Data da publicação:
Órgão Especial
Breno Medeiros - TST
MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO REGIONAL. REVOGAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 896 da CLT. EFEITOS. CONTROVÉRSIA RECURSAL PACÍFICA NO ÂMBITO DO TST. INEFICÁCIA DA MEDIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DO REGIONAL. REVOGAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 896 da CLT. EFEITOS. CONTROVÉRSIA RECURSAL PACÍFICA NO ÂMBITO DO TST. INEFICÁCIA DA MEDIDA.
Na hipótese, foi determinado o retorno dos autos ao TRT para uniformização de jurisprudência no âmbito local, com apoio § 4º, do artigo 896, da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/17. A decisão com a determinação de retorno dos autos foi publicada ainda na vigência da norma anterior, em 10/11/2017, véspera da entrada em vigor da reforma trabalhista. Foram recebidos os autos no TRT, portanto, quando já revogado o dispositivo celetista. A estrita análise acerca do direito intertemporal, sob o prisma do tempus regit actum, conduziria ao entendimento da regularidade do ato, pois proferida a decisão em exame de recurso interposto na vigência da lei anterior, conforme artigo, 18, § 1º da IN 41/2018. Ocorre, todavia, que a matéria impugnada em sede de recurso de revista pela ora impetrante, a saber, “jornada de trabalho dos empregados dos Correios com atuação no Banco Postal”, foi afetada e deslindada pelo Tribunal Pleno do TST no E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, publicado em 13/05/2016. Nesse contexto, a determinação de retorno dos autos ao TRT para uniformização de jurisprudência interna, em hipótese na qual está pacificada a matéria recursal no âmbito desta Corte Superior, revela-se como medida destituída de eficácia, pois apenas ensejará o retardamento desnecessário da conclusão de processo cuja controvérsia já detém solução jurídica consolidada. Assim, em atenção aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e do devido processo legal, confirmo os termos da liminar deferida e concedo a segurança ao impetrante para determinar o regular processamento do recurso de revista pendente. Mandado de Segurança concedido. (TST-MS1000026-29.2018.5.00.0000, Órgão Especial, rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 30/09/2020).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de MS - 1000026-29.2018.5.00.0000, em que é IMPETRANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e são IMPETRADOS SALETE MACHADO DE MOURA TENCZNA e MINISTRO LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra a decisão da lavra do Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Melo Filho, na 7ª Turma do TST, que nos autos do processo TST-RR-936-76.2014.5.09.0125, invocou a regra do § 4º do art. 896 da CLT para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que proceda à uniformização de jurisprudência em relação ao tema pertinente à “jornada de trabalho dos empregados dos Correios com atuação no Banco Postal”.
A Impetrante sustenta que a determinação de retorno ao TRT para novo julgamento da causa, além de afrontar o disposto no artigo 494 do CPC, fere o artigo 5º, incisos XXXV (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição), LIV (Princípio do Devido Processo Legal), e LXXVIII (Princípio da Razoável Duração do Processo).
Afirma que “ainda que o ato coator haja sido publicado na vigência dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 896 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, é evidente que apenas surtiu efeitos após a revogação dos mencionados dispositivos legais, o que torna inócua sua eficácia, porquanto não pode o Tribunal de origem decidir baseando - se em legislação cancelada, sob pena de se imprimir censurável ultratividade à lei processual”.
Aduz que a matéria recursal é pacífica no âmbito do TST, o que torna despiciendo o retorno dos autos para uniformização da matéria.
Alega ofensa ao direito líquido e certo de processamento e julgamento imediato do seu recurso de revista.
O então Presidente desta Corte, Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, concedeu a liminar pretendida, determinando a suspensão da decisão atacada e a devolução dos autos ao relator para proceder ao regular processamento do recurso de revista (Id a0d65f1).
A autoridade impetrada prestou informações no ID d707cbd.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão do Parecer, que se manifestou pela denegação da segurança, com a consequente cassação da liminar deferida (Id e6c150e).
É o relatório.
V O T O
A decisão impugnada pelo presente writ era irrecorrível, nos termos do § 5º do artigo 896 da CLT, na redação conferida pela Lei nº 13.015/2014.
Cabível, portanto, a impetração do mandado de segurança.
O cerne da controvérsia reside na aplicação do § 4º, do artigo 896, da CLT, revogado pela Lei nº 13.467/17.
Na hipótese, foi determinado o retorno dos autos ao TRT para uniformização de jurisprudência no âmbito do Regional, com lastro no artigo acima citado.
A decisão com a determinação de retorno dos autos foi publicada ainda na vigência da norma anterior (10/11/2017), véspera da entrada em vigor da reforma trabalhista. Foram recebidos os autos no TRT, portanto, quando já revogado o dispositivo celetista.
A estrita análise acerca do direito intertemporal, sob o prisma do tempus regit actum, conduziria ao entendimento da regularidade do ato, pois proferida a decisão em exame de recurso interposto na vigência da lei anterior.
Sob tal perspectiva, a Instrução Normativa n° 41/2018, dispôs em seu art. 18, § 1°:
“Art. 18. O dever de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem a sua jurisprudência faz incidir, subsidiariamente ao processo do trabalho, o art. 926 do CPC, por meio do qual os Tribunais deverão manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente.
§ 1º Os incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho ou por iniciativa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, deverão observar e serão concluídos sob a égide da legislação vigente ao tempo da interposição do recurso, segundo o disposto nos respectivos Regimentos Internos.
Ocorre, todavia, que a matéria impugnada em sede de recurso de revista pela ora impetrante, a saber, “jornada de trabalho dos empregados dos Correios com atuação no Banco Postal”, foi afetada e deslindada pelo Tribunal Pleno do TST no E-RR-210300-34.2007.5.18.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, publicado em 13/05/2016, in verbis:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO DE EMPREGADO DO BANCO POSTAL COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O objetivo primordial do Banco Postal é proporcionar à população que não tem acesso fácil ao sistema financeiro a possibilidade de usufruir dos serviços bancários básicos, tendo em vista que nem sempre o acesso às agências bancárias é fácil, mormente porque nem todas as cidades e/ou municípios oferecem aos seus moradores atendimento bancário, razão pela qual o Banco Postal tornou-se um meio de inclusão social e financeira de pessoas de baixa renda ou que não têm como desfrutar do serviço prestado pelas instituições bancárias.
2. O serviço é regulado por meio da Resolução n° 3.954/2011, com as alterações decorrentes das Resoluções nos 3.959/2011, 4.035/2011, 4.114/2012, 4.145/2012 e 4.294/2013 do Banco Central e pelo Ministério das Comunicações, consoante a Portaria n° 588/2000, segundo a qual o Serviço Financeiro Postal Especial, denominado Banco Postal, a ser prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cujos serviços deverão ser "implantados prioritariamente nos municípios desassistidos de atendimento bancário, como instrumento de inserção social, assim entendidos aqueles que não possuam agências bancárias, Posto de Atendimento Bancário (PAB) ou Posto Avançado de Atendimento (PAA)" (§ 1° do art. 2°).
3. Inicialmente, o Banco Postal começou por meio de uma parceria firmada pela ECT com o Banco Bradesco - instituição financeira demandada nesta reclamatória trabalhista - e, no ano de 2011, realizou-se novo processo seletivo, por meio do qual sagrou-se vencedor o Banco do Brasil S.A.
4. Assim, o Banco Postal veio como forma de democratizar o acesso à atividade bancária e dar efetividade ao disposto no caput do art. 192 da CF segundo a qual o Sistema Financeiro Nacional estrutura-se de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade.
5. Dentro de todo este contexto, a controvérsia que se instaurou foi se os trabalhadores, empregados dos correios que trabalham no Banco Postal, têm, ou não, os mesmos direitos do trabalhador bancário, tais como jornada de seis horas, na forma do art. 224 da CLT, e se devem, ou não, ser enquadrados como bancários com consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos bancários, pois, em face do convênio firmado entre a instituição financeira e a ECT, os empregados dos correios passaram a desempenhar determinadas atividades inerentes aos serviços bancários.
6. Muita polêmica se estabeleceu em torno da questão, com decisões judiciais díspares, tanto nas primeira e segunda instâncias, como nesta Corte Superior Trabalhista, pois, enquanto algumas Turmas entendem que não há que se enquadrar os empregados postalistas como trabalhadores bancários, outras Turmas consideram que os empregados da ECT que exercem atividades no denominado Banco Postal, embora não se enquadram como bancários, têm direito à jornada especial preconizada pelo art. 224 da CLT, tendo, ainda, decisões esparsas no sentido de que todas as vantagens asseguradas à categoria bancária devem incidir em favor de tais empregados.
7. Ora, nos bancos postais são realizadas apenas atividades acessórias e não atividades tipicamente bancárias, pois não ocorre compensação de cheques; não há abertura de contas, mas apenas pré-abertura, pois o respectivo pedido é encaminhado à instituição bancária, a qual aprova, ou não, a referida abertura; não há aprovação de empréstimos, tarefa também exercida pelo banco; não há negociação de créditos; não há aplicação dos recursos captados, nem mesmo guarda de valores.
8. Ocorre que para ser considerada atividade bancária, os serviços prestados devem compreender coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e custódia de valores de propriedade de terceiros, atividades que passam longe das executadas num Banco Postal.
9. Tais circunstâncias impedem o enquadramento do postalista que trabalhe no Banco Postal como bancário, mormente porque as atividades por ele desenvolvidas não demandam conhecimento técnico e especializado, de forma ampla e aprofundada, exigido dos trabalhadores bancários, haja vista que apenas exerce atividades bancárias elementares.
10. Ora, bancário é o trabalhador que presta serviços em casas bancárias, em empresas dedicadas ao recebimento de depósitos de dinheiro, à concessão de empréstimos, à transação com títulos de crédito públicos e privados e a operações financeiras congêneres. Já os Correios, por meio do Banco Postal, prestam serviços meramente secundários dos bancos, mas não atuam com capital financeiro, pois o Banco Postal não se dedica a operações financeiras, não detém valores de clientes em conta-corrente, não realiza aplicações e não concede créditos.
11. Assim, não pode a ECT ser equiparada a estabelecimento bancário ou financeiro, sendo a ela inaplicável a diretriz da Súmula n° 55 do TST ("as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT") e as disposições contidas na Lei n° 4.595/64, uma vez que os serviços prestados por meio do Banco Postal não lhe são privativos, mas, sim, trata-se de serviços básicos de uma instituição financeira. Ocorre que, no Banco Postal, apenas operações passivas são realizadas, sem a efetiva captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros, na medida em que os valores são repassados integralmente à instituição financeira conveniada.
12. Logo, deferir ao reclamante os direitos inerentes ao trabalhador bancário, apenas porque realizou no Banco Postal atividades acessórias e não atividades tipicamente bancárias, resultaria na equiparação com os empregados bancários, os quais, sim, realizam típicas tarefas bancárias, ou seja, estar-se-ia igualando trabalhadores que não se sujeitam às mesmas condições de trabalho. Ora, a igualdade consiste em assegurar às pessoas em situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam", visando sempre ao equilíbrio entre todos. Assim, do princípio da igualdade e da isonomia de tratamento, resulta que se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na proporção das suas desigualdades.
13. Por conseguinte, embora todos os trabalhadores devam receber tratamento idêntico, é necessário haver diferenças quando são submetidos a situações adversas de serviços, pois, na verdade, a isonomia exige que sejam tratados desigualmente aqueles que se encontram em condições de manifesta desigualdade, hipótese dos autos. A situação do reclamante difere da realidade dos bancários, os quais detêm atribuições inteiramente relacionadas ao sistema financeiro, com as pressões e stress típicos de um sistema capitalista, a justificar a redução de sua jornada diária de trabalho, pois a atenção constante na realização de operações bancárias e os riscos naturais decorrentes do manuseio de elevadas somas em numerário ensejam potencialização da fadiga psíquica do empregado, a legitimar a referida diminuição da jornada.
14. Logo, conquanto exerça atividades peculiares de bancário, o empregado da ECT atuante no Banco Postal não pode ser enquadrado como tal, porque não é empregado do banco sob o ponto de vista formal, bem como porque a atividade econômica predominante do empregador prevalece, como regra geral, para averiguação do enquadramento sindical, qual seja a prestação de serviços postais. Não se aplicam, portanto, aos empregados da ECT as normas coletivas da categoria dos bancários.
15. Ademais, a prestação de serviços por meio do Banco Postal não desvirtuou a legislação do trabalho, cumprindo registrar que, sendo o Banco Postal uma entidade de interesse público, tem aplicabilidade o disposto no art. 8° da CLT, que prevê, na interpretação das normas trabalhistas, que o interesse particular ou de classe não pode prevalecer sobre o interesse público. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 210300-34.2007.5.18.0012 Data de Julgamento: 24/11/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016). (destacou-se)
Em exame aos embargos de declaração opostos em face do citado precedente, ficou consignado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO DE EMPREGADO DO BANCO POSTAL COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC.
1. A decisão omissa que pode ser alterada por meio de embargos de declaração se refere àquela que deixou de decidir algum ponto do litígio, no todo ou em parte, consubstanciando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir sobre alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental ao deslinde da controvérsia.
2. In casu, o acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de embargos interposto pela primeira reclamada, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, para "afastar o enquadramento do reclamante como bancário e julgar totalmente improcedente a presente reclamatória trabalhista", abordou todos os aspectos alusivos à controvérsia.
3. Com efeito, a decisão ora impugnada foi clara ao consignar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, embora na condição de correspondente bancário, não exerce as atividades peculiares das instituições bancárias, mas somente os serviços bancários básicos de uma agência, razão pela qual os empregados que prestam serviços em agência do Banco Postal, além de não se beneficiarem das normas aplicáveis à categoria dos trabalhadores bancários, também não são beneficiários da jornada diária de seis horas prevista pelo art. 224 da CLT, pois permanecem inseridos na categoria dos postalistas, atividade preponderante da ECT.
4. Assim, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (ED-E-RR - 210300-34.2007.5.18.0012 Data de Julgamento: 27/06/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016).
Nesse contexto, a determinação de retorno dos autos ao TRT para uniformização de jurisprudência interna, em hipótese na qual está pacificada a matéria recursal no âmbito do TST, revela-se como medida destituída de eficácia, pois apenas ensejará o retardamento desnecessário da conclusão de processo cuja controvérsia já detém solução jurídica consolidada nesta Corte.
Convém acrescer, por oportuno, os argumentos apresentados oralmente, na sessão de julgamento em 14/9/2020, pelo Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, os quais também adoto como razão de decidir:
“Cinge-se o debate acerca da análise da juridicidade da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Vieira de Mello, em 31 de outubro de 2017, determinando a baixa dos autos ao egrégio Tribunal Regional da 9ª Região para a uniformização de sua jurisprudência.
Na hipótese, é cabível o mandado de segurança porque a decisão considerada, segundo a redação do §5º do artigo 896, então vigente, expressamente qualificava-a como irrecorrível.
Portanto, temos um ato judicial imune a qualquer tipo de recurso, inclusive o agravo interno a que se refere o art. 1.021 do Código de Processo Civil.
E aí surge o questionamento seguinte: é possível admitir-se, em tese, que a decisão que ordena a baixa dos autos possa violar um direito liquido e certo? Minha resposta é afirmativa, não porque o ato foi praticado em estrita conformidade com a legislação vigente ao tempo em que editada. No plano da legalidade formal, obviamente não podemos, em absoluto, afirmá-la ilegal. Com todo respeito, não há ilegalidade na decisão que estamos examinando; muito ao contrário, praticada em estrita conformidade com a legislação vigente ao tempo em que editada.
No entanto, a questão ganha complexidade – aí precisamos caminhar para uma perspectiva de legalidade substantiva – o tema de fundo toca numa questão que já era objeto de pacificação há mais de um ano, no âmbito deste Tribunal Superior, em razão da prolação, pelo seu Órgão Plenário, de uma decisão importante, uma decisão que pôs fim a toda celeuma que estava estabelecida com relação ao tema de fundo. E aí é preciso também examinar que o procedimento estabelecido àquela ocasião se molda ao que se contém no art. 947 do Código de Processo Civil, ou seja, houve um deslocamento de competência para o enfrentamento de uma questão relevante, e esse deslocamento de competência implica que a decisão que vier, como de fato foi produzida, assuma eficácia vinculante, sim.
Se observarmos os arts. 926 e 927, veremos que as súmulas – não estou dizendo das súmulas vinculantes, nem de súmulas eventualmente produzidas como resultado de um julgamento de incidente de resolução de demandas ou de recursos repetitivos, ou de assunção de competência –, mesmo as persuasórias, tornaram-se ungidas pela força vinculante e pelo sistema de direito jurisprudencial inaugurado em 2015, com vigência em 2016. E é nesse novo sistema que as decisões posteriores ao início da vigência do CPC, que se recusam a aplicar súmulas, orientações dos Tribunais aos que se vinculam os Magistrados, enfim, diretrizes produzidas em incidentes de recursos repetitivos ou de assunção de competência, também a súmulas vinculantes, sujeitam-se à cassação, inclusive em sede de ação rescisória.
O art. 926, § 5.º, é claro no sentido de afirmar que decisões que aplicam mal ou que se recusam a aplicar súmulas são passíveis de corte rescisório, sim, sejam elas persuasórias ou persuasivas, sejam elas produzidas já no sistema de precedentes introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015. Chama a atenção, lendo a petição inicial do mandado de segurança, o fato de que a parte impetrante colacionou dezoito decisões proferidas por todas as Turmas do Tribunal e pela Subseção especializada, após o julgamento do Pleno do TST, que resolveu a questão de fundo, pacificando-a.
Surge o questionamento, agora, sim, centrado em um ambiente de oportunidade e conveniência ou legalidade substantiva, que deve ser iluminado pela perspectiva da razoável duração do processo.
A razoável duração do processo não é uma faculdade que se confere aos Magistrados, é um direito subjetivo assegurado no Texto Constitucional a todos os jurisdicionados. O princípio da decisão de mérito, inclusive com sua atividade satisfativa, está positivado no art. 4.º do Código de Processo Civil. O poder-dever que temos de conduzir as causas, aquele amplo poder diretivo, só se legitima se exercido em estrita conformidade com essa força atrativa que é a razoável duração do processo, uma decisão de mérito, uma decisão com respeito ao contraditório.
Dese modo, reconheço o cabimento do mandado de segurança e, embora também reconheça a legalidade formal do ato reputado coator, mas avançando para uma análise em torno de sua legalidade substantiva e, nesse caso, trazendo as achegas dos princípios que são vinculantes e que balizam a atuação do Poder Judiciário, também admito e concedo a segurança".
Do exposto, em atenção aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e do devido processo legal, confirmo os termos da liminar deferida e concedo a segurança ao impetrante para determinar o regular processamento do recurso de revista pendente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria: I - admitir a ação mandamental, vencidos os Exmos. Ministros José Roberto Freire Pimenta, Vistor, Luiz José Dezena da Silva e Evandro Pereira Valadão Lopes; II - no mérito, conceder a segurança para, ratificando a liminar anteriormente deferida, determinar o regular processamento do recurso de revista apresentado nos autos do processo nº TST-RR-936-76.2014.5.09.0125, vencidos os Exmos. Ministros José Roberto Freire Pimenta, Vistor, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Luiz José Dezena da Silva e Evandro Pereira Valadão Lopes.
Brasília, 30 de setembro de 2020.
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
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