Data da publicação:
Precedente Administrativo 101 a 125
Ministério do Trabalho e Previdência Social
108. OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 108
OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
I - A lavratura de auto de infração que caracteriza embaraçoà ação fiscal, nas situações previstas no artigo 630, § 6º, da CLT,agrava a sanção das demais infrações ocorridas na mesma ação fiscal,quando expressamente previsto na base legal específica, exceto quantoaos autos lavrados em data anterior à ocorrência do embaraço,ainda que na mesma ação fiscal;
II - Na situação prevista no item anterior, o agravamento dasanção específica fica condicionado à procedência do auto de embaraço;
III- A eventual ocorrência de fraude, simulação, artifício,ardil, desacato e oposição, deverá ser informada de modo detalhadono histórico do auto de infração, quando estejam previstas comoagravantes nas bases legais específicas. (MTE, Precedente administrativo 108).
REFERÊNCIA NORMATIVA. Art. 630, § 6º, da CLT eartigo 14, inciso IV, da Portaria MTE nº 854/2015.
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