TST - INFORMATIVOS 2016 2016 141 - 2 a 15 de agosto

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



Mandado de segurança. Pedido de antecipação de tutela. Indeferimento pelo juízo de origem. Presença dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada. Mitigação da Súmula nº 418 do TST. Há direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança na hipótese em que, embora presentes os pressupostos do art. 273 do CPC de 1973, a antecipação de tutela não foi concedida pelo juízo de origem. No caso, a autoridade coatora indeferiu a reintegração do impetrante ao emprego não obstante, na própria fundamentação do ato coator, tenha constado a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, qual seja, o ato oficial da Previdência Social concedendo ao trabalhador, no período de aviso prévio, auxílio doença acidentário. Ao menos em tese, portanto, a dispensa imotivada teria ofendido a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, causando prejuízo desproporcional ao empregado despedido, revelando a plausibilidade do direito a ser resguardado. Assim, mitigando o entendimento consolidado na Súmula nº 418 do TST, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal Regional que, concedendo a segurança pleiteada, determinou a reintegração imediata do trabalhador. (TST-RO-578-75.2015.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 05.08.2016).



Resumo do voto.

Mandado de segurança. Pedido de antecipação de tutela. Indeferimento pelo juízo de origem. Presença dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada. Mitigação da Súmula nº 418 do TST. Há direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança na hipótese em que, embora presentes os pressupostos do art. 273 do CPC de 1973, a antecipação de tutela não foi concedida pelo juízo de origem. No caso, a autoridade coatora indeferiu a reintegração do impetrante ao emprego não obstante, na própria fundamentação do ato coator, tenha constado a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação, qual seja, o ato oficial da Previdência Social concedendo ao trabalhador, no período de aviso prévio, auxílio doença acidentário. Ao menos em tese, portanto, a dispensa imotivada teria ofendido a estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, causando prejuízo desproporcional ao empregado despedido, revelando a plausibilidade do direito a ser resguardado. Assim, mitigando o entendimento consolidado na Súmula nº 418 do TST, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal Regional que, concedendo a segurança pleiteada, determinou a reintegração imediata do trabalhador.

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 5.869/73. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC VERIFICADOS PELA PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.

1. A tutela provisória deita suas raízes na efetividade do processo, pois, enquanto espécie de providência imediata e de urgência, afasta a possibilidade de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII).

2. Funciona, portanto, como instrumento de harmonização entre a segurança jurídica e a efetividade do processo, na medida em que viabiliza a outorga de providências de natureza temporária, tendentes a frear situações de risco.

3. Nessa perspectiva e a teor do art. 273 do CPC, a concessão de tutela antecipada depende tanto da existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação quanto do "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" ou do "abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu" (incisos I e II do art. 273 do CPC).

4. A noção de urgência dá margem ao julgador para decidir sem a necessidade de aprofundar a cognição, desde que presentes os elementos que impulsionem a formação do seu convencimento quanto à existência do direito.

5. Na espécie, decorre da própria fundamentação do ato coator a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação do impetrante, reclamante no processo matriz. Com efeito, ao indeferir a imediata reintegração do autor ao posto de trabalho, a autoridade judicial dita coatora afirmou existir, nos autos principais, ato oficial da Previdência Social concedendo ao trabalhador, no período de aviso prévio, auxílio doença acidentário, pelo código B91. Este fato, ao contrário do que decidiu a autoridade coatora, revela a plausibilidade do direito a ser resguardado.

6. Não há que se cogitar da compreensão da Súmula 418, na hipótese em que, repita-se, a própria autoridade coatora, embora reconheça presentes os requisitos do art. 273 do CPC, indefere a tutela de urgência, causando prejuízo desproporcional ao empregado despedido.

7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-578-75.2015.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 05.08.2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-578-75.2015.5.05.0000, em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e Recorrido IGOR FERREIRA MONTEIRO e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, pelo acórdão de fls. 175/181, julgou procedente o mandado de segurança impetrado contra o ato mediante o qual o MM Juiz da 19ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000576-48.2015.5.05.0019, indeferiu a antecipação de tutela a fim de determinar a imediata reintegração do impetrante ao emprego, em virtude de doença equiparada a acidente de trabalho.

O litisconsorte passivo apresentou recurso ordinário (fl. 186/193).

Recebido o recurso pelo despacho de fl. 203.

Contrarrazões a fls. 206/216.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO.

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois tempestivo o apelo (fls. 4), regular a representação (fl. 199) e recolhidas as custas (fl. 196), conheço do recurso ordinário.

As folhas indicadas no voto acompanham a numeração do processo eletrônico.

II – MÉRITO.

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES.

O autor da reclamação trabalhista nº 2009-83.2014.5.05.0161 impetrou o presente mandado de segurança, indicando, na petição inicial, como ato coator, a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 19ª Vara do Trabalho de Salvador/BA, por meio da qual foi indeferido o pedido de imediata reintegração ao trabalho (fl. 23/24). O ato coator tem a seguinte redação:

"IGOR FERREIRA MONTEIRO propôs reclamação trabalhista contra BANCO BRADESCO S.A pedido de antecipação de tutela, para que seja determinada a sua reintegração imediata ao emprego, com conseqüente retorno do reclamante ao status quo ante. Sustenta o autor que foi admitido em 08/06/2005, sendo despedido em 07/04/2015, a despeito de ter apresentando, no decorrer do vínculo empregatício, sintomas de doença ocupacional, adquirida em razão das péssimas condições ergonômicas dos locais de trabalho, bem como da prática reiterada de movimentos repetitivos, restando constatado, após a realização de vários exames médicos, que é portador da hoje é portadora de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho firma que, mesmo ciente dos problemas de saúde que o afligiam, o acionado resolveu dispensá-lo, sem sequer realizar o exame demissional, não obstante a regra contida no art. 186 da CLT. Aduz, por fim, que, em face do agravamento da enfermidade (LER/DORT), requereu, ainda no curso do aviso prévio, o auxílio doença por acidente de Trabalho B91, sendo-lhe concedido tal benefício pelo código B91, ID a4308d5 com vigência a partir de 27.05.2015 e com término em 30.07.2015. Assim, requer a concessão da antecipação de tutela, com escopo de que seja determinada a sua imediata reintegração nos quadros da reclamada, com o consequente pagamento dos salários vencidos e vincendos, desde a data de sua demissão. Data venia, verifica-se in casu, que a matéria fática alegada é discutível e bastante controvertida, principalmente no que tange no que tange ao afastamento do reclamante em 27.04.2015 para posterior percepção do auxílio doença, reclamando uma apreciação meticulosa do Juízo, o que só poderá ocorrer após a instauração plena do contraditório. Ademais, as decisões que determinam a reintegração de empregado têm natureza de obrigação de fazer, não admitindo, via de regra, execução provisória, somente sendo viável a concessão de tutela antecipada nas hipóteses dos incisos IX e X do art. 659 da CLT, o que não é a hipótese dos autos. Assim sendo, conclui esse Juízo por INDEFERIR, por ora, o pedido. NOTIFIQUE-SE O RECLAMANTE DA PRESENTE DECISÃO E A RECLAMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA INAUGURAL DESIGNADA PARA O DIA 25.08.2015 ÀS 09 HS:20 MIN SOB AS PENAS DO ART. 844 DA CLT. APÓS, AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA. (sem destaque no original)"

Foi deferida a liminar nos autos do presente writ, posteriormente confirmada pela Corte Regional, que concedeu definitivamente a segurança pleiteada com base nos fundamentos a seguir (fl. 176/180):

"Como fixado na decisão monocrática, narrou o Impetrante que ‘foi admitido em 08/06/2005, tendo sido demitido injustamente em 07/04/2015. Em razão da projeção do aviso prévio indenizado e por tempo de serviço a própria empresa tratou de promover a devida anotação na CTPS do Obreiro, registrando e reconhecendo como DATA DE SAÍDA 21/06/2015. Ainda no curso do Aviso Prévio o Obreiro obteve afastamento médico superior a 30 dias, tendo em vista que o Impetrante é portador de várias doenças que possuem inteira ligação com a atividade laboral por ele exercida, com ATESTADO MÉDICO DE 30 DIAS A PARTIR DE 27/04/2015 para posterior percepção de Auxílio Doença. Sendo assim, EM PERÍCIA REALIZADA NO INSS EM 27/05/2015 RESTOU RECONHECIDA A SUA INCAPACIDADE LABORATIVA, até no mínimo 30/07/2015, ainda no curso do Aviso Prévio’. Frise-se que o Benefício concedido ao Impetrante pelo INSS foi na modalidade ‘Auxílio Doença Acidentário-Espécie 91, ainda no curso do Aviso Prévio.’

Tendo em mira a narrativa acima, cravou ser ‘detentor de estabilidade acidentária a que se refere o art. 118 da Lei 8.212/91 até no mínimo 30/07/2016.’

Alega que propôs reclamatória trabalhista tombada sob o nº 0000576-48.2015.5.05.0019, onde postulou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a reintegração ao emprego. Sinaliza que o pedido foi rejeitado, ensejando a impetração do presente mandamus.

Como mote à pretensão de ser reintegrado, trouxe o Impetrante a reclamatória nº 0000576-48.2015.5.05.0019 com os documentos a ela carreados, entre os quais destaco: o TRC (id. 1172532), sinalizando o afastamento em 07/04/2015; a CTPS (id. 1172620) com baixa nesta mesma data (07/04/2015); a CAT (id. 1172245) emitida pelo ente sindical obreiro em 20/04/2015; os atestados médicos (id. 1172247); a decisão de concessão do benefício previdenciário pelo INSS, código 91, formulado em 25/05/2015 (id. 1172249); e, finalmente, a decisão impugnada, datada de 09/06/2015 (id.1172224).

Com base no exposto, postulou:

‘a) conceder medida liminar, inaudita altera pars, para suspender o despacho/decisão do Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Salvador-BA, determinando-se a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE, com o consequente pagamento dos salários vencidos e vincendos e conservando-se todos os seus direitos oriundos do vínculo empregatício, inclusive Plano de Saúde/Odontológico, com a cominação de multa diária, em caso de descumprimento pela Reclamada.

b) sucessivamente, caso não seja decretada a nulidade da despedida de maneira imediata, que seja antecipada a decisão em relação ao Plano de Saúde, considerando sua necessidade premente de custear o tratamento das doenças ocupacionais que possui;

c) notificar a autoridade coatora para que apresente as informações de estilo, dentro do prazo legal;

d) dar ciência ao BANCO BRADESCO S/A, ‘enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito’ (art. 7º, II, Lei n.º 12.016/09);

e) intimar o Representante do Ministério Público, na forma da Lei;

f) ao final, confirmando os efeitos da liminar oportunamente deferida, conceder a segurança pleiteada para declarar a ilegalidade do despacho/decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Reclamante para que fosse reintegrado ao Banco Bradesco S/A;

g) os benefícios da Justiça Gratuita, consoante fundamentação supra.’

Postas as razões da Impetrante, vejamos o teor da decisão impugnada:

[...]

O litisconsorte, não apresentou manifestações ao mandado de segurança, interpondo apenas o Agravo Regimental, defendendo a nulidade da decisão da ação mandamental que ofenderia a Súmula 418, do c. TST.

Defende no agravo regimental que não há nenhum indício de que a doença do impetrante tem cunho ocupacional.

A decisão que antecipou os efeitos da tutela deve ser confirmada.

Embora reconheça que a antecipação da tutela se situa no âmbito do livre convencimento do magistrado, conforme inclusive preceitua a Súmula 418 do c. TST, também não se pode afastar da apreciação do judiciário a possibilidade de revisão das decisões, mormente pela via mandamental, quando inexistente ‘recurso’ próprio a ser utilizado, em especial quando restarem evidenciados os requisitos do art. 273 do CPC, autorizadores da antecipação de tutela pleiteada.

O próprio TST flexibiliza a interpretação da orientação da Súmula 418, permitindo a revisão, pela via mandamental, de decisões interlocutórias que indeferem a antecipação da tutela em ‘situações excepcionais’:

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. I - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face da devolutividade ampla ínsita ao recurso ordinário em ação rescisória, a teor do art. 515, caput e § 1º, do CPC, incumbe ao TST apreciar todas as questões nele suscitadas, mesmo que não decididas pelo Tribunal de origem. Dessarte, ainda que algum vício por eventual negativa de prestação jurisdicional maculasse o acórdão recorrido, não se haveria falar em nulidade, pois em nada aproveitaria ao recorrente, porquanto a matéria é passível de devolução ampla ao TST, cujo acórdão substituirá a decisão impugnada. Precedentes da SBDI-2 do TST. Preliminar rejeitada. II - ATO COATOR PELO QUAL SE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC NO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Embora o caso em exame pareça suscitar a aplicação da Súmula nº 418 do TST, há peculiaridade que afasta a incidência do verbete. 3. A autoridade coatora não examinou as provas até então produzidas nos autos matriz para afastar ou não a verossimilhança das alegações da então reclamante, mas sim entendeu pela não aplicação do instituto da tutela antecipada nas causas que envolvam doença ocupacional, porque necessária a perícia médica. Tal procedimento implica rechaçar a urgência e a cognição com base em verossimilhança (não exauriente) que constroem o próprio instituto da tutela antecipada. É tornar letra morta o artigo 273 do CPC, o que viola direito líquido e certo da Impetrante, que consiste no direito de análise das alegações e das provas apresentadas na reclamação trabalhista (no estado em que se encontram), quer seja para deferir, quer seja para indeferir o pedido de tutela antecipada. Recurso ordinário parcialmente provido. ( RO - 779-09.2011.5.05.0000 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/03/2014).

Tal excepcionalidade se aplica em hipóteses como a presente, em que a autoridade impetrada rejeitou o pedido de concessão de liminar tão somente porque a matéria seria ‘... bastante controvertida’. Sequer houve a apreciação (e o afastamento) das alegações iniciais da presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela.

Data vênia do entendimento da base, se a prova previamente constituída com a inicial do mandamus sinaliza a existência de doença ocupacional, ela deve ser exaustivamente apreciada, afastando ou validando seu conteúdo em contraponto com as alegações iniciais.

Na hipótese, o status de estabilidade provisória se avista na decisão de concessão do benefício previdenciário pelo INSS, código 91, formulado em 25/05/2015 (id. 1172249), reconhecendo a incapacidade laboral do Impetrante com previsão de cessação em 30/07/2015, ou seja, entendeu o órgão oficial que a moléstia acometida tem relação laboral. É válido lembrar que o vínculo laboral perdurou por quase dez anos, entre junho de 2005 até 07/04/2005, de modo que os atestados médicos, CAT e concessão do benefício se deram dentro do período do aviso prévio proporcional, na forma da Lei 12.506/2011.

Ainda que assim não fosse, a garantia do emprego é o que se deve ter em mira! Nesse compasso, a Súmula 371 do TST preconiza que:

‘SUM-371 AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998)’

Se apresenta de forma contundente a prova do acometimento de moléstia ligada ao trabalho, o ato de despedimento imotivado esbarra no que preconiza o art. 118 da Lei 8.21391, in verbis: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Presentes, portanto, os sinais do bom direito (fumus boni iuris), consubstanciado na impossibilidade da demissão sem justa causa de empregado acometido de moléstia ocupacional.

O mesmo deve ser dito em relação ao pressuposto do perigo da demora, haja vista que espera de uma decisão definitiva que reconheça o direito à reintegração, sobremodo quando expirado o prazo legal de 12 meses estabelecido no art. 118 da Lei 8.213/91, quando o obreiro faria jus, em tese, apenas à indenização correspondente.

Nessa senda, porque presentes os pressupostos acima delineados, confirmo a liminar concedida e julgo procedente a ação mandamental para determinar a reintegração do obreiro, com o restabelecimento do contrato de trabalho. Defiro a gratuidade requerida."

O litisconsorte passivo não se conforma com a decisão. Alega que não há fundamento legal para a concessão da tutela antecipada pelo juízo "a quo", sendo omissa a referida decisão. Aduz que a Súmula 414, II, do TST admite a impetração de mandado de segurança apenas no caso de deferimento da tutela antecipada, e não o contrário, tal como se divisa no caso vertente. Argumenta que é aplicável ao caso a orientação da Súmula 418/TST. Articula, ademais, que estão ausentes os requisitos do art. 273 do CPC para a concessão da tutela de urgência.

À análise.

Prestar tutela jurisdicional ou apreciar lesões ou ameaças a direitos, na expressão de Teori Albino Zavascki, significa "formular juízo sobre a existência dos direitos reclamados e, mais que isso, impor as medidas necessárias à manutenção ou reparação dos direitos reconhecidos" (Antecipação da tutela, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 6).

A tutela jurisdicional, consoante orientação que se extrai do CPC, compreende a tutela de conhecimento, a executiva e a cautelar, cada qual com seus princípios e normas específicas, sem importar, no entanto, segmentação absoluta.

Vale dizer, a classificação tripartite, embora represente opção legislativa, não afasta da tutela cautelar as atividades cognitivas e executivas. Daí a razão pela qual o estudo da tutela jurisdicional envolve, na prática, a exata compreensão dos institutos da tutela definitiva (cognição exauriente) e da tutela provisória (cognição sumária).

Enquanto a tutela definitiva implica cognição formada com base no contraditório e na ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna), a tutela provisória, como espécie de medida imediata e de urgência, deita suas raízes na efetividade do processo, de modo a assegurar que os indivíduos não venham a sofrer danos em razão da demora na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII).

Funciona, portanto, como instrumento de harmonização entre a segurança jurídica e a efetividade do processo, na medida em que viabiliza a outorga de providências de natureza temporária, tendentes a frear situações de risco.

Diante de tal recomendação, fácil concluir que a cognição exauriente "se presta à busca de juízos de certeza, de convicção, porque o valor por ela privilegiado é o da segurança jurídica", ao passo que a sumária, "própria da tutela provisória, dá ensejo a juízos de probabilidade, de verossimilhança, de aparência, de fumus boni iuris, mais apropriados à salvaguarda da presteza necessária a garantir a efetividade da tutela" (Teori Albino Zavascki, Antecipação da tutela, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 33).

Assim, ante o possível confronto entre a segurança e a efetividade, cabe ao julgador deferir a medida liminar, com o desígnio de preservar os bens e valores prevalentes à luz do Direito, sem olvidar a hipótese de tal medida ser concedida inaudita altera pars, quando, por exemplo, a bilateralidade for incompatível com a urgência da pretensão provisória.

Dispõe o art. 273 do CPC:

"Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu."

A leitura atenta do mencionado dispositivo legal revela que a "prova inequívoca" e a "verossimilhança da alegação" correspondem aos pressupostos necessários, sendo os incisos I e II os pressupostos cumulativo-alternativos.

Com efeito, a concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 273 do CPC, depende tanto da existência de prova inequívoca (prova contundente) capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação quanto do "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" ou do "abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório do réu" (incisos I e II do art. 273 do CPC, respectivamente).

A origem do mencionado dispositivo legal encontra justificação na noção de urgência, que dá margem ao julgador para decidir sem a necessidade de aprofundar a cognição, desde que presentes os elementos que impulsionem a formação do seu convencimento quanto à existência do direito ("fumaça do bom direito"), impondo-se, na espécie, a pronta atuação do Estado, a fim de combater o risco iminente de lesão ("perigo da demora").

Ressalto, de início, que, em consulta formulada ao sistema de acompanhamento processual do TRT da 5ª Região, em 26.2.2016, verifiquei que ainda não foi proferida sentença nos autos da ação trabalhista nº 0000576-48.2015.5.05.0019, em que proferido o ato atacado, estando o processo na fase de instrução.

O presente caso é bastante peculiar. Isso porque decorre da própria fundamentação do ato coator a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação do impetrante, reclamante no processo matriz. Note-se que, ao indeferir a imediata reintegração do autor ao posto de trabalho, a autoridade judicial coatora afirmou existir, nos autos principais, ato oficial da Previdência Social concedendo ao trabalhador, no período de aviso prévio, auxílio doença acidentário, pelo código B91. É o que se depreende do seguinte excerto da decisão do juízo da 19ª Vara do Trabalho de Salvador (fl. 23):

"[...] em face do agravamento da enfermidade (LER/DORT), requereu, ainda no curso do aviso prévio, o auxílio doença por acidente de Trabalho B91, sendo-lhe concedido tal benefício pelo código B91, ID a4308d5 com vigência a partir de 27.05.2015 e com término em 30.07.2015".

Com efeito, considerando as graves consequências decorrentes do despedimento do empregado e o reconhecimento, pela própria autoridade coatora, da existência de prova pré-constituída, contundente e robusta, porquanto oriunda de órgão oficial do Estado (Previdência Social), ao menos em cognição sumária, revela a plausibilidade do direito a ser resguardado.

O documento a que se refere a autoridade coatora é precisamente aquele que se encontra à fl. 34 dos presentes autos (ID 41324cc – Pag. 2), por meio do qual a autarquia previdenciária, em 27 de maio de 2015, comunicou ao impetrante que lhe fora concedido o auxílio doença acidentário. Saliente-se, ainda, a presença de inúmeros atestados médicos colacionados aos autos indicando que a moléstia que ocasionou o afastamento do impetrante surgiu ou agravou-se durante a execução do contrato de trabalho. Em sua defesa, o litisconsorte passivo recorrente sequer se contrapõe a tais documentos.

Como se sabe, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário" (Súmula 378, II, do TST). Ainda, com base na remansosa jurisprudência deste Tribunal, "no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário" (Súmula 371). Considerando que, in casu, o auxílio doença de que desfrutou o impetrante foi acidentário (com base na prova pré-constituída cuja existência foi reconhecida até mesmo pela autoridade coatora – fl. 34), ao menos em um juízo de probabilidade, há de se reconhecer que a despedida, no momento em que se concretizou (após o aviso prévio), ofendeu a estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91.

Por tais razões, não há margem para incidência da compreensão da Súmula 418.

Ante o exposto, mantenho a decisão recorrida e nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 2 de Agosto de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator

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