5.05.0000, concluiu por relativizar a diretriz da Orientação Jurisprudencial n° 92 da SbDI-2/TST sempre que se identificar no ato coator ilegalidade e não houver outro meio capaz de impedir prejuízo imediato às partes.

No caso concreto, como visto, o Juízo da Execução entendeu que a impetrante seria parte ilegítima para remir a dívida, amparando-se na improcedência dos embargos de terceiros, e indeferiu o pedido de remição, procedendo à lavratura do auto de arrematação, permitindo, dessa forma, a imissão na posse daquele que arrematou o imóvel – representado pelo litisconsorte recorrente, sucessor do arrematante.

Dessa forma, para aferir o cabimento do mandado de segurança, importa identificar se do referido ato emerge ilegalidade e se para desconstituí-lo há previsão de meio próprio, que se revele capaz de sustar seus efeitos imediatos no mundo jurídico.

Pois bem.

Ab initio, a solução da controvérsia pressupõe a interpretação do sentido e alcance dos dispositivos legais que regulamentam o pagamento da dívida em execução, todos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.

Com efeito, o instituto da remição de dívida encontra-se disciplinado no art. 826 do CPC, segundo o qual:  

Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Os arts. 304 e 305 do Código Civil, por seu turno, autorizam qualquer pessoa, interessada ou não, a remir a dívida, como se verifica, in verbis:

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. – grifos apostos

Acrescente-se que o caput do art. 903 do CPC somente considera perfeita, acabada e irretratável a arrematação após a assinatura do auto pelo Juiz, como se verifica dos seus termos, in verbis:

Art. 903.  Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

A interpretação sistemática dos mencionados dispositivos, portanto, evidencia que qualquer um pode pagar a dívida, seja ele juridicamente interessado ou não, bastando, para tanto, que o pagamento ou a consignação se dê antes da assinatura do auto de arrematação pelo juiz.

Delimitado o parâmetro normativo, cumpre verificar se o enquadramento fático da lide a ele se subsume.

Com efeito, antes de formular pedido de remição, o impetrante interpôs os embargos de terceiros, os quais foram julgados improcedentes, ao fundamento de que não ficara comprovada a propriedade do bem, pertencendo o bem penhorado ao Sr. Rui Pizzinato, sócio da empresa executada, declarando a regularidade da apreensão judicial, que culminou com a sua expropriação em hasta pública.

A par da discussão sobre a propriedade do bem, ressai evidente a condição da impetrante de terceiro juridicamente interessado, porquanto, embora não tenha sido reconhecida sua condição de proprietária, na medida em que o negócio jurídico firmado com o executado não chegou a se concretizar com o registro da transferência do imóvel, é inquestionavelmente dele legítimo possuidor há mais de dezesseis anos, nele desenvolvendo várias atividades profissionais (escritório, garagem de compra e venda e lanchonete), e, realizado, inclusive, benfeitorias.

Diante desse contexto, poderia a impetrante optar por um dos dois caminhos: interpor o agravo de petição ou remir a dívida em nome do executado.

Os autos revelam que em 26/02/2016, a impetrante protocolou, nos autos da reclamação trabalhista matriz, pedido de remição da execução, com a comprovação do depósito do valor integral da dívida (fls. 62/72).

A certidão de fl. 93 informa que o auto de arrematação ainda não havia sido assinado até o dia 29/02/2016, em face de determinação judicial de aguardo do trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0000521- 76.2013.5.24.0007, mencionados, em que a impetrante visava o reconhecimento de propriedade do imóvel.

Logo, o pedido de remição, àquele momento, objetivava encerrar a execução trabalhista e, como consequência, impedir a transferência do bem arrematado, cujo aperfeiçoamento encontrava-se pendente de homologação.

O Juízo da Execução, no entanto, considerando o que ficara decidido nos embargos de terceiro – por meio de decisão interlocutória e, portanto, irrecorrível, concluiu que a impetrante seria parte ilegítima para remir a dívida e indeferiu o pedido, procedendo à lavratura do auto de arrematação, permitindo, dessa forma, a imissão na posse daquele que arrematou o imóvel – representado pelo litisconsorte recorrente, sucessor do arrematante.

Todavia, ao assim decidir, não atentou para o fato de que a discussão em torno da propriedade do bem e, portanto, a legitimidade no feito, não alcança a remição de dívida, para a qual não se exige nenhuma outra condição, à exceção de que seja realizada antes da assinatura do auto de arrematação.

O direito à remição da dívida, portanto, não está condicionada a interposição de agravo de petição, cujo objetivo, pelos fundamentos supra, é totalmente distinto. Naquele, seria discutido, exclusivamente, a titularidade do bem - controvérsia, cuja impetrante desistiu – aos menos nos autos da reclamação trabalhista - ao lançar mão do direito à remição e por fim à execução, objetivando salvaguardar o imóvel da expropriação judicial. Ao arrematante, litisconsorte, perante essa circunstância, cumpre o direito de ser restituído ao status quo ante, inexistindo prejuízo para além do risco inerente à submissão ao processo de alienação judicial. 

Sobre a possibilidade de remição de dívida, antes da homologação do auto de arrematação, as ementas, in verbis, são esclarecedoras e reforçam essa conclusão, ainda que a contrario sensu:

AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. VALIDADE. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. 1. Na hipótese, a eg. Oitava Turma concluiu pela validade da remição da dívida, sob o fundamento de que a arrematação se formaliza com o auto lavrado no prazo de vinte e quatro horas, contado da realização da hasta pública, e não de imediato, como registrado pela Corte de Origem, premissa de que se utilizou para considerar a intempestividade da remição. 2. Os arestos colacionados ao cotejo de teses afiguram-se inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto abordam circunstâncias em que foi aplicada a Súmula nº 126 do TST, situação diversa daquela apreciada pela Turma. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR - 69400-02.2005.5.15.0029, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 13/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018)

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO VÁLIDA. REMISSÃO EXTEMPORÂNEA 1. Não afronta o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), tampouco o exercício da função social da propriedade (CF, art. 5º, XXIII), a expropriação de bens mediante regular processo de execução, após o esgotamento de todas as vias recursais, bem como de inúmeros incidentes processuais levados a efeito pelo Executado. 2. Inválida a tentativa de remição de execução levada a efeito após a homologação válida da arrematação, em face do trânsito em julgado da sentença que julgou improcedentes os respectivos embargos à arrematação. 3. Inequivocamente preclusa a possibilidade de suscitar a impenhorabilidade de bem de família, por tratar-se de matéria arguida em diversas ocasiões na fase de execução, inclusive em recurso de revista anteriormente interposto. 4. Recurso de revista interposto pelo Executado de que não se conhece. (RR - 244100-29.1998.5.17.0131 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 02/12/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016)

I - AGRAVO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. REMIÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ. VALIDADE. Tendo a agravante demonstrado a viabilidade do prosseguimento do agravo de instrumento obstado, é de se dar provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. REMIÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ. VALIDADE. Constatada a viabilidade da tese de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de melhor examinar a matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. (RR - 138200-67.1995.5.09.0654 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 16/09/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMIÇÃO DA EXECUÇÃO. VALIDADE. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. 1. A arrematação dos bens penhorados consiste na compra destes bens por terceiro estranho à lide, o qual deve licitar em hasta pública, oferecendo o maior lance. 2. Por sua vez, a remição consiste no ato do executado, efetuado de forma tempestiva, por meio do qual mantém a propriedade do bem penhorado, pagando todos os valores devidos e pondo fim à execução. 3. Assim, a arrematação formaliza-se com um auto que será lavrado no prazo de vinte e quatro horas contados da realização da hasta pública, sendo que dentro deste prazo, faculta-se ao executado/devedor remir sua dívida, nos exatos termos delineados pelos arts. 888 da CLT e 651 do CPC. 4. In casu, o Tribunal a quo concluiu que os depósitos efetuados pelo executado não tinham o condão de remir a execução, reputando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, na medida em que o devedor comprovou os referidos depósitos, por meio de petição protocolizada às 15h29min do dia 15/9/11, enquanto o edital da hasta pública previa que o leilão iniciar-se-ia às 14h do mesmo dia, o que levava à conclusão de que o auto de arrematação havia sido formalizado antes da comprovação dos depósitos, a demonstrar a intempestividade da remição. Instado por meio de embargos de declaração, o Regional rejeitou os mencionados declaratórios, ao fundamento de que a alegação de que a remição da dívida foi perfeita porque teria ocorrido antes do leilão, demonstrava que o executado pretendia a reapreciação da matéria fática, o que não era possível em sede de embargos declaratórios, já que o acórdão embargado havia sido explícito no sentido de que a comprovação do depósito foi protocolizada após a formalização do auto de arrematação, mas sem enfrentar as alegações do executado, suscitadas nas razões do agravo de petição, de que obteve os valores atualizados das execuções, procedendo ao depósito às 13h10min, do dia 15/9/11, antes do início da hasta pública, ao passo que o auto de arrematação teria sido protocolizado às 16h11min, ou seja, após a comprovação nos autos do pagamento do débito. 5. Ora, não é crível que estando marcada a hasta pública para as 14h e tendo sido comprovado nos autos o pagamento do débito às 15h29min, este tenha ocorrido após a assinatura do auto de arrematação. 6. Ocorre que a lavratura do auto de arrematação só deve ser formalizada no prazo de vinte e quatro horas, contado da realização da hasta pública, e, nesse ínterim, poderá o executado/devedor adjudicar os bens arrematados ou remir a sua dívida, o que ocorreu na hipótese dos autos. 7. Se não bastasse, em face da conclusão do Regional de que os depósitos efetuados pelo executado não tinham o condão de remir a execução, reputando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, conforme supramencionado, a esposa do executado, Sra. Nair Magioni Maróstica, ajuizou Ação Anulatória de Arrematação, estando o processo, atualmente, nesta Corte Superior (processo n° TST-AIRR-784-28.2012.5.15.0029), em sede de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo arrematante, tendo em vista que, naqueles autos, o Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela autora da anulatória, esposa do executado, para decretar a nulidade da penhora e dos atos subsequentes e reconhecer a ocorrência de remição da dívida. 8. Como se observa, existem decisões judiciais conflitantes alusivas ao mesmo ato, ou seja, enquanto nos presentes autos o Regional concluiu que os depósitos efetuados pelo executado não tinham o condão de remir a execução, reputando a arrematação perfeita, acabada e irretratável, na ação anulatória, o Regional decretou a nulidade da penhora e dos atos subsequentes e reconheceu a ocorrência da remição da dívida. 9. Ora, não há como subsistir decisões judiciais conflitantes e inconciliáveis regendo os mesmos fatos, in casu, a penhora e posterior arrematação e a remição. 10. Assim, deve prevalecer a pretensão do executado de remir o débito, pois mais salutar ao processo, na medida em que põe fim a ele, não se podendo olvidar, ainda, que a execução deve se realizar da maneira menos gravosa para o devedor, dados os termos do art. 620 do CPC. 11. Com efeito, à luz do princípio de que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor, e de que remição prefere à arrematação, tem-se que a remição formalizada nos presentes autos constitui-se em ato jurídico perfeito, nos moldes preconizados pelo inciso XXXVI do art. 5° da CF, haja vista que possibilitou ao exequente o acesso direto à efetiva entrega da prestação jurisdicional, por meio do adimplemento da obrigação em pecúnia. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 69400-02.2005.5.15.0029 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/10/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2015)

O Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional ao qual incumbe a uniformização da legislação federal, referenda esse posicionamento nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. DEPÓSITO EFETUADO APÓS ASSINATURA DO AUTO. REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ.

1. O pagamento da dívida após a assinatura do auto de arrematação não tem o condão de remir a execução, consoante dispõe o art. 651 do Código de Processo Civil.

2. As conclusões da Corte a quo, acerca do mérito da demanda, decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. O eventual conhecimento do especial requer o reexame fático-probatório da questão, labor vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental que se NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no Ag 1116932/RJ
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2008/0250671-1, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155), T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 08/02/2011, Data da Publicação DJe 14/02/2011)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL (ART. 694/CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO.

1. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, impossibilitando-se, destarte, a remição da dívida.

2. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(AgRg no REsp 844532/SP
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2006/0089940-8, Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (8145), T6 - SEXTA TURMA, 18/11/2008, DJe 09/12/2008)

Observe-se que todos os precedentes referendam a remição da dívida operada anteriormente à assinatura do auto de arrematação, exatamente, o caso dos autos.

A propósito da possibilidade de impetração de mandado de segurança pelo terceiro interessado, pertinente à invocação feita pelo d. representante do Ministério Público do Trabalho em seu parecer à Súmula n° 202 do STJ, in litteris:

A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.

A natureza interlocutória da decisão impugnada, por seu turno, afirma o cabimento do mandamus, diante da constatação de ato manifestamente ilegal, contra o qual não cabe recurso de imediato.

Por outro lado, a ilegalidade da medida consubstanciada no indeferimento do pedido de remição da dívida pelo Juízo da execução, com fundamento em decisão proferida em embargos de terceiro, que, entretanto, não desqualificam a impetrante como terceira interessada, aliada à urgência, que decorre da possibilidade concreta de perda da posse, a qual resulta em incontestável prejuízo à atividade econômica nele desenvolvida, autorizam o ajuizamento do mandado de segurança, sem que se fizesse necessário o exaurimento das vias processuais.

Dessa forma, tendo sido o pedido de remição protocolado antes da assinatura do auto de arrematação pelo magistrado e depositado para pagamento o valor integral da dívida, afigura-se demonstrada a liquidez e certeza do direito da impetrante à quitação da dívida, em conformidade com a interpretação sistemática que se extrai dos dispositivos acima reproduzidos.

Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso ordinário, confirmando a concessão da ordem.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo litisconsorte e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o Exm° Sr. Ministro Renato de Lacerda Paiva.

Brasília, 9 de abril de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALEXANDRE AGRA BELMONTE

Ministro Relator

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