TRT 02/SP - REVISTAS 0025 - 2021

Data da publicação:

Acordão - TRT

Lizete Belido Barreto Rocha - TRT/SP



Mandado de segurança quanto à suspensão das atividades dos servidores que mantém contato, diretamente, com o público



PROCESSO nº 1000361-95.2020.5.02.0073 (ROT)

RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO PROCON SP

TERCEIRO INTERESSADO: FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON

RELATORA: LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA

RELATÓRIO

Não foram colhidos depoimentos.

Contra a sentença de fls. 189/193 (ID 81eec90), da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o mandado de segurança quanto à suspensão das atividades dos servidores que mantém contato, diretamente, com o público, e, no mérito, denegar a segurança pretendida, completada pelos embargos de declaração de fls. 205/206 (ID f816fd1), recorre a impetrante, Associação dos Funcionários do PROCON - SP, fls. 209/230 (ID a8e5ffb). Requer a reforma do julgado quanto à justiça gratuita e à suspensão das atividades externas de fiscalização, bem como seja elucidada a vigência da liminar anteriormente deferida. Custas, fls. 231/232 (ID c49630b)

Contrarrazões pelo PROCON, fls. 238/242 (ID ee61284), pugnando pela extinção do feito.

Parecer do Ministério Público do Trabalho, opinando pelo não provimento do recurso, desde que comprovada a adoção das medidas necessárias para resguardar a saúde e segurança dos trabalhadores, fls. 254/259 (ID e01765d).

É o relatório.

VOTO

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARAZÕES

Almeja o PROCON a extinção do feito, sem resolução de mérito. Sustenta que a impetrante não apresentou a ata de assembleia e a relação nominal de seus associados, com os respectivos endereços, conforme determina do artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.494/97.

Examino.

Prevê o artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei federal nº 9.494/97 que:

"Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)"

No entanto, essas exigências não se aplicam ao mandado de segurança coletivo interposto por entidade associativa. Nesse sentido, as Súmulas 629 e 630 do Supremo Tribunal Federal.

Cite-se, em abono às assertivas supra, recente jurisprudência:

"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUÍDO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POSSIBILIDADE. TEMA 848. ALEGADA SEMELHANÇA. INEXISTÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 5º, LXX, b, da Constituição, reconhece legitimidade ativa a associações para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus associados, independentemente de expressa autorização ou da relação nominal desses. 2. A matéria discutida nestes autos não se assemelha à controvérsia do ARE 901.963-RG, tendo em vista que no Tema 848 a controvérsia não era caso de mandado de segurança coletivo, e sim de ação civil pública. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários1 advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento."(RE 1146736 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)

Rejeito, portanto.

RECURSO DA IMPETRANTE

DA JUSTIÇA GRATUITA

Ausente os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça à míngua da demonstração quanto à efetiva dificuldade financeira, ônus que cabia à requerente da benesse. Não há como concluir, dessa forma, pelo direito à gratuidade de justiça à recorrente. Mantenho.

DOS EFEITOS DA LIMINAR

Conforme se verifica da sentença a fl. 187, o MM. Juiz de primeiro grau reviu a decisão proferida a fls. 30/33 (ID b2f7c4a), na qual havia deferido, parcialmente, a tutela de urgência para determinar que fosse suspenso o atendimento pessoal ao público nas unidades do PROCON (inclusive aquelas existentes em Centros de Integração da Cidadania - CIC) e que os respectivos funcionários fossem dispensados de comparecer aos locais de trabalho a partir do dia 21/03/2020, devendo prestar seus serviços à distância. Isso porque o PROCON, através de Portarias Internas, determinou a suspensão de todas as atividades de contato direto com o público e a adotou o regime de teletrabalho, com exceção dos dirigentes da instituição, agentes de fiscalização e servidores administrativos que prestam suporte aos empregados nesse sistema de labor. Portanto, ocorreu a perda do objeto do writ quanto à questão.

Assim, ao contrário do que sustenta a recorrente, desnecessária a fixação dos efeitos da liminar revogada. Irrelevante, na hipótese, os termos do Decreto Legislativo n. 06/2020 que reconheceu, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020

Nego provimento.

DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EXTERNAS

Quanto aos funcionários do PROCON que trabalham na fiscalização, entendeu a origem que a atividade deve ser mantida em regular funcionamento, eis que inviável a atuação na modalidade à distância ou on line. Denegou, assim, a segurança.

Em recurso, a impetrante afirma que o PROCON informou contar com "53 servidores, divididos em 6 equipes, para atuar em todo o Estado de São Paulo", os quais estão expostos a riscos diante da pandemia mundial do vírus Covid-19. Assevera que a atividade operada pelo PROCON não se enquadra como essencial. Argumenta, ainda, que o direito à vida deve prevalecer sobre o interesse da sociedade. Ademais, a maioria dos estabelecimentos se encontra fechada, o que indica que "atividade por meio não presencial, seria tão ou mais efetiva do que àquela ora realizada presencialmente no contexto atual"(fl. 225).

Sem razão, contudo.

Como bem observado na primorosa sentença de origem, "ainda que as atividades realizadas pela Fundação Procon não se enquadrem legalmente como serviço ou atividade essencial, é inegável que, no atual momento, há inúmeras ocorrências de abuso contra o consumidor noticiadas pela mídia. Em especial, aquelas relacionadas a preços abusivos de produtos e medicamentos para proteção contra o coronavírus e à falta de produtos básicos em supermercados" (fl. 186).

De outro lado, o Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, salienta "embora não se trata de serviço essencial é certo que, no caso, há o interesse público na manutenção da fiscalização dos abusos cometidos por ocasião da situação pandêmica."... E, no caso, "verifica-se a harmonização entre os princípios da proteção ao trabalhador versus supremacia dos interesses públicos, pautando-se o julgador nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." ..."Ademais, restou incontroverso o afastamento de tal atividade dos servidores integrantes dos denominados grupos de risco, já que não houve impugnação quanto à essa informação" (fls. 257/258) .

Não se ignora a gravidade da situação, a importância do respeito ao isolamento social e tampouco o risco ocupacional dos trabalhadores. Entretanto, considero que a atuação fiscalizatória das ocorrências que afrontam os direitos do consumidor realizada pelo PROCON é de vital importância, ainda mais no cenário atual. Não se faz aqui a apologia do descrédito com a saúde do trabalhador. Há medidas severas que reduzem o risco, conforme alertado pela Fundação.

Saliente-se, ademais, que, como é de conhecimento geral, o Estado de São Paulo está avançando no plano de retomada gradual das atividades, desde que observadas às regras de higiene e sanitização, restrição de ocupação máxima e de horários, além de preservação de distância mínima entre pessoas e uso de máscaras. Os shoppings centers, galerias e estabelecimentos congêneres, comércios e serviços, escritórios, salões de beleza e academias, após a aprovação de protocolos, já estão autorizados a funcionarem. O consumo local em bares, restaurantes e similares também foi liberado, com as devidas limitações.

Como se vê, não somente as atividades enquadradas como essenciais estão funcionando atualmente, como argumenta a recorrente.

Nesse contexto, e, considerando o afastamento das atividades externas pelas pessoas consideradas como grupo de risco, além de não haver prova pré-constituída da ausência de adoção de medidas de proteção adequadas pelo PROCON, de forma a resguardar a saúde e segurança dos trabalhadores, mantenho a sentença, que abordou, com minúcias todos os aspectos da questão.

Acórdão

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Maria José Bighetti Ordoño

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.  Lizete Belido Barreto Rocha , Alcina Maria Fonseca Beres  e Maria José Bighetti Ordoño

Pelas razões expostas,

ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos,  REJEITAR a preliminar arguida pelo PROCON. NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da impetrante. Tudo nos termos da fundamentação constante do voto da Relatora.

LIZETE BELIDO BARRETO ROCHA

Relatora

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