LITIGANCIA DE MÁ-FÉ Configuração

Data da publicação:

Acordãos na integra

Maria Helena Mallmann - TST



Excluída multa imposta a motorista de Furnas em embargos de declaração. A multa só é cabível quando há intuito manifestamente protelatório. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a multa aplicada pelo juízo de segundo grau a um motorista de Furnas Centrais Elétricas S.A. pela oposição de embargos de declaração. Para a Turma, não ficou evidente, no caso, o intuito manifestamente protelatório dos embargos.



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional excluiu a condenação ao pagamento do adicional de 30% pelo exercício de dupla função, porque constatou que o reclamante foi contratado para a função de motorista de operador de empilhadeira, de muck e de guindaste desde o início do contrato de trabalho, o que evidenciou que o salário contratual abarcou todos os serviços executados. Nesse contexto, estão incólumes os artigos 3°, IV, da CF, 456 da CLT e 422 e 884 do Código Civil, porque o reclamante foi contratado para exercer as funções de motorista de operador de empilhadeira, muck e guindaste desde o início do contrato de trabalho. Agravo de instrumento não provido.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, porque constatou que os controles de ponto apontados pela defesa como prova da efetiva fruição da pausa legal, não registraram o período de descanso. Nesse contexto, não se divisa violação dos artigos 818 da CLT, tendo em vista que a controvérsia travada foi solucionada com base nas provas dos autos, o que foi suficiente ao convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015), e não pelo prisma das regras relativas à distribuição do ônus da prova. Agravo de instrumento não provido.

III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A multa prevista no artigo 1026, § 2°, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR-2337-46.2014.5.02.0371, Maria Helena Mallmann, DEJT, 07.06.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-2337-46.2014.5.02.0371, em que é Agravado e Recorrente GUMERCINDO ANTÔNIO DE ARAÚJO e Agravante e Recorrido FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.

O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.

É o relatório.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

1 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, no aspecto, nos seguintes termos:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.

Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

- violação do(a) Código de Processo Civil, artigo 1026, §2º.

- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 157 (2 arestos).

O autor, sustenta que, contrariamente ao decidido, os Embargos de Declaração que apresentou não tinham intuito protelatório, sendo indevida, pois, a multa que lhe foi imposta.

Consta do v. Acórdão aclaratório:

A teor do disposto nos incisos I, II e III, do artigo 1022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, correção de erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

À evidência, o V. Acórdão embargado não ostenta as hipóteses mencionadas.

De forma absolutamente inteligível foram externadas as razões pelas quais o adicional por acúmulo de função não foi contemplado.

Na verdade, a título de prequestionamento, procura o embargante modificar o v. julgado por meio de remédio processual inadequado.

Meramente procrastinatório o apelo.

[...] ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, aplicando-lhe multa de 2% nos moldes definidos no artigo 1026, parágrafo 2º do CPC."

 A aplicação da multa prevista no ao art. 1.026, § 2º, do CPC (538, parágrafo único, do CPC de 1973), em razão da interposição de embargos protelatórios, decorre da avaliação subjetiva da Corte Regional sobre as razões dos embargos, o que não é suscetível de controle pelo Tribunal ad quem, salvo na hipótese de não observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da penalidade ao litigante, o que não ocorreu.

Ressalte-se por outro lado que, no caso específico da multa por embargos declaratórios protelatórios, os arestos revelam particularidades únicas de cada caso, não dando ensejo à configuração de dissenso na interpretação de um mesmo dispositivo legal, porque não há como se verificar a identidade dos fatos que deram ensejo à interpretação do preceito legal, no caso, o artigo 538, parágrafo único, do CPC, incidindo como óbice ao reexame, no caso, o direcionamento dado pela Súmula nº 296/TST (Precedentes: E-ED-AIRR-1.438/2005-002-19-40.1, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 12/12/2008; E-ED-RR-540/1997-012-01-40.4, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ 21/8/2009).

Por fim, em relação à apontada violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior, insta observar que, conforme os termos da jurisprudência da Suprema Corte, a infringência aos princípios constitucionais não se dá de modo literal quando é necessário o reexame prévio da norma infraconstitucional que fundamentou a decisão."

O reclamante alega que é indevida a incidência da multa do art. 1026, § 2°, do CPC, pois os embargos de declaração não foram opostos com o intuito protelatório.

Aponta violação do art. 5°, XXXV, da CF, bem como contrariedade à Súmula 98 do STJ. Transcreve aresto.

Analiso.

Ante a possível ofensa ao art. 5°, XXXV, dou  provimento ao agravo de instrumento.

2 – ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, no aspecto, nos seguintes termos:

"Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função.

Alegação(ões):

- violação do(a) Código Civil, artigo 422; artigo 884; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456.

- divergência jurisprudencial indicada a partir da folha 159 (5 arestos).

Também, renova a pretensão sobre diferenças salariais por acúmulo de função. Aduz que ficou demonstrado nos autos que exercia atribuições não inseridas no cargo para o qual foi contratado.

Consta do v. Acórdão:

De acordo com a inicial o reclamante exercia de forma cumulativa as funções de motorista, operador de guindaste, operador de "muck" e operador de empilhadeira (fl.05).

Em conformidade com o preceituado no artigo 456 da CLT à falta de provas ou ausência de previsão contratual, entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

Por outro lado, as atividades laborais do reclamante - motorista, operador de empilhadeira, muck e guindaste - foram desenvolvidas desde os primórdios do contrato de trabalho, evidenciando que o salário contratual abarcava todos os serviços executados.

Provejo para excluir da condenação o adicional de 30% pelo exercício de dupla função.

Conforme se verifica do teor dos acórdãos regionais, os objetos de irresignação recursal estão assentes no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial.

DENEGO seguimento quanto ao tema.

 CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."

O reclamante alega que é devido o adicional por acúmulo de função, porque foi contratado para a função de motorista, no entanto, acumulou as funções de operador de guindaste, operador de "muck" e operador de empilhadeira, o que caracteriza manifesto desequilíbrio na relação contratual.

Aponta violação dos arts. 3°, IV, da CF, 456 da CLT e 422 e 884 do Código Civil. Transcreve arestos ao confronto de teses.

Analiso.

De início, os arestos transcritos às fls. 218/219  não serão apreciados por serem inservíveis, uma vez que contém a fonte ou o repositório autorizado de publicação, o que desatende o comando da Súmula 337, I, "a", do TST.

Como se verifica, o Tribunal Regional excluiu a condenação ao pagamento do adicional de 30% pelo exercício de dupla função, porque constatou que o reclamante foi contratado para a função de motorista de operador de empilhadeira, de muck e de guindaste desde o início do contrato de trabalho, o que evidenciou que o salário contratual abarcou todos os serviços executados.

Partindo dessa premissa (Súmula 126 do TST), verifico que estão incólumes os artigos 3°, IV, da CF, 456 da CLT e 422 e 884 do Código Civil, porque o reclamante foi contratado para exercer as funções de motorista de operador de empilhadeira, muck e guindaste desde o início do contrato de trabalho.

Pelo exposto, nego provimento.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA

1 – INTERVALO INTRAJORNADA

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, no aspecto, nos seguintes termos:

"Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.

Alegação(ões):

- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.

A reclamada discorda de horas extras decorrentes da fruição irregular do intervalo intrajornada. Sustenta que apesar de isento de marcação o autor sempre usufruiu de uma hora de intervalo.

Consta do v. Acórdão:

Os controles de ponto apontados pela defesa, como prova da efetiva fruição da pausa legal, não registram o intervalo intrajornada, justificando a condenação no pagamento das horas extras.

Inova a reclamada ao sustentar que o reclamante estava eximido do registro do período do intervalo. A inovação merece repúdio e desconsideração.

Dispõe o artigo 71 da CLT que em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceder seis horas diárias deve ser garantido intervalo mínimo de uma hora para refeições e descanso.

O descumprimento da norma legal, de cunho imperativo, gera o direito ao recebimento de uma hora extra, acrescida do adicional legal, a teor do disposto no parágrafo 4º que define a natureza salarial do título.

Mantenho, inclusive no que concerne aos reflexos acessórios tendo em vista a natureza salarial do título principal.

 Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por violação do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.

DENEGO seguimento quanto ao tema.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."

A reclamada afirma que é indevida a concessão do intervalo intrajornada, porque o ônus da prova quanto à supressão do período de descanso cabia ao reclamante, não tendo dele se desincumbido a contento.

Indica ofensa ao art. 818 da CLT.

Analiso.

Como se verifica, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, porque constatou que os controles de ponto apontados pela defesa como prova da efetiva fruição da pausa legal não registraram o período de descanso.

Partindo dessa premissa (Súmula 126 do TST), não se divisa violação dos artigos 818 da CLT, tendo em vista que a controvérsia travada foi solucionada com base nas provas dos autos, o que foi suficiente ao convencimento do julgador (art. 371 do CPC/2015), e não pelo prisma das regras relativas à distribuição do ônus da prova.

Nego provimento.

III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

1 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

1.1 - Conhecimento

O reclamante alega que é indevida a incidência da multa do art. 1026, § 2°, do CPC, pois os embargos de declaração não foram opostos com o intuito protelatório.

Aponta violação do art. 5°, XXXV, da CF, bem como contrariedade à Súmula 98 do STJ. Transcreve aresto.

Analiso.

O Tribunal Regional da 2ª Região, por sua 2ª Turma, em acórdão da lavra da Desembargadora Rosa Maria, no que concerne ao tema destaque, consignou:

"A teor do disposto nos incisos I, II e III, do artigo 1022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, o cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, correção de erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

À evidência, o V. Acórdão embargado não ostenta as hipóteses mencionadas.

De forma absolutamente inteligível foram externadas as razões pelas quais o adicional por acúmulo de função não foi contemplado.

Na verdade, a título de prequestionamento, procura o embargante modificar o v. julgado por meio de remédio processual inadequado.

Meramente procrastinatório o apelo.

[...] ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, aplicando-lhe multa de 2% nos moldes definidos no artigo 1026, parágrafo 2º do CPC."

Ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, o Tribunal Regional aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor da causa, entendendo tratar-se de embargos protelatórios.

A multa do artigo 1.026, § 2°, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Não há como se considerar protelação a utilização da medida com o intuito de instar o Tribunal Regional a se manifestar de forma clara e explícita sobre aspecto relevante da controvérsia.

No caso, verifica-se que o reclamante objetivou o pronunciamento acerca da ofensa aos arts. 3°, IV, da CF, 884 do Código Civil e 456, parágrafo único, do CPC com apreciação do tópico relativo ao acúmulo de função.

Não se constata ter havido o intuito protelatório da medida.

Ante do exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 5°, XXXV, da CF.

1.2 - Mérito

Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5°, XXXV, da CF, dou-lhe provimento para excluir da condenação a multa imputada ao reclamante por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II – dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista e a intimação das partes interessadas de que o julgamento do recurso dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação e III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", por ofensa ao art. 5°, XXXV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa imputada ao reclamante por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.

Brasília, 5 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN

Ministra Relatora

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