TST - INFORMATIVOS 2012 2012 003 - 22 a 28 de março

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Maria de Assis Calsing - TST



07 -RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA ANTECIPADA EM QUE DEFERIDA A LIBERAÇÃO DO PASSE DO ATLETA. PEDIDO INDEFERIDO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARQUIVAMENTO DO FEITO. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO PELA ENTÃO RECLAMADA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DA MEDIDA.



MS. Interpretação e alcance de decisão transitada em julgado. Não cabimento. Existência de recurso próprio. Incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-II. O mandado de segurança, como ação autônoma que é, destinada a corrigir ato ilegal ou praticado com abuso de autoridade, não configura o meio adequado para dar real sentido e alcance a decisão transitada em julgado. Sob esse fundamento, e com amparo na Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-II, a referida Subseção, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança do Sport Club Corinthians Alagoano, o qual se insurgiu contra ato praticado pelo Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Maceió que, diante da reforma, pelo TST, da decisão que liberara o passe do jogador de futebol Elder Granja, limitou-se a expedir ofícios comunicando o resultado do julgamento, sem determinar que fosse dado pleno cumprimento ao contrato de trabalho outrora firmado, com rescisão de qualquer avença existente entre o atleta e outra agremiação. Na espécie, o suposto direito líquido e certo estaria atrelado à interpretação da decisão proferida pelo TST no que tange à restauração, ou não, do contrato de trabalho antes mantido entre o clube impetrante e o jogador. Assim, a Subseção entendeu que, conquanto não se tratasse de ato propriamente de execução, mas de negativa de sua instauração em face do indeferimento do pedido objeto da reclamação trabalhista, tal circunstância não desautorizaria o clube a interpor agravo de petição para elidir o arquivamento do feito determinado pela autoridade coatora e discutir qual seria o correto cumprimento do título judicial. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Emmanoel Pereira. (TST-ROMS-13500-08.2008.5.19.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria de Assis Calsing. 19.4.2012).

Publicação do Diário Eletronico da Justiça do Trabalho

Processo Nº ROMS-13500-08.2008.5.19.0000

Processo Nº ROMS-135/2008-000-19-00.7

Relator Min. Maria de Assis Calsing

Recorrente(s) Sport Club Corinthians Alagoano

Advogado Dr. Flávio de Alburquerque Moura(OAB: 4343AL)

Recorrido(s) Elder da Silva Granja

Advogado Dr. Eduardo Novaes Santos(OAB: 162591SP)

Advogada Dra. Teresa Cristina Cordeiro(OAB: 4982AL)

Autoridade Coatora Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Maceió

DECISÃO : , por maioria, negar provimento ao Recurso, vencidos os Exmos. Ministros João Oreste Dalazen, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Emmanoel Pereira. Juntará justificativa de voto vencido o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen.

EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA ANTECIPADA EM QUE DEFERIDA A LIBERAÇÃO DO PASSE DO ATLETA. PEDIDO INDEFERIDO NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ARQUIVAMENTO DO FEITO. MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO PELA ENTÃO RECLAMADA. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DA MEDIDA.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Sport Club Corinthians Alagoano contra ato praticado pelo Juiz da 2.ª Vara do Trabalho de Maceió, com o escopo de que, indeferido o pedido de liberação do passe postulado pelo jogador, fosse dado pleno cumprimento ao contrato de trabalho outrora firmado, com rescisão de qualquer avença existente com o Atleta e outra agremiação de futebol. Como bem situada a controvérsia pelo Tribunal Regional, o cerne da questão reside no alcance da decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, se aquela Corte Superior teria ou não restaurado o contrato de trabalho antes mantido entre o impetrante e o litisconsorte. A questão demanda análise dos limites da lide em que foi proferida tal decisão, para então se examinar a existência ou não do direito líquido e certo invocado pelo impetrante e se o juiz, ao negar a pretensão, praticou ato ilegal ou atuou com abuso de direito. Não se afigura plausível, entretanto, que a via do Mandado de Segurança se preste a buscar o sentido e alcance da decisão transitada em julgado. Incidência Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 como óbice ao provimento do Recurso Ordinário, ainda que por fundamento diverso. Recurso a que se nega provimento. (TST-ROMS-13500-08.2008.5.19.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria de Assis Calsing. 19.4.2012).

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