TST - INFORMATIVOS 2019 0197 - 03 de junho

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Emmanoel Pereira -TST



Mandado de segurança. Determinação de emenda à inicial de reclamação trabalhista proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Adequação aos termos do art. 840, da CLT. Existência de recurso próprio.



RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 840 DA CLT. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. INCIDÊNCIA.  A jurisprudência desta egrégia SBDI-2, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 92, segue no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Idêntica interpretação também se verifica na Súmula nº 267 do STF. A existência de medida processual própria para impugnar o ato apontado como coator, na forma do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 afasta o cabimento desse writ por subsidiariedade, evidenciando a ausência do interesse de agir do postulante. No caso em exame, o ato apontado como coator, consistente em determinação para emendar a inicial da reclamação trabalhista de origem, sob pena de extinção do processo, comporta a oposição de recurso ordinário quando da impugnação da sentença a ser proferida nos respectivos autos (artigo 893, § 1º, da CLT). Ressalto que a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2018, portanto já na vigência da Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o que afasta a existência de teratologia capaz de ensejar a superação do óbice ao cabimento do mandamus. Eventual nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa deve ser resolvida na fase processual ordinária, inclusive em obediência ao princípio do juiz natural da causa. Assim, deve ser mantida a decisão do Regional de denegação da segurança, na forma do § 5º do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário não provido. (TST-RO-101364-36.2018.5.01.0000, Emmanoel Pereira, DEJT, 31.05.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-101364-36.2018.5.01.0000, em que é Recorrente RONILSON GOMES ZORZAM, Recorrido LEAUTO PARIS LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ DA 79ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO  - JOSÉ SABA FILHO.

O Eg. TRT da 1ª Região, pelo acórdão de fls. 148/151 do sequencial nº 3, negou provimento ao agravo regimental do Impetrante, mantendo a denegação da segurança sem resolução do mérito.

O Agravante interpõe recurso ordinário (fls. 159/180 do sequencial nº 3).

Admitido o apelo pelo despacho de fls. 181/182 do sequencial nº 3.

Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 186.

A D. Procuradoria Geral do Trabalho manifestou-se pelo não provimento do apelo (sequencial nº 6).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestivo o apelo (fls. 158 e 187 do sequencial nº 3), regular a representação processual (fl. 13 do sequencial nº 3) e recolhidas as custas processuais (fls. 124/125 do sequencial nº 3).

Conheço do recurso ordinário.

II – MÉRITO.

MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2/TST.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por RONILSON GOMES ZORZAM em face do ato praticado pelo Exmo. Sr. Juiz da 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ, o qual, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100440-79.2018.5.01.0079, concedeu prazo ao então Reclamante para emendar a inicial no sentido de indicar os valores correspondentes a cada parcela vindicada, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT, e 321 do CPC (fls. 55 e 61 do sequencial nº 3). Eis o teor do ato impugnado, verbis:

"Intime-se a parte autora a vir com os valores correspondentes a cada parcela vindicada, através de planilha, com apuração mês a mês, observadas as épocas próprias e as deduções de eventuais valores pagos, título a título, e, ainda, com os cálculos referentes a quaisquer médias que pretenda ver repercutida em parcelas outras, em quinze (15) dias, pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CLT, art. 840, § 1ºe §3º c/c CPC, art. 321)." (fl. 55 do sequencial nº 3).

"1. Se a causa de pedir já indica os fatos decorrentes do pacto laboral e quais tenham sido as parcelas sonegadas, não há necessidade da juntada da documentação pretendida, para a elaboração dos cálculos.

2. Ao depois, não há como obrigar o réu a produzir tal e qual prova, com o que a obtenção dos documentos pretendidos, se fossem necessários, deveriam ser buscados através de ação própria.

3. Excepcionalmente, concedo à parte autora a dilação do prazo, preclusivo, de quinze (15) dias para cumprimento do despacho Id 16b7141, pena de extinção." (fl. 61 do sequencial nº 3).

O Impetrante alega ofensa a seu direito líquido e certo, ao fundamento de que para indicar os valores precisos de cada pedido depende de acesso a documentos que estão em posse do então Reclamado. Diz que a hipótese dos autos é a prevista nos artigos 324, § 1º, incisos II e III, e 291 do CPC. Ressalta que ao apresentar a inicial do processo matriz, "apresentou estimativa individual de valor de alçada de cada pedido, na forma do que dispõe os artigos 840, da CLT c/c 291 e 324, do CPC" (fl. 10 do sequencial nº 3).

O Tribunal de origem manteve a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial, com base na seguinte fundamentação:

"O presente agravo regimental visa reformar a decisão proferida por este relator, de indeferimento do pedido inicial, por entender que o impetrante não utilizou o recurso cabível previsto na legislação ordinária, para atacar o ato impugnado, este consistente em determinar a liquidação dos pedidos, sob pena de extinção.

Alega o impetrante, em síntese, que a decisão monocrática possui ‘premissa equivocada’, já que ação de segurança teve como objeto um despacho saneador, contra o qual "não desafia recurso imediato previsto em lei, a teor do art.893, § 1º da CLT, e Súmula 214 do C. TST, e cita diversos dispositivos de lei, a doutrina e jurisprudência, para requerer a cassação do ato impugnado.

Não obstante as razões sustentadas pelo impetrante, de bom alvitre ressaltar que a lei reguladora do mandado de segurança (12.016/2009) aponta hipóteses em que não se torna possível a ação de segurança, a exemplo, o que dispõe o artigo 5º: ‘Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.’. Nesta linha andou a decisão monocrática, ao considerar que o impetrante tinha a sua disposição recurso imediato para atacar o ato praticado pela autoridade coatora, no caso o recurso ordinário (CLT, 895, I), que é a medida correta para discutir a matéria objeto do mérito desta ação, qual seja, a aplicação do artigo 840 da CLT.

Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada foi fundamentada, também, com base na doutrina e na jurisprudência, em destaque a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II: ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido’, bem como a Súmula nº 267 do STF: ‘não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição’, hipótese esta que se verifica dos autos.

Portanto, o presente mandado de segurança prescinde de discussão em face da questão meritória, tendo em vista a falta de interesse processual do impetrante ( artigo 485, VI, do CPC), diante da impropriedade da ação escolhida para atacar o ato impugnado.

Nego provimento." (fl. 150 do sequencial nº 3).

Em suas razões de recurso ordinário, o Agravante insiste no cabimento da ação e na ocorrência de violação de direito líquido e certo seu a ensejar a concessão da segurança pleiteada. Renova os argumentos expendidos na inicial no sentido de ser ilegal a determinação de emenda da peça de início da reclamação trabalhista matriz.

À análise.

A jurisprudência desta SBDI-2/TST, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 92, está orientada no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". Idêntica interpretação também se verifica na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal.

A existência de recurso próprio para impugnar o ato apontado como coator, na forma do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, afasta o cabimento desse writ por subsidiariedade, evidenciando a ausência do interesse de agir do Impetrante.

Ressalte-se que o mandado de segurança consiste em apelo extremo, somente sendo admitida a sua utilização na hipótese de impossibilidade absoluta de impugnação por outro meio processual tipificado na lei processual ou quando a gravidade e a urgência de flagrante violação do direito líquido e certo demandar o manejo do remédio heroico, situações que não se verificam.

No caso em exame, o ato que determina a emenda à petição inicial, sob pena de extinção do processo, comporta impugnação mediante a interposição de recurso ordinário contra a decisão final a ser proferida naqueles autos, na forma de preliminar de nulidade da sentença, por se tratar de decisão interlocutória (artigo 893, § 1º, da CLT).

Eventual nulidade do processo por alegado cerceamento do direito de defesa deve ser solvida no próprio processo em que ocorra. Não se evidencia urgência na matéria a justificar a impetração do writ, nem qualquer prejuízo que não possa ser sanado por meio do recurso ordinário em face da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista originária.

Já o efeito suspensivo a recurso pode ser pleiteado por meio de ação cautelar inominada, e não pela via eleita pela parte.

A respeito da determinação de emenda à inicial para adequar à atual redação dos §§ 1º e 3º do artigo 840 da CLT, este Colegiado só tem vislumbrado teratologia capaz de ensejar a superação do óbice ao cabimento do mandado de segurança quando a ordem de emenda atingir reclamação trabalhista proposta antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, situação em que se estaria exigindo requisito não previsto em lei na data do ajuizamento da ação, conferindo indevido efeito retroativo à lei processual. Nesse sentido os seguintes precedentes: (TST-RO-5325-84.2018.5.15.0000, Rel. Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/04/2019), (TST-RO-1004153-87.2017.5.02.0000, Rel. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/03/2019) e (TST-RO-10960-96.2017.5.18.0000, Rel. Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 07/01/2019).

Mas essa não é a hipótese dos presentes autos, uma vez que a reclamação trabalhista de origem foi proposta no ano de 2018, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação aos §§ 1º e 3º do artigo 840 da CLT. Assim, não há teratologia no ato impugnado a fazer superar o óbice ao cabimento da ação mandamental.

Portanto, o mandado de segurança não pode servir para antecipação de pronunciamento da instância revisora sobre o tema, como substituto do recurso cabível e eficaz para sanar a suposta violação do direito da parte, sob pena de se desrespeitarem os princípios constitucionais do devido processo legal e do juiz natural para a causa, que constituem garantia também da parte contrária.

 Como o Impetrante dispunha do recurso ordinário para levar o conhecimento da matéria ao Tribunal Regional do Trabalho respectivo, incide, portanto, a exegese da citada Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do TST.

Logo, fica afastada a possibilidade excepcional de cabimento do mandado de segurança na espécie.

A propósito, cito precedentes desta Subseção em casos semelhantes, de determinação de emenda à petição inicial:

"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR EXARADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015 E ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PEÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. O mandado de segurança foi impetrado pela BLUMA TÊXTIL EIRELI contra despacho exarado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau nos autos da reclamação trabalhista nº 0000177-56.2017.5.12.0018, no qual foi determinada a intimação da reclamante para aditar a petição inicial, no sentido de indicar os períodos em que teria prestado serviços à segunda e à terceira rés (ora impetrante). O mandado de segurança é medida excepcional com o objetivo de resguardar direito líquido e certo não amparado por outro meio processual. No caso em exame, o ato apontado como coator, consistente em despacho no qual foi determinada a intimação da reclamante para aditar a petição inicial da reclamação trabalhista, no sentido de indicar os períodos em que teria prestado serviços à segunda e à terceira rés (ora impetrante), comporta, em momento oportuno, a oposição de recurso ordinário quando da impugnação da sentença a ser proferida nos respectivos autos (artigo 893, § 1º, da CLT). A determinação de emenda à inicial, nos termos que preleciona o artigo 321 do CPC/2015, não constitui uma faculdade do magistrado, e sua necessidade ou não deve ser revista por meio de recurso próprio, em razão das consequências previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo e no artigo 330 do novel processual. Não há dúvida de que a situação dos autos atrai a aplicação do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido", mais ainda quando se questiona a ilegitimidade passiva. No mesmo sentido é a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, a qual propugna que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido." (TST-RO-621-46.2017.5.12.0000, Rel. Ministo Breno de Medeiros, DEJT 13/04/2018);

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE O AUTOR EMENDE A INICIAL INDICANDO O ROL DE EMPREGADOS QUE TRABALHARAM EM DIA DE FERIADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. De acordo com o art. 893, § 1º, da CLT, o recurso ordinário é o meio adequado para propiciar o reexame pela instância ad quem das decisões proferidas pelo juízo a quo. Ainda que inexista a possibilidade de interposição imediata de recurso contra decisão interlocutória em processo de conhecimento na Justiça do Trabalho, a parte poderá discutir a matéria abordada na decisão interlocutória mediante recurso ordinário. Dessa forma, havendo no ordenamento jurídico a previsão de remédio processual apto a corrigir a apontada ilegalidade, incabível o uso do mandamus, que deve ser manejado in extremis (art. 5º, II, da Lei 1.533/51 e Súmula 267 do STF). Diante da inadequação da via processual eleita, correto o acórdão recorrido que extiguiu o feito sem resolução do mérito. Recurso Ordinário não provido." (TST- ROMS-46100-93.2008.5.15.0000, Rel. Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DEJT 17/04/2009).

"MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO TRABALHISTA. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Mandado de segurança contra decisão que oferece a autor de ação trabalhista oportunidade de emendar a petição inicial. 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir o suposto ato ofensivo ao direito do impetrante (Lei 1.533/51, art. 5º, II, e Súmula 26 7 do Supremo Tribunal Federal). Ainda que inexista a possibilidade de interposição imediata de recurso contra decisão interlocutória, a lei prevê o recurso ordinário, mediante o qual poderá a parte discutir preliminarmente a matéria contida naquela decisão (art. 893, § 1º, da CLT).  3. Recurso ordinário a que se nega provimento." (TST-ROMS-571200-87.1999.5.02.5555, Rel. Ministro João Oreste Dalazen, DJ 09/02/2001).  

Assim, havendo medida processual própria para impugnar o ato apontado como coator, inexiste interesse de agir, devendo ser mantida a decisão do Regional pelo o não cabimento da ação, o que enseja a extinção do processo, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC de 2015, com a consequente denegação da segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 28 de maio de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Emmanoel Pereira

Ministro Relator

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