MANDADO DE SEGURANÇA Cabimento

Data da publicação:

Órgão Especial

Ives Gandra Martins Filho - TST



A via processual para corrigir eventual erro de julgamento em decisão transitada em julgado é a ação rescisória, não o mandado de segurança.



IMPETRANTE   : JOSIAS FERNANDES TEODOSIO

ADVOGADO   : Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA

IMPETRANTE   : JOSE XAVIER DA COSTA

ADVOGADO   : Dr. REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA

IMPETRADO: Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

D E S P A C H O

I) DILIGÊNCIA

De plano, determino que se proceda à reautuação do presente feito, para incluir também como Impetrada a Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTUbem como alterar a Autoridade Coatora para Min. Emmanoel Pereira, e não o Min. Presidente do TST.

II) RELATÓRIO

José Xavier da Costa e Josias Fernandes Teodosio impetram o presente mandado de segurança originário, com pedido liminarperante esta Corte, contra despacho prolatado pelo Min. Emmanoel Pereira, Relator do processo TST-AIRR-10782-68.2015.5.01.0008, que, diante da ausência de transcendência da causa, negou seguimento ao agravo de instrumento e, ante a irrecorribilidade da decisão, determinou a baixa imediata dos autos à origem (seq. 11).

No mérito, pugna pelo cabimento do writ, ante a impossibilidade do manejo de recurso contra o ato coator, por se tratar de decisão irrecorrível, nos termos do art. 896-A, § 5º, da CLT, ao tempo em que renova o fundamento jurídico alusivo à questão de fundo da ação trabalhista principal. Sustenta, em síntese, que deve ser concedido o writ, “para proclamar, em caráter definitivo, o direito líquido e certo do Impetrante de poder ter seu direito revisto pela Suprema Corte, através dos recursos competentes estabelecidos na legislação, sem imposição de irrecorribilidade da decisão, uma vez presente o requisito da transcendência, no caso em tela, ante a suposta usurpação de competência do STF e da aparente afronta à Súmula Vinculante 43 da Suprema Corte e aos princípios da colegialidade, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, à luz do art. 5º, XXXV e LIV, da CF (seq. 1).

III) FUNDAMENTAÇÃO

O ato impugnado neste mandamus foi vazado nos seguintes termos, verbis:

“D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.

Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.

Examino.

O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.

De plano, verifico a existência de óbice ao exame do recurso de revista, na forma do despacho de admissibilidade recursal que lhe negou seguimento.

Consta da decisão recorrida:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/02/2018 - fls. 238d091 ; recurso interposto em 01/03/2018 - fls. 6777d7e).

Regular a representação processual (Id. 33d41c3).

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459 do TST, o recurso não merece processamento.

Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização.

DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXIX; artigo 37, inciso II; artigo 97, da Constituição Federal.

- violação d(a,o)(s) Lei nº 9784/99, artigo 54. - divergência jurisprudencial:

Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.

Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea ‘a’ do art. 896 da CLT.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista.

Como se pode perceber, de fato, a ausência de transcendência do recurso de revista desautoriza o seu prosseguimento.

No que se refere ao tema “preliminar - nulidade do acórdão recorrido - negativa de prestação jurisdicional”, ressalte-se que o Regional de origem esgotou a apreciação da matéria, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional, na forma dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.

Ademais, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie, dado que a questão atinente à controvérsia tem recebido tratamento similar ao conferido no acórdão regional, como deixa antever o teor dos precedentes, in verbis:

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus do recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de que o órgão prolator da decisão supra a omissão, sob pena de preclusão. No caso, o reclamante não opôs embargos de declaração a fim de suscitar a manifestação do Regional para suprir a omissão na decisão denegatória da revista quanto ao exame do tema afeto à multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios, objeto do recurso de revista, razão pela qual preclusa está a possibilidade de análise da questão. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa da prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional, ao pronunciar a prescrição total, extinguindo com resolução de mérito a pretensão do reclamante, nos termos do art. 487, II, do NCPC, não estava obrigado a se pronunciar quanto à matéria de fundo porque prejudicada sua análise em face da prescrição declarada. Intacto, pois, o artigo 93, IX, da CF. 3. PRESCRIÇÃO. A Corte de origem consignou que o reclamante postula o reconhecimento da nulidade de sua transferência para os quadros da Flumitrens, com a reintegração aos quadros da CBTU e a percepção de valores e benefícios do período cumulada com indenização por danos morais. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que a pretensão do trabalhador se encontra fulminada pela prescrição, porquanto o ato único que promoveu a sua transferência se deu em 1994 e a ação foi ajuizada em 2016. Tal conclusão não implica violação direta e literal do art. 7º, XXIX, da CF. 4. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE PLENÁRIO. O Regional, ao aplicar a prescrição total à pretensão do reclamante, deixou de se pronunciar quanto às matérias de fundo, sendo, pois, inviável falar em violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como em divergência jurisprudencial, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido’ (AIRR-100004-47.2016.5.01.0029, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/06/2019; ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL (VIOLAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS) . SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL . NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO(VIOLAÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS E SÚMULA 126 DO TST) . Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido’(AIRR-100007-21.2016.5.01.0055, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 28/06/2019); e

‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADA PÚBLICA FEDERAL PARA EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL - CBTU - FLUMITRENS - CISÃO - SUCESSÃO DE EMPREGADORES - REINTEGRAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM - CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. O processamento do recurso de revista está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial (art. 896, alíneas a e b, da CLT) ou violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República ou de lei federal (art. 896, c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 896 da CLT, não há como reformar o r. despacho agravado. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-11096-14.2015.5.01.0008, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 21/06/2019).

Daí porque, neste caso concreto, não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) – neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social).

Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado.

Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 5º, da CLT c/c o art. 248 do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento e, dada a irrecorribilidade da decisão que nega a transcendência ao agravo de instrumento em recurso de revista, bem como a ausência de repercussão geral em matéria de pressupostos de cabimento recursal (Tema nº 181 do ementário temático de repercussão geral do STF),determino a baixa imediata dos autos à origem” (seq. 12, grifos originais e nossos).

Quanto à análise do presente writ, verifica-se que o art. 5º, III, da Lei 12.016/09 assim dispõe:

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

[...]

III – de decisão judicial transitada em julgado” (grifo nosso).

In casu, tendo em vista que o ato coator consiste no despacho que não reconheceu a transcendência da causa e, ante a irrecorribilidade da decisão, determinou a baixa imediata dos autos à origem, tem-se que a decisão objurgada transitou em julgado na data de sua publicação, ou seja, em 23/08/19 (cfr. informação extraída do sítio do TST), porquanto tal decisão é irrecorrível, a teor do art. 896-A, § 5º, da CLT (“é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria), que foi incluído pela Lei 13.467/17.

Desse modo, não sendo mais recorrível dentro deste Tribunal o despacho denegatório do agravo de instrumento, por falta de transcendência, inclusive por embargos declaratórios, em face de sua natureza recursal (Súmula 421, II, do TST), e não sendo admissível recurso extraordinário para rediscussão dos requisitos de admissibilidade dos recursos de competência de outros tribunais, por ausência de repercussão geral (STF-RE 598.365 RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 26/03/10, ARE 697.560 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05/03/13; ARE 733.114/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 03/04/13; ARE 646.574/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/02/13), a consequência natural é a formação da coisa julgada, razão pela qual mostra-se correta a decisão objurgada que determinou a aplicação do disposto nos arts. 896-A, § 5º, da CLT e 248 do RITST.

Assim, ante o trânsito em julgado do decisum, incabível o manejo do writnos termos do art. 5º, III, da Lei 12.016/09 e das Súmulas 268 do STF (“não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”) e 33 do TST (“não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado”), conforme os seguintes precedentes desta Corte:

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA SÚMULA 33 DO TST. Na compreensão da Súmula 33 do TST, "não cabe mandado de segurança de decisão judicial transitada em julgado". O impetrante se volta contra acórdão regional, pelo qual se deu provimento ao agravo de petição interposto pela então exequente, decisão cujo trânsito em julgado evoca a barreira da Súmula 33 desta Corte. Recurso ordinário conhecido e desprovido” (TST-RO-900-95.2015.5.05.0000, SBDI-2, Rel. Min. Alberto Bresciani, DEJT de 17/06/16)

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TST”. 1 - Na esteira da jurisprudência pacificada nesta Corte, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Incidência da Súmula 33 do TST. 2 - Precedentes. Mandado de segurança denegado, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.016/2009” (TST-MS-1752-26.2016.5.00.0000, Órgão Especial, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 20/05/16).

Oportuno assinalar que, em sede de reclamação constitucional sobre a matéria em apreço, há precedentes do Supremo Tribunal Federal que seguem no sentido de manter incólumes as decisões monocráticas prolatadas pelos Ministros do TST que, não reconhecendo a transcendência da causa, determinaram a baixa dos autos à origem, ante a sua irrecorribilidade, nos termos do art. 897, § 5º, da CLT, verbis:

“DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, dada a irrecorribilidade da decisão que nega a transcendência ao agravo de instrumento em recurso de revista, negou provimento ao agravo e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao TRT da 15ª Região.

Alega-se que tal entendimento teria usurpado a competência desta Corte, bem como violado a Súmula Vinculante nº 37/STF.

Sustenta que mesmo ao considerar irrecorrível a decisão ‘temos que no mínimo deveria ser respeitada a contagem de prazo para a interposição de embargos de declaração, agravo interno ou regimento e recurso extraordinário’ (eDOC 1, p. 4).

Dispenso o pedido de informações, bem como a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento.

É o relatório. Decido.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem Súmula Vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF).

Consoante relatado, a decisão reclamada, ao reconhecer ausente a transcendência da matéria de fundo em recurso de revista, negou provimento ao agravo, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao TRT da 15ª Região, tudo com fundamento no art. 896-A, § 5º, da CLT, conforme os seguintes fundamentos sintetizados (eDOC 16, pp. 10-12):

‘Como se pode perceber, de fato, a natureza peculiar do óbice processual imposto ao recurso de revista desautoriza o reconhecimento da transcendência do recurso obstado.

Isso porque, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.

Assim, os aspectos processuais que inviabilizam o exame das questões de direito no âmbito desta Corte Superior, a exemplo do que contido nas Súmulas nºs 23, 25, 126, 128, 221, 266, 297, 337, 383, 385, 395, 422, 442, 456 e 459 do TST, bem como nas Orientações Jurisprudenciais nºs 62, 111, 120, 140, 151, 200, 256, e 349 da SBDI-I desta Corte, entre outros, não podem ser objeto de mitigação tendente a viabilizar o debate proposto no âmago das razões recursais.

Infere-se que a parte em seu agravo de instrumento, não ataca de forma específica os fundamentos consignados no despacho denegatório, mantendo-se silente acerca do óbice aplicado pelo Regional para o trancamento do recurso de revista, qual seja a ausência de prequestionamento pelo não cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Nesse contexto, o apelo se encontra desfundamentado, pois a parte não enfrentou de forma específica os fundamentos da Corte Regional, nos termos em que fora proposto, em desatenção ao princípio da dialeticidade.

Aplicável, na espécie, o entendimento consagrado na Súmula 422, I, do TST (‘Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida’).

Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.

Daí porque não se pode falar em transcendência do recurso de revista, dado que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência da matéria de fundo, por qualquer ângulo que se examine a questão.

Mesmo se considerada a relevância do tema trazido no bojo do recurso de revista trancado, ou a eventual natureza administrativa do requisito de transcendência (tema ainda pendente de uniformização jurisprudencial), neste caso concreto não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se estaria prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política), tampouco fixando tese jurídica sobre questão peculiar e inédita no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo revalorando condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica), ou, por fim, exercendo juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social), já que toda a abordagem de mérito possível teria como antecedente inarredável a ausência de preenchimento dos requisitos atinentes ao pleno e regular processamento do recurso de revista nesta instância uniformizadora.

Ante o exposto, com fulcro no art. 896-A, § 5º, da CLT c/c o art. 248 do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento e, dada a irrecorribilidade da decisão que nega a transcendência ao agravo de instrumento em recurso de revista, bem como a ausência de repercussão geral em matéria de pressupostos de cabimento recursal (Tema nº 181 do ementário temático de repercussão geral do STF), determino a baixa imediata dos autos à origem.’

O art. 896-A da CLT assim determina:

‘O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

[…]

§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

[…]

§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

Como se nota, a alegada usurpação de competência não restou configurada, pois, ao inadmitir o agravo, a reclamada utilizou-se de atribuição própria, nos termos do § 5º do art. 896-A, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte.

Ademais, é remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a reclamação não pode ser usada como sucedâneo de recurso próprio, nem de ação rescisória.

Nessa linha: Rcl 32.226, Relator Min. Alexandre de Moraes, DJe de 31.10.2018.

Quanto ao mais, melhor sorte não socorre ao reclamante, haja vista inexistir a alegada violação, porquanto os fundamentos da decisão impugnada são diversos daqueles em que se embasou o verbete sumular apontado.

Com efeito, a decisão apontada como reclamada verificou, tão somente, a existência de óbice processual ao exame do recurso de revista, sem análise do mérito, o que não ofende a Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).

Inviável, portanto, o manejo da reclamação.

Ante o exposto, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à reclamação” (STF-Rcl-34.892/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 1º/08/19, g.n.).

“DECISÃO

Trata-se de Reclamação proposta por Maria do Rosário Oliveira Sousa da Costa, contra decisão da lavra de Ministra do Tribunal Superior do Trabalho – TST, visando à cassação do ato judicial que denegou seguimento ao recurso de revista e determinou o trânsito em julgado, cerceando o direito da autora de interpor o Recurso Extraordinário, violando a Súmula Vinculante 4 desta CORTE e os termos do RE 565.714, Tema 25 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).

Transcrevem-se os seguintes trechos das alegações constantes da peça inicial: (i) ‘(...) tanto a decisão do juízo de piso, que julgou improcedente a Reclamação Trabalhista, bem como, o Acórdão vergastado da Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª. Região, que negou provimento ao Recurso Ordinário, ora combatido, sem dúvida alguma, ambas instâncias, CONTRARIARAM o que preceituam o caput do art. 5º, art. 7º, inciso IV, Súmula 4 do STF, e matéria de repercussão geral RE 565.714-1 SÃO PAULO – Rel. Min. Cármen Lúcia (cópia digitalizada) ancorada no art. 1.035, § 3º, inciso I do NPC, que dão albergue jurídico ao direito da reclamante, em interpor Recurso Extraordinário, na instância precedente (TST); (ii) ‘No caso em julgamento a decisão vergastada da instância precedente, não se considera fundamentado, porque deixou de seguir a Súmula nº 4 do STF, sem demonstrar a superação e entendimento, conforme dispõe o art. 489, § 1º inciso VI do NCPC, aplicado subsidiariamente a CLT por força do art. 769 e contrariou também o art. 7º inciso IV da CF e não levou em consideração a repercussão geral em que o tema constitucional não DEFINIU sobre a incidência do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE com base no salário mínimo.’ Assim, requer, em síntese, a cassação da decisão atacada ou “determinar medida adequada à solução da controvérsia que este STF achar por bem se ajustar a hipótese guerreada ou acolha os argumentos invocados pelo reclamante, para suspender os efeitos da decisão monocrática da insigne Ministra do TST, até que o Plenário desta Suprema Corte, julgue o mérito da repercussão geral em Recurso Extraordinário 565.714-1 São Paulo.’ (e-DOC. 1, fl. 9).

É o relatório. Decido.

A Reclamação deve ser indeferida desde logo.

Na presente hipótese, sequer houve (i) debate e decisão pelo Juízo reclamado a respeito da matéria veiculada no RE 565.714; e (ii) interposição de Recurso Extraordinário, a ensejar a abertura da via recursal extraordinária, tendo em conta que o ato reclamado é extraído de decisão prolatada pelo TST que recusou agravo de instrumento e determinou a baixa dos autos, com amparo no art. 896-A, § 5º da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, ‘na medida em que o recurso de revista apenas pode ser objeto de exame prévio da transcendência quando a parte recorrente cumpre os pressupostos processuais inerentes ao recurso de natureza extraordinária.’ (e-DOC. 4, fl. 2).

Efetivamente, este instrumental não é sucedâneo recursal ou atalho processual para postular diretamente no STF a observação de precedente vinculante estabelecido sob a sistemática da Repercussão Geral, sem que o juízo de origem tenha examinado e decidido expressamente sobre a incidência da tese do leading case ao caso singular, sob o risco de não esgotar as instâncias recursais a quo.

De fato, nos termos do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, o exaurimento das instâncias ordinárias é pressuposto para o cabimento da Reclamação, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE, em regime de Repercussão Geral (Rcl 23.476- AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe-174; Rcl 25.446/BA, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe-038; Rcl 25.523/SE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-029; Rcl 23.337/SE, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe-251).

E, quanto à alegada violação à Súmula Vinculante 4 desta SUPREMA CORTE, do mesmo modo, a ação é cabalmente inadmissível.

O ato reclamado não deliberou a respeito da indexação da remuneração ao salário mínimo ou a vinculação deste índice como fator de correção para fim de concessão de reajustes automáticos futuros, uma vez que, repita-se, o recurso de competência do TST interposto pela reclamante não passou pelo crivo de admissibilidade.

Nessa quadra, quando comparados, infere-se inexistir a exata pertinência entre o caso concreto e a tese do aludido verbete vinculante utilizado como paradigma, tornando incabível esta reclamatória. Nesse sentido, citem-se a Rcl 26.389-AgR (Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/5/2017), e Rcl 23.655-AgR (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 28/10/2016). Colaciona-se a seguinte ementa, para fins ilustrativos desse entendimento jurisprudencial:

‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. FGTS. ADI 5.090. PARADIGMA COM EFEITOS VINCULANTES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. O paradigma apontado não possui efeitos vinculantes, porque não houve julgamento do qual se haure autoridade com aptidão para propiciar a via da reclamação. 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida e da realidade processual, uma vez que não atacou sua fundamentação específica. Súmula 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 23.742-AgR, Rel.Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 4/10/2016).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.

Caso tenha interesse em recorrer, a parte autora deve regularizar a instrução desta ação, indicando adequadamente o beneficiário do ato reclamado. A inobservância dessa providência acarretará o não conhecimento do recurso” (STF-Rcl-32226/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 07/11/18, g.n.).

“DECISÃO

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. NEGATATIVA DE SEGUIMENTO À RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER DE EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DA MATÉRIA TRATADA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324/DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 958.252/MG (TEMA 725). USURPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A e Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos pelo Maranhão, em 16.9.2019, contra decisão do Relator do Agravo de Instrumento no Recurso de Revista n. 301-90.2015.5.05.0022, pela qual teria sido usurpada a competência deste Supremo Tribunal para apreciar controvérsia envolvendo contrariedade ao que decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF e no Recurso Extraordinário n. 958.252/MG (Tema 725).

O caso

2. Simone Moreira Almeida ajuizou reclamação trabalhista contra Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda. e Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos e relatou ter ‘labor[ado] para as Reclamadas, sendo a Primeira Reclamada Empresa Terceirizada pela Segunda Reclamada (Tomador de Serviços); atuando nas agências CREFISA, exercendo inicialmente a função de Analista de Atendimento Junior, e ao final, por ter galgado promoções funcionais; Coordenadora de Filial III’ (fl. 3, e-doc. 4).

Argumentou que a primeira reclamada ‘não respeitou a Legislação Obreira Vigente ao desconsiderar que as instituições financeiras se equiparam aos bancos, no que concerne ao Artigo 224 da CLT - Jornada de Trabalho dos Bancários; em consonância com o que reza a súmula 55 do TST’ (fl. 3, e-doc. 4).

Pediu o pagamento de várias verbas trabalhistas.

Em 12.3.2017, o juízo da Vigésima Segunda Vara do Trabalho de Salvador julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista n. 0000301-90.2015.5.05.0022 ‘para condenar a ré ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS LTDA (e de forma subsidiária a reclamada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) ao pagamento das verbas deferidas na fundamentação supra’ (fl. 69, e-doc. 4).

Salientou que, ‘em sendo a reclamante financiária, pois laborou em empresa desta natureza, faz jus à jornada especial do art. 334 da Consolidação das Leis do Trabalho conforme Súmula 55 do TST’ (fl. 68, e-doc. 4).

Em 9.5.2018, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região negou provimento aos recursos ordinários interpostos por Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda. e Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos:

‘ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 55 DO TST. Uma vez evidenciado que a empregadora da autora exercia atividades inerentes às instituições financeiras, como prestadora de serviços em empresa de crédito e financiamento, cumpre adotar o posicionamento pacificado no TST na Súmula 55, para reconhecer a similitude entre as atividades exercidas pelos bancários e empregados desta no que tange à carga horária. Dessa forma, à reclamante, empregado de financeira, aplicam-se as normas celetistas atinentes aos horários dos bancários’ (fl. 99, e-doc. 4).

Em seu voto, o Relator do Recurso Ordinário n. 0000301- 90.2015.5.05.0022 ressaltou ser ‘aplicável ao caso em comento o disposto na Súmula n. 331, incisos IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho para manutenção da sentença quanto à responsabilidade subsidiária imputada à recorrente, durante todo o período do vínculo’ (fl. 106, e-doc. 4).

Em 15.8.2018, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região rejeitou os embargos de declaração opostos por Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A (fl. 108, e-doc. 4).

Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A interpôs recurso de revista, o qual teve seu seguimento negado por ausência de prequestionamento da matéria referente à licitude da terceirização e à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços (fl. 126, e-doc. 4).

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 138-140, e-doc. 4).

Contra essa decisão Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A e Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos interpuseram recurso de revista (fls. 142-184, e-doc. 4).

Em 3.9.2019, o Relator do Agravo de Instrumento no Recurso de Revista n. 301-90.2015.5.05.0022 negou-lhe seguimento (e-doc. 5):

‘No que diz respeito à matéria ‘responsabilidade – terceirização’, o recurso de revista teve seguimento denegado, com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No presente agravo de instrumento, a parte limita-se a impugnar questão mérito, sem, contudo, insurgir-se de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada.

Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar.

Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I, de seguinte redação:

‘RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)’ (fl. 3, e-doc. 5).

3. Contra essa decisão Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S/A e Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos ajuízam a presente reclamação.

Argumentam que a decisão reclamada ‘violou a autoridade dos julgados deste Egrégio Supremo Tribunal Federal proferidos nos autos da ADPF nº 324’ (fl. 1, e-doc. 1).

Alegam que ‘não pode o [Tribunal Superior do Trabalho], entendendo como inexistente o requisito da transcendência naquela questão, criar um óbice a competência do Supremo Tribunal Federal para em última instância, proferir julgamento ou revisitar a questão constitucional’ (fl. 7, e-doc. 1).

Sustentam que ‘o [Tribunal Superior do Trabalho], ao entender como inexistente a transcendência em uma caso com repercussão geral já reconhecida, está usurpando a competência desse E. STF’ (fl. 7, e-doc. 1).

Afirmam que, ‘por decisão monocrática irrecorrível, entendeu o relator (autoridade reclamada) que uma questão (Tema 725 de repercussão geral) não transcende o interesse meramente individual das partes (por um critério de política judiciária administrativa’ (fl. 7, e-doc. 1).

Salientam ‘não pode[r] o julgador (…) entender como ausente o requisito da transcendência política (irrecorrível) uma vez que não preenchidos os requisitos que lhe dariam curso quando da análise do juízo posterior de admissibilidade (jurídica)’ (fl. 7, e-doc. 1).

Enfatizam que, ‘no caso concreto, o relator coator entendeu que a questão relativa à terceirização de atividade-fim, já pacificada no julgamento da ADPF 324 em conjunto com o RE 948252, deveria ser prequestionada, como se esse padrão decisório devidamente firmado significasse uma questão de fato ou de revisitação da prova ou de inversão adequada do onus probandi, de distinção ou superação, ou seja, acabaria por rediscutir se o caso concreto estaria em confronto ou não com o leading case paradigma’ (fl. 11, e-doc. 1).

Alertam haver ‘a presença do periculum in mora (...) porque a decisão da Eg. Turma do TST pode vir a transitar em julgado sem que seja enfrentada a matéria posta pelas reclamantes, com a negativa da prestação jurisdicional acerca do quanto arguido pelas empresas: A APLICABILIDADE DA DECISÃO DO STF QUE CONSIDERA LÍCITA TODA FORMA DE TERCEIRIZAÇÃO’ (fl. 14, e-doc. 1).

Requerem medida liminar ‘para suspender os efeitos da decisão que declarou a inexistência da transcendência do Recurso de Revista e negou seguimento ao agravo de instrumento proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no AIRR- 0000301- 90.2015.5.05.0022’ (fl. 15, e-doc. 1).

No mérito, pedem seja julgada ‘procedente a presente Reclamação para cassar a decisão reclamada, nos termos do art. 992 do CPC, restabelecendo-se a autoridade do e. STF exarada na ADPF n. 324, determinando-se o julgamento do Recurso de Revista, com a observância da decisão do e. STF’ (fl. 15, e-doc. 1).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

4. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal se dispõe que ‘o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal’, como se tem na espécie.

5. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de vigor e eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade das decisões proferidas mitigada diante de atos reclamados.

Busca-se, pela reclamação, fazer com que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou que a competência do órgão judicial de instância superior seja resguardada.

Não se presta a reclamação a antecipar julgados, atalhar julgamentos, fazer sucumbirem decisões sem que se atenham à legislação processual específica discussão ou litígio a serem solucionados juridicamente.

6. Põe-se em foco na reclamação se, ao negar seguimento ao agravo de instrumento no recurso de revista por ausência de transcendência, o Relator do recurso no Tribunal especializado teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal para apreciar controvérsia sobre eventual contrariedade ao que decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF e no Recurso Extraordinário n. 958.252/MG (Tema 725).

7. A controvérsia jurídica estabelecida na presente reclamação é nova neste Supremo Tribunal por decorrer da incidência de recente alteração legislativa pela qual se atribuiu ao Tribunal Superior do Trabalho a competência para recusar o processamento de recurso de revista que não preencha o requisito de transcendência, sob a perspectiva econômica, política, social e jurídica, na forma do art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

8. No acórdão proferido no Recurso Ordinário n. 0000301- 90.2015.5.05.0022 se tratou da equiparação da jornada de trabalho de empregados de empresas de crédito e financiamento com a de bancários.

A questão jurídica da terceirização discutida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324/DF e no Recurso Extraordinário n. 958.252/MG (Tema 725) não foi objeto do acórdão recorrido no recurso de revista.

Não ocorre, assim, a usurpação alegada, pois, ao manter decisão pela qual se negou seguimento a recurso de revista com fundamento em ausência de prequestionamento da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista e com fundamento no art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Como anotado pelo reclamante, a decisão apontada como reclamada é irrecorrível por força do que se dispõe no § 5º do art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

O que pretende o reclamante é fazer uso da presente reclamação como sucedâneo recursal, o que não é permitido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal. Assim, por exemplo:

‘EMENTA RECLAMAÇÃO. INFRAERO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE BENS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUANTO DECDIDO NA ADPF 387. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 472.490. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA. DECISÃO QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. À míngua de identidade material entre o ato reclamado e o paradigma invocado, não há como divisar a alegada afronta à autoridade de decisão desta Excelsa Corte. 2. Não cabe reclamação constitucional para questionar a autoridade de decisão proferida em processo de índole subjetiva, sem eficácia erga omnes, que vincula apenas as partes que o integraram. 3. Reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, não servindo como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 2. Agravo interno conhecido e não provido’ (Rcl n. 29.315- AgR/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.9.2018).

‘Ausentes os pressupostos legitimadores da reclamação, este remédio constitucional não pode ser utilizado como um atalho processual destinado à submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte, nem tampouco como sucedâneo recursal viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado’ (Rcl n. 10.036-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, DJe 1º.2.2012).

‘O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes’ (Rcl n. 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011).

Ausentes os requisitos processuais viabilizadores do regular trâmite desta reclamação.

9. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)“ (STF-Rcl-36908/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 09/10/19, g.n.).

Nesse sentido, em que pese a decisão monocrática da Min. Cármen Lúcia proferida em juízo de cognição sumária, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 35.816, no sentido de que, “... para efeito de liminar, ao recusar o processamento de recurso de revista sobre a matéria em foco e, com isso, obstar todos meios de acesso à jurisdição constitucional, parece ter a autoridade reclamada usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal, que assentou ter repercussão geral a controvérsia sobre ‘responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço” (Tema n. 246) (g.n.), verifica-se que as supracitadas decisões monocráticas do Min. Edson Fachin, do Min. Alexandre de Moraes e da própria Min. Cármen Lúcia (em reclamação distinta) reputaram válidas e escorreitas as decisões do TST que, ao não reconhecerem a transcendência da matéria, calcada em óbice de natureza processual, determinaram a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, concluindo que foi utilizada a atribuição própria prevista no § 5º do art. 896-A da CLT, daí porque não há de se cogitar de usurpação da competência do STF, tanto que foram negados seguimentos às aludidas reclamações.

Assim, a via processual para corrigir eventual erro de julgamento em decisão transitada em julgado é a ação rescisória, não o mandado de segurança.

IV) CONCLUSÃO

Do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e denego a segurança, nos termos dos arts. 5º, III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/09. Custas, pelos Impetrantes, no importe de 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.000,00 (mil reais), das quais são isentos, considerada a declaração de pobreza (cfr. seq. 1, págs. 3-4), nos termos dos arts. 790, § 3º, e 790-A, caput, da CLT.

Cumprida a diligência, Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2019. 

IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ministro Relator

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