TST - INFORMATIVOS 2020 2020 230 - 23 de novembro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Douglas Alencar Rodrigues - TST



IMPETRANTE COMO CREDOR



Mandado de segurança. Impetrante como credor em autos de execução coletiva. Penhora no rosto dos autos.

Pretensão de apreensão de eventual crédito da empresa devedora decorrente de depósito recursal efetivado em autos distintos. Possibilidade. Direito líquido e certo. Havendo pluralidade de credores, os arts. 908, §§ 1º e 2º, e 909 do CPC dispõem que o produto da alienação do bem expropriado do patrimônio do devedor será distribuído entre eles, observando-se a ordem de preferência e a anterioridade das penhoras. Ressalte-se que o critério da anterioridade das penhoras ganha destaque ainda maior quando da existência de créditos de mesma hierarquia. Nesse contexto, registrar penhora em autos de execução coletiva, mas indeferir pretensão de credor de “penhora no rosto dos autos” de reclamação trabalhista em fase de conhecimento, com intuito de indicar eventual crédito do devedor decorrente de depósito recursal efetivado, configura violação a direito líquido e certo, ainda que o objeto da penhora seja relativo a direito presente ou futuro do devedor. Não se pode negar a formalização da penhora ao credor diligente que, oportunamente, postula a respectiva apreensão no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC. Sob esse fundamento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário e, no mérito, deu-lhe provimento para conceder parcialmente a segurança, determinando à autoridade coatora que efetive a penhora no rosto dos autos de eventual crédito resultante do depósito recursal realizado, respeitando-se o direito do autor daquela ação, na forma do art. 899, § 1º, da CLT. (TST-ROT-7842-62.2018.5.15.0000, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2020).

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