TST - INFORMATIVOS 2018 0188 - 20 de novembro a 10 de dezembro de 2018

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Renato de Lacerda Paiva - TST



04 -Mandado de segurança. Não cabimento. Ressarcimento de despesas do leiloeiro e depositário judicial. Existência de recurso próprio. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDIII.



RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEMBOLSO DE DESPESAS DE LEILOEIRO. A constatação da existência de meio processual próprio, no âmbito do respectivo Tribunal Regional, para impugnar a decisão indicada como coatora, afasta o cabimento do mandado de segurança, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92,  da SBDI-2 desta Corte. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-164-09.2017.5.05.0000, SBDI-II, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 14.12.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-164-09.2017.5.05.0000, em que é Recorrente ARTHUR FERREIRA NUNES e são Recorridos TWMV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA, LISANE CARVALHO DE MELO COSTA PINTO e FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIÊNCIAS - FTC e Autoridade Coatora JUÍZA DO DEPARTAMENTO DE HASTA PÚBLICA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Arthur Ferreira Nunes, na condição de leiloeiro e depositário oficial, em face de decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 51000-59.2009.5.05.0034, a qual indeferiu o pedido de ressarcimento de despesas de guarda e armazenamento do veículo caminhonete da marca Toyota modelo Hillux CD 4x4, cuja constrição e alienação ocorreram no processo de origem.

 Indeferida a liminar, e extinta a própria petição inicial do mandamus, o impetrante interpôs agravo regimental, cujo provimento foi negado.

Inconformado, o impetrante interpôs recurso ordinário.

Distribuído o recurso ordinário nesta Corte, o feito foi incluído na pauta de julgamento da sessão do dia 25/09/2018.

Na ocasião, a Exma.  Min. Relatora votou pelo conhecimento, e provimento do recurso ordinário para o fim de admitir o cabimento do mandado de segurança e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que julgue a questão como entender de direito.

Pedi vista regimental para melhor compreensão da controvérsia.

É o relatório.

V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

O impetrante afirma que foi designado leiloeiro oficial nos autos do processo de origem, tendo atuado também como depositário dos bens penhorados.

Sustenta que, após o leilão dos bens penhorados, requereu ao Juízo do Departamento de Hasta Pública do TRT5 o pagamento das "custas de armazenamento", sobrevindo a decisão impugnada de indeferimento do pedido.

Consigna que o referido bem foi removido ao depósito judicial em 28 de fevereiro de 2012 e entregue ao Arrematante em 03 de outubro de 2016, transcorrendo 1.655 dias de armazenamento, ao custo diário de R$ 22,00 (vinte e dois reais), totalizando "despesas de Armazenamento" no valor de R$ 36.410,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e dez reais).

Afirma que o direito à percepção do valor das "custas de armazenamento" está previsto no artigo 32 do Provimento Conjunto nº 0010/2015 do TRT5, e no artigo 789-A, VIII, da CLT.

Inicialmente, transcrevo os fundamentos da decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por incabível. In verbis:

ARTHUR FERREIRA NUNES impetra Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Exmo Sr Juiz Federal do Departamento de Hastas Públicas deste Regional nos autos da reclamação trabalhista nº 0051000-59.2009.5.05.0034.

O Impetrante sustenta que é "...é leiloeiro oficial deste Egrégio Tribunal, tendo atuado nos autos do referido processo como depositário dos bens penhorados, inclusive, tendo mantido os referidos bens em armazenamento no decorrer de longo período." (ID: a677929, pág. 01, grifos no original). Acresce que "No decorrer da reclamação trabalhista em tela, seguiu-se à fase executória, tendo ocorrido a penhora e arrematação dos bens constritos. Entretanto, não foram pagas as devidas custas de armazenamento, considerando a legislação trabalhista, os provimentos do TST e deste Regional, além da própria jurisprudência do Colendo TRT5." (idem). Alega que, quando do leilão dos bens penhorados e após a arrematação deles, "...requereu o pagamento das custas de armazenamento, nos termos legais e do Provimento nº Conjunto do TRT05 nº 0010/2015" (idem). A Autoridade coatora, no entanto, indeferida tal pleito. Aduz que a referida contraprestação objetiva o reembolso dos custos com a manutenção de estrutura, funcionários, segurança e guarda dos bens. Invoca, entre outros dispositivos, o art. 789-A da CLT, o art. 32 do Provimento Conjunto do TRT05 nº 0010/2015, os artigos 22 e 24 do Decreto nº 21.891/32 e o art. 629 do Código Civil. Segundo sua tese, não há como confundir tal reembolso com os honorários do leiloeiro. Afirma que "...a responsabilidade por esta armazenagem deveria ser de responsabilidade exclusiva deste tribunal, mas, por impossibilidade logística e considerar dispendioso, transferiu tal incumbência ao presente Leiloeiro, e, por conseguinte, transferiu também o direito do percebimento das custas - trata-se de uma espécie sui generis de concessão." (ID: a677929, pág. 10).

Afirma estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão de liminar, para "...a imediata suspensão dos efeitos da decisão fustigada ou mesmo a reforma, no sentido de determinar o pagamento das custas pelo armazenamento dos bens, conforme dados mencionados no bojo dessa exordial" e ""... expedição de ofício às Autoridades Coatoras para notificar o Arrematante/Executado ao pagamento das custas pelo armazenamento dos bens." (ID: a677929, pág. 12/13).

Impõe-se, ab initio, a extinção, sem resolução do mérito, do presente mandamus, porquanto não cabível, como demonstro a seguir.

Isso porque o mandado de segurança é uma ação excepcional e, portanto, não deve ser utilizado quando a legislação prevê um outro remédio apto a tutelar o direito supostamente violado. É o que se extrai do dispositivo legal e das súmulas de Tribunais, abaixo transcritos:

Lei 12.016/09. "Art 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;"

STF. SÚMULA nº 267. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."

TST. OJ 92 da SDI-II "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.".

Consoante o art. 897 da CLT, "Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias, (...) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.". Portanto, o ordenamento jurídico prevê recurso específico a ser adotado contra decisões proferidas em execuções. A propósito, como orienta a Súmula 414 do C. TST, a ação cautelar é o meio próprio para a obtenção de efeito suspensivo a recurso, mais uma via à disposição do litigante tendente a minimizar prejuízos.

Registre-se que o Impetrante reproduziu algumas ementas de julgados oriundos deste Egrégio Regional a fim de alicerçar sua tese. Todas referentes a agravos de petição.

Em sintonia com o quanto aqui decidido, pontue-se que questões referentes a comissão do leiloeiro têm sido enfrentadas pelas Turmas deste Regional. Cito, como exemplo, o processo: 0027400-57.2008.5.05.0191AP, no qual o Impetrante resistiu a ordem de devolução de verba referente à arrematação. O mandado de segurança, evidentemente, não representa uma oportunidade de se obter a reforma de uma decisão não impugnada oportunamente.

Conforme o art. 10 da Lei 12.016/06, "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.".

Ressalte-se, por fim, que, consoante o art. 210 do referido regimento, "O Relator sorteado poderá indeferir, liminarmente, a inicial quando desatendidos quaisquer requisitos previstos em lei, não for caso de mandado de segurança ou decorrido o prazo legal para a impetração.".

Em conformidade com o disposto no parágrafo 3º do art. 790, da legislação consolidada, concedo ao Impetrante o benefício da justiça gratuita ante a declaração de pobreza firmada na inicial, não havendo elementos nos autos que o desmintam.

Isto posto, INDEFIRO não só a liminar, mas a própria inicial do mandado de segurança, EXTINGUINDO-O, POR CONSEGUINTE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 1º e 10 da Lei nº 12.016/09, no inciso I do art. 485 do CPC, e no art. 210 do Regimento Interno desta Corte.

Dispenso o Impetrante do pagamento das custas no importe de R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor atribuído à causa, ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Notifique-se o Impetrante.

Oficie-se à Autoridade Coatora. (grifos no original)

 O impetrante interpôs agravo regimental, cujo provimento foi denegado pelos seguintes fundamentos. In verbis:

A Agravante resiste à decisão de ID: 42589f3, argumentando que "...hoje no tribunal há significativa controvérsia acerca do cabimento do agravo de petição ou mandado de segurança em caso de decisões contrárias aos interesses do Leiloeiro/depositário, o que enseja a impetração deste writ até mesmo com o fim de salvaguardar a pretensão do Agravante." (ID: 03a98fc, pág. 04). Requer que a referida questão seja levada à apreciação do Órgão colegiado e que se reforme o decisum agravado no sentido de se reconhecer o cabimento do mandado de segurança no caso concreto.

Não lhe assiste razão.

Como exposto na decisão hostilizada, o mandado de segurança é uma ação excepcional e, portanto, não deve ser utilizado quando a legislação prevê um outro remédio apto a tutelar o direito supostamente violado. É o que se extrai do dispositivo legal e das súmulas de Tribunais, abaixo transcritos:

Lei 12.016/09. "Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;"

STF. SÚMULA nº 267. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."

TST. OJ 92 da SDI-II "MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.

Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.".

Conforme o art. 897 da CLT, "Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias, (...) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.". Portanto, o ordenamento jurídico prevê recurso específico a ser adotado contra decisões proferidas em execuções. A propósito, a Súmula 414 do C. TST trata da possibilidade de obtenção de efeito suspensivo a apelo, mais uma via à disposição do contendor tendente a minimizar prejuízos.

Acresça-se que o Impetrante reproduziu, na inicial, alguns julgados oriundos deste Egrégio Regional a fim de demonstrar sua tese. Todos referentes a agravos de petição. A transcrição, nas razões recusais, de decisões que o socorreriam não tem o condão de alterar o quanto ali decidido, até porque em sintonia com acórdão proferido por este Órgão colegiado, cuja ementa transcreve-se a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO LEILOEIRO. Se o leiloeiro não é parte legítima para interpor recurso, também não o é figurar no polo ativo do mandamus, na medida em que o seu interesse no feito é meramente econômico, não possuindo qualquer lastro de interesse jurídico. Manutenção da decisão extintiva, mas por motivo diverso. (TRT 5ª Região, Processo 0000813-08.2016.5.05.0000, Origem PJE, Relator Desembargador PAULO SÉRGIO SÁ, SUBSEÇÃO II DA SEDI, DJ 04/04/2017).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

Acordam os Desembargadores da SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sua 1ª Sessão Ordinária, realizada no vigésimo nono dia do mês janeiro do ano de 2018, sob a Presidência em exercício da Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho YARA TRINDADE e com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Trabalho TADEU VIEIRA (convocado para compor o quorum de julgamento) NÉLIA NEVES, NORBERTO FRERICHS, PAULO SÁ, LUIZ ROBERTO MATTOS, SUZANA INÁCIO, por unanimidade, CONHECER do agravo regimental e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Impedimentos dos Ex.mos Srs. Desembargador ESEQUIAS DE OLIVEIRA e Juíza Convocada ANA PAOLA DINIZ. Ressalvas de fundamentos do Ex.mo Sr. Desembargador TADEU VIEIRA. (grifos no original)

Embora em princípio haja controvérsia a respeito da possibilidade de o leiloeiro ou depositário judicial interpor recurso nos autos em que oficiou como auxiliar do juízo, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é certo que a hipótese específica do caso concreto não permite assentir com a possibilidade de dúvida a respeito do cabimento do agravo de petição para impugnar decisões proferidas na fase de execução, ainda que interposto por quem não detém a condição de parte,  como é o caso do ora impetrante.

Conforme consignado na decisão monocrática, e reproduzido no acórdão recorrido, "o Impetrante reproduziu algumas ementas de julgados oriundos deste Egrégio Regional a fim de alicerçar sua tese. Todas referentes a agravos de petição".

No mesmo sentido, consignou-se que "questões referentes a comissão do leiloeiro têm sido enfrentadas pelas Turmas deste Regional. Cito, como exemplo, o processo: 0027400-57.2008.5.05.0191AP, no qual o Impetrante resistiu a ordem de devolução de verba referente à arrematação. O mandado de segurança, evidentemente, não representa uma oportunidade de se obter a reforma de uma decisão não impugnada oportunamente".

Note-se que dentre os vários precedentes oriundos do TRT5, justamente analisando agravo de petição cuja controvérsia está relacionada à "reembolso de despesas do leiloeiro", devem ser destacados o processo nº 02657-1990-005-05-00-1AP, cuja decisão foi  publicada no DJ  de 13/01/2010, e o de nº 0027400-57.2008.5.05.019AP, cuja decisão foi publicada no DJ de 11/03/2016, nos quais constam como agravante  Arthur Ferreira Nunes, ora recorrente.

No mesmo sentido, tem-se a decisão proferida no processo nº 0001100-82.2005.5.05.0023AP, cujo acórdão foi publicado no DJ de 10/04/2018, também figurando como agravante "Arthur Ferreira Nunes", ora impetrante/recorrente.

Neste sentido, transcrevo referidas ementas. In verbis:

"AGRAVO DE PETIÇÃO - REEMBOLSO DE DESPESAS DO LEILOEIRO. É devido ao leiloeiro o ressarcimento das despesas efetivamente realizadas para a consecução do leilão, mesmo quando este não haja sido concretizado.(0265700-13.1990.5.05.0005 AP, Origem SAMP, ac. nº 036303/2009 Relatora Desembargadora IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI, 1ª. TURMA, DJ 13/01/2010)

AGRAVO DE PETIÇÃO - REEMBOLSO DE DESPESAS DO LEILOEIRO. O leiloeiro não tem jus a ressarcimento das despesas realizadas para a consecução do leilão quando a arrematação é desfeita por iniciativa do arrematante na hipótese do art. 694, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.(0027400-57.2008.5.05.0191 AP, Origem SAMP, ac. nº 252860/2015 Relatora Desembargadora IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI, 1ª. TURMA, DJ 11/03/2016)

COMISSÃO DO LEILOEIRO. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO. RESTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA. É indevida a comissão recebida pelo leiloeiro oficial quando desfeita a arrematação, por isso, impõe-se a devolução do valor nominal recebido. (0001100-82.2005.5.05.0023 AP, Origem SAMP, ac. nº 294851/2018 Relator Desembargador PIRES RIBEIRO, 5ª. TURMA, DJ 10/04/2018)

Portanto, indubitavelmente o ora impetrante tinha plena ciência a respeito do cabimento do agravo de petição para impugnar decisões proferidas na fase de execução relacionadas ao "reembolso de despesas de leiloeiro".

Desta forma, perfeitamente adequada a assertiva consignada no acórdão recorrido, no sentido de que "O mandado de segurança, evidentemente, não representa uma oportunidade de se obter a reforma de uma decisão não impugnada oportunamente".

De fato, a ausência de dúvidas de que o TRT5 admite o agravo de petição para impugnar decisões relacionadas a "reembolso de despesas" do leiloeiro/depositário judicial, proferidas na fase de execução, não há como admitir a impetração do mandado de segurança como sucedâneo recursal.

No caso dos autos, é nítido que o impetrante, mesmo ciente do cabimento do agravo de petição para se insurgir contra a decisão impugnada no âmbito do TRT5, deixou de observar o prazo de 8 (dias) previsto no artigo 897 da CLT, e tenta, por meio  do presente mandado de segurança,  beneficiar-se daquele previsto no artigo 23 da Lei nº 1.016/2009, de 120  dias, utilizando-se da infundada  alegação de "controvérsia" sobre a possibilidade de interposição da medida judicial cabível.

Assim, no caso específico dos autos, considerando as circunstâncias descritas, incide à hipótese o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido".

Portanto, nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário. Vencida a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arante, relatora, e o Exmo.  Ministro Douglas de Alencar Rodrigues.

Brasília, 04 de dezembro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

RENATO DE LACERDA PAIVA

Ministro Redator Designado

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