TST - CGJT - CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CGJT de 0148 a 0160. Disposições gerais. NORMAS PROCEDIMENTAIS DE PROCESSO. EXECUÇÃO. Reunião de execuções

Data da publicação:

Provimento

Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho



PROVIMENTO CGJT Nº 01, DE 19 DE AGOSTO DE 2022. Altera os termos da Seção X, do Capítulo VI, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.



TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

PROVIMENTO CGJT Nº 01, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.

Altera os termos da Seção X, do Capítulo VI, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais;

Considerando a Seção X, do Capítulo VI, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

Considerando o princípio da efetividade da execução e a existência de grandes devedores com processos em fase de execução definitiva em mais de um Tribunal Regional;

Considerando que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso para o executado, reputando-se menos gravosa a solução mediante adoção de atos executivos que sejam mais eficazes e menos onerosos;

Considerando o advento da Lei nº 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol – SAF), que instituiu prazos para quitação de dívidas trabalhistas mais dilatados que os previstos no Procedimento de Reunião das Execuções – PRE, constante da Seção X, do Capítulo VI, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, bem como instituiu modalidade própria de Regime Centralizado de Execução – RCE;

Considerando o princípio da Função Social da Empresa e das Entidades de Prática Desportiva, bem como a necessidade de sua preservação como fontes de emprego, renda, lazer, entretenimento e cultura;

Considerando a necessidade de uniformização nos Tribunais Regionais quanto à aplicação do Procedimento de Reunião de Execuções – PRE, inclusive quanto ao Regime Centralizado de Execução – RCE instituído pela Lei n.º 14.193/2021;

Considerando o princípio da Cooperação Judiciária; e

Considerando a conclusão do Grupo de Trabalho para estudos e atualização sobre a reformulação e aprimoramento dos Provimentos da Corregedoria-Geral

da Justiça do Trabalho que tratam da reunião de execuções no âmbito da Justiça do Trabalho, criado pelo Ato nº 17/2022 GCGJT, de 28 de março de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os termos da Seção X, do Capítulo VI, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que passa a vigorar com a seguinte redação:

”Seção X

Reunião de Execuções

Subseção I

Procedimento de Reunião de Execuções – PRE

Art. 148. O Procedimento de Reunião de Execuções – PRE, destinado às obrigações de pagar e regulado por esta Consolidação no âmbito da Justiça do Trabalho, é constituído pelo:

I - Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT, cujo objetivo é o pagamento parcelado do débito reunido;

II - Regime Centralizado de Execução - RCE, instituído pela Lei n.º 14.193/2021 (Lei da Sociedade Anônima do Futebol – SAF); e,

III - Regime Especial de Execução Forçada - REEF, voltado para os atos de execução forçada, inclusive de expropriação do patrimônio dos devedores em prol da coletividade dos credores.

Art. 148-A. O PRE, em todas as suas modalidades, observará, dentre outros princípios e diretrizes:

I – a cooperação judiciária;

II - a essência conciliatória da Justiça do Trabalho como instrumento de pacificação social;

III – o direito fundamental à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República) em benefício do credor;

IV – os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República), bem como da economia processual;

V – o pagamento equânime dos créditos, observadas as particularidades do caso concreto;

VI – a premência do crédito trabalhista, haja vista seu caráter alimentar;

VII – a necessidade da preservação da função social da empresa e das entidades de prática desportiva;

VIII – a estrita observância da Lei nº 14.193/2021 em relação às entidades de prática desportiva indicadas no art. 2º da Lei da Sociedade Anônima do Futebol.

Art. 149. A reunião de processos em fase de execução definitiva, em relação ao(s) mesmo(s) devedor(es), poderá ser processada em órgãos de centralização de execuções (juízos centralizadores de execução), criados conforme organização de cada Tribunal Regional e observados os parâmetros estabelecidos nesta Consolidação.

Parágrafo único. Ressalvados os casos de PEPT, RCE e REEF, que obrigatoriamente serão processados perante o juízo centralizador de execução, a previsão do caput não prejudica a reunião de processos em fase de execução definitiva em Varas do Trabalho, mediante cooperação judiciária.

Art. 150. São atribuições do juízo centralizador de execução do PRE:

I - acompanhar e exarar parecer relativo ao processamento do PRE, mantendo comunicação com os demais órgãos partícipes da gestão do procedimento, conforme definido pela organização administrativa do Tribunal Regional ou pela Lei nº 14.193/2021;

II – promover, de ofício, a identificação dos grandes devedores e, se for o caso, dos respectivos grupos econômicos, no âmbito do Tribunal Regional, cujas execuções poderão ser

reunidas para processamento conjunto através da instauração do REEF, utilizando-se de todas as ferramentas eletrônicas de investigação patrimonial disponíveis por meio de processo piloto indicado pelo juízo centralizador de execução;

III – coordenar ações e programas que visem à efetividade da execução.

Art. 150-A. No PRE todos os esforços deverão ser envidados no sentido de solver as execuções por pagamento integral ou com o uso das técnicas da mediação e da conciliação, observando-se, em cada modalidade de pagamento, a atenção às preferências legais, conforme disciplinado pelo Tribunal Regional, ressalvada a ordem de preferência para o RCE instituído pela Lei nº 14.193/2021, que deverá observar os termos estabelecidos no art. 17 desta mesma Lei.

Parágrafo único. Nas hipóteses de PEPT e de REEF, havendo omissão do Tribunal Regional em disciplinar a matéria relativa à ordem de pagamento, e desde que observados os princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, o juízo centralizador de execução, após ouvidos os credores, poderá limitar, inverter referida ordem de pagamento dentro da mesma classe, incluir preferências definidas nesta Consolidação ou fixar teto de valores para os credores preferenciais, visando possibilitar o pagamento, ainda que parcial, de um maior número de credores.

Subseção II

Plano Especial de Pagamento Trabalhista – PEPT

Art. 151. Para a apreciação preliminar do pedido de instauração do PEPT, o interessado deverá atender os seguintes requisitos:

I - especificar o valor total da dívida, instruindo o pedido com a relação de processos em fase de execução definitiva, com valores liquidados, organizados pela data de ajuizamento da ação; a(s) vara(s) de origem; os nomes dos credores e respectivos procuradores; as garantias existentes nesses processos, inclusive ordens de bloqueio e restrições; as fases em que se encontram os processos; os valores e a natureza dos respectivos débitos, devidamente atualizados, consolidando esses relatórios por Tribunal Regional, quando for o caso;

II - apresentar o plano de pagamento do débito trabalhista consolidado, incluída a estimativa de juros e de correção monetária até seu integral cumprimento, podendo o pagamento ser fixado em período e montante variáveis, respeitado o prazo máximo de seis anos para a quitação integral da dívida;

III - assumir, por declaração de vontade expressa e inequívoca, o compromisso de cumprir regularmente as obrigações trabalhistas dos contratos em curso, inclusive as decorrentes de verbas rescisórias devidas aos empregados dispensados ou que se demitirem;

IV - relacionar, documentalmente, as empresas integrantes do grupo econômico, as quais assumem responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações relativas ao montante global obtido na reunião dos processos em fase de execução definitiva perante o Tribunal Regional, independentemente de, em qualquer fase dos processos, terem figurado no polo passivo;

V - ofertar garantia patrimonial suficiente ao atendimento das condições estabelecidas, a critério de cada Tribunal Regional, podendo recair em carta de fiança bancária ou seguro garantia, bem como em bens próprios ou de terceiros – desde que devidamente autorizados pelos proprietários legais, hipótese em que deverão ser apresentadas provas de ausência de impedimento ou oneração dos bens, cujas alterações na situação jurídica deverão ser comunicadas pelo interessado de imediato, sob pena de cancelamento do plano e impossibilidade de novo requerimento de parcelamento pelo prazo de 2 (dois) anos;

VI – apresentar balanço contábil, devidamente certificado por contador, bem como declaração de imposto de renda, em que se comprove a incapacidade financeira de arcar com a dívida consolidada, com efetivo comprometimento da continuidade da atividade econômica;

VII – apresentar renúncia, condicionada à aprovação do PEPT, de toda e qualquer impugnação, recurso, ação rescisória ou incidente quanto aos processos envolvidos no plano.

Art. 151-A. O PEPT alcançará todos os processos em fase de execução definitiva relacionados no ato de apresentação do requerimento, devendo englobar a dívida total consolidada do devedor naquela data.

§ 1º É permitida, mediante requerimento do devedor, a inclusão de processos em fase de execução definitiva que tenham sido iniciados posteriormente ao deferimento do PEPT, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

I – o plano original esteja com os pagamentos regulares;

II – a repactuação da dívida consolidada permita a quitação dos processos incluídos no prazo do deferimento original do PEPT, salvo a exceção prevista no § 2º;

III – haja, caso necessário, complemento da garantia, de modo a abranger a dívida consolidada atualizada objeto de repactuação.

§ 2º A Corregedoria Regional poderá, mediante requerimento do devedor e ouvido o juízo centralizador de execução, deferir acréscimo de prazo ao originariamente fixado para o plano de pagamento, desde que respeitado o máximo de seis anos estabelecido no art. 151, II, desta Consolidação, bem como haja demonstração pelo devedor da sua incapacidade financeira de arcar com o acréscimo de novos processos em fase de execução definitiva no prazo originariamente assinalado.

§ 3º O inadimplemento de quaisquer das condições estabelecidas implicará a revogação do PEPT, a proibição de obter novo plano pelo prazo de dois anos e a instauração de REEF em face do devedor.

Art. 152. O pedido de instauração do PEPT com o objetivo de parcelamento de débito referente a processos em fase de execução definitiva, em curso no âmbito de um único Tribunal Regional, deverá ser apresentado ao Corregedor Regional respectivo, em classe processual própria.

§ 1º A decisão do Corregedor Regional deverá ser referendada pelo Órgão Especial, se houver, ou pelo Tribunal Pleno, sempre em decisão fundamentada e observados os parâmetros estipulados nesta Seção.

§ 2º Antes da decisão do Corregedor Regional, o juízo centralizador de execução deverá exarar parecer fundamentado quanto ao atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 151 desta Consolidação.

§ 3º A decisão do Corregedor Regional, assim como a do Órgão Especial, se houver, ou do Tribunal Pleno, não estarão vinculadas ao referido parecer.

Art. 152-A. O pedido de instauração do PEPT com o objetivo de parcelamento do débito referente a processos em fase de execução definitiva, no âmbito de mais de um Tribunal Regional, deverá ser apresentado ao Corregedor do Tribunal Regional com maior número de processos em fase de execução definitiva deste devedor, cabendo-lhe atender, além do exigido no art. 151 desta Consolidação, os seguintes requisitos:

a) especificar os Tribunais Regionais onde se localizam os processos;

b) apresentar os documentos de que trata o art. 151, I, desta Consolidação em relações individualizadas referentes a cada um dos Tribunais Regionais onde se processem as execuções que se pretende parcelar por meio do PEPT, assim como resumo global da dívida consolidada.

§ 1º A centralização de execuções, no âmbito de mais de um Tribunal Regional, dependerá de termo de cooperação judiciária firmado entre os Tribunais Regionais que possuam processos em fase de execução definitiva do devedor requerente, devendo observar as diretrizes constantes nesta Consolidação.

§ 2º A decisão do Corregedor Regional que aderir à execução reunida em mais de um Tribunal Regional deverá ser referendada pelo respectivo Órgão Especial, se houver, ou pelo Tribunal Pleno.

§ 3º O insucesso do PEPT que tramitar no âmbito de mais de um Tribunal Regional acarretará a extinção do termo de cooperação judiciária, devendo os REEFs serem processados regionalmente, a cargo de cada juízo centralizador de execução local, observando-se os processos em fase de execução definitiva da competência de seu Tribunal Regional.

§ 4º O termo de cooperação judiciária firmado pelos Tribunais Regionais deverá ser explícito em relação à periodicidade de pagamentos e aos critérios de repasse aos juízos centralizadores de execução dos Tribunais Regionais envolvidos.

§ 5º O acréscimo de processos de que trata o § 1º do art. 151-A desta Consolidação, assim como a alteração de prazos do PEPT que resultar no parcelamento de débito referente a processos em fase de execução definitiva em curso no âmbito de mais de um Tribunal Regional, dependerá da observância dos incisos I a III do dispositivo acima mencionado, além da anuência dos demais Tribunais Regionais aderentes.

§ 6º O termo de cooperação judiciária definirá o juízo centralizador de execução do PEPT no âmbito de mais de um Tribunal Regional.

§ 7º A recusa do procedimento não impede que o pleito do devedor seja

processado nos Tribunais Regionais onde houver a aprovação.

Art. 152-B. Durante a análise do requerimento do devedor, o juízo centralizador de execução poderá, a qualquer tempo, formular sugestões de alteração, acréscimo ou supressão de cláusulas, exigir a apresentação de novos documentos, determinar diligências, bem como adotar quaisquer outras medidas que contribuam para a elaboração de proposta de plano de pagamento com melhor exequibilidade.

Art. 152-C. Instaurado o procedimento e concluída a proposta do devedor, o Corregedor Regional deverá submeter sua decisão sobre a matéria ao Tribunal Pleno ou Órgão Especial, a quem competirá:

I – avaliar o atendimento dos requisitos exigidos para a instauração do PEPT;

II - fixar o prazo de duração, observado o disposto no inciso II do art. 151 e no § 2º do art. 151 – A desta Consolidação, e o valor a ser pago periodicamente, considerando, nos dois casos, o montante da dívida total consolidada, bem como os correspondentes créditos previdenciários e fiscais;

III - prever a distribuição dos valores arrecadados, observado o disposto nos arts. 148- A, V, e 150-A, caput, e parágrafo único, da presente Consolidação;

IV – acolher o processo judicial que servirá como piloto, indicado pelo juízo centralizador de execução, para a prática dos atos jurisdicionais posteriores à aprovação do PEPT, no qual serão concentrados todos os atos referentes ao cumprimento do plano;

V- referendar, ou não, após votação do órgão colegiado competente, a decisão do Corregedor Regional acerca do procedimento de instauração do PEPT.

Art. 152-D. Sempre que, por circunstâncias imprevistas e não imputáveis ao devedor, o plano inicialmente aprovado se revelar inexequível, o devedor poderá apresentar novo plano, atendidos os requisitos do art. 151 desta Consolidação, o qual deverá vir acompanhado de provas das circunstâncias supervenientes, e será objeto de nova decisão pelo órgão colegiado competente, igualmente segundo critérios de conveniência e oportunidade, observado o disposto no art. 152 desta Consolidação.

Parágrafo único. Caso o novo plano seja rejeitado ou se revele inviável, seguir-se-á a instauração de REEF em face do devedor.

Art. 152-E. Ficam suspensas as medidas constritivas nos processos em fase de execução definitiva relacionados no requerimento do PEPT a partir da sua aprovação pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial.

Parágrafo único. A fluência do prazo prescricional intercorrente dos processos em fase de execução definitiva incluídos no PEPT suspende-se durante sua vigência.

Art. 152-F. Os recursos informados no plano apresentado pelo devedor e destinados para o PEPT, ou em caso de REEF, poderão observar as seguintes disposições, se outras não forem estipuladas pelos Tribunais Regionais:

I - a limitação de 50% do montante mensal repassado pelo devedor para fins de conciliação;

II - caso seja aplicado deságio de no mínimo 30% do valor da dívida original acrescida de juros e correção monetária, para efeitos de conciliação, o respectivo processo será elegível para pagamento dentro da ordem de preferência estipulada pelo Tribunal Regional;

III - os valores destinados à conciliação deverão ser ofertados de forma isonômica para os credores;

IV - os valores destinados à conciliação e não utilizados no mês serão destinados, no mês subsequente, ao pagamento dos demais créditos do PEPT ou REEF não elegíveis na ordem de preferência ou que não sejam objeto de acordo;

Parágrafo único. Observado o regramento deste artigo, deverá ser obedecida a ordem de pagamento, iniciando-se pelo processo mais antigo.

Art. 152-G. O PEPT será revisado pelo juízo centralizador de execução a cada 12 (doze) meses, se outro período inferior não houver sido fixado por ocasião do deferimento do plano.

Art. 152-H. O devedor e as empresas integrantes de seu grupo econômico ficam impedidos de requerer novo PEPT pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a extinção do PEPT anterior, mesmo que este tenha sido cumprido, parcial ou integralmente, ou convolado em REEF, ressalvados casos excepcionais, a critério do órgão colegiado competente.

Subseção III

DO REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÃO – RCE

Art. 153. O RCE disciplinado pela Lei nº 14.193/2021 destina-se única e exclusivamente às entidades de prática desportiva definidas nos incisos I e II do § 1º do art. 1º e que tenham dado origem à constituição de Sociedade Anônima de Futebol na forma do art. 2º, II, da referida lei.

§ 1º A Sociedade Anônima do Futebol que tenha interesse na elaboração e execução de plano para pagamento do passivo trabalhista observará a disciplina de procedimento de reunião de execuções prevista para os demais devedores (PEPT), sendo vedada a utilização das regras previstas nesta Subseção, independentemente de os clubes ou pessoas jurídicas originárias serem beneficiados, ou não, pelo regime de RCE.

§ 2º Quando se tratar de entidade de prática desportiva constituída nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 14.193/2021, para efeitos de PRE, deverá ser apresentado o fluxo de caixa e a sua previsão por 3 anos, bem como indicadas as receitas ordinárias e extraordinárias, incluindo todas as formas de ganho de capital.

§ 3º O plano de concurso de credores do clube ou pessoa jurídica original, mencionados no caput deste artigo e que tenham optado pelo RCE do art. 13, I, da Lei nº 14.193/2021, deverá apresentar, como condição para aprovação, pagamentos mensais, nos termos dos arts. 10, I, e 15, § 2º, da citada lei, sem prejuízo de outras rendas próprias.

§ 4º Nos termos da Lei nº 14.193/2021, não haverá responsabilidade jurídica da SAF em relação às obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a tiver constituído, sejam elas anteriores ou posteriores à data da sua constituição, salvo quanto às atividades específicas do seu objeto social, respondendo pelas obrigações a ela transferidas na forma do § 2º do art. 2º da aludida lei, hipótese em que os pagamentos observarão o disposto nos arts. 10 e 24 da referida lei.

Art. 153-A. O RCE é incompatível com o regime de Recuperação Judicial ou Extrajudicial, sendo que, constatado requerimento nesse sentido, anterior ou posterior ao RCE trabalhista, este último não será deferido ou será extinto perante o respectivo Tribunal Regional.

Subseção IV

Regime Especial de Execução Forçada – REEF

Art. 154. O REEF consiste no procedimento unificado de busca, constrição e expropriação, com vistas ao adimplemento da dívida consolidada de devedor com relevante número de processos em fase de execução definitiva, como medida de otimização das diligências executórias, doravante realizadas de forma convergente, mediante a utilização de processo piloto.

§ 1º O REEF poderá originar-se:

I – do insucesso do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT);

II – do insucesso do RCE previsto na Lei nº 14.193/2021, observado o disposto no artigo 24 desta lei;

III – por meio de requisição das unidades judiciárias de 1º e 2º graus do Tribunal Regional; e

IV – por iniciativa do juízo centralizador de execução do Tribunal Regional. § 2º A solicitação pelas unidades judiciárias deverá vir acompanhada de certidão comprobatória da utilização, sem sucesso, das ferramentas básicas de pesquisa patrimonial, nos 3 (três) meses anteriores à requisição, e do protesto do devedor, conforme os arts. 883-A da CLT e 517 do CPC.

§ 3º Poderá o juiz da Vara do Trabalho de origem recusar a habilitação de créditos na execução reunida, caso já existam bens penhorados na data da instauração do REEF, sem prejuízo da solicitação a outra Vara do Trabalho, de processo em fase de execução definitiva em face do mesmo devedor.

§ 4º A instauração do REEF determinada por ato do juízo centralizador de execução importará a suspensão das medidas constritivas em face do devedor, salvo em relação ao processo objeto de recusa na forma do parágrafo anterior.

§ 5º Ocorrendo conciliação ou pagamento, ainda que parcial, em processo em fase de execução definitiva não submetido ao REEF, o juízo deverá comunicar o fato ao juízo centralizador de execução, cabendo igual obrigação às partes.

§ 6º Os Tribunais Regionais desenvolverão solução de tecnologia da informação para cadastramento dos créditos habilitados nos processos do REEF pelas unidades judiciárias

originárias, com a discriminação da natureza da dívida e dotado de atualização automática.

Art. 155. No curso do REEF, os atos executórios buscando o pagamento da dívida consolidada do executado serão realizados nos autos do processo piloto, ressalvada a hipótese do § 3º do artigo anterior.

§ 1º A definição dos autos a serem qualificados como processo piloto caberá ao juízo centralizador de execução do Tribunal Regional.

§ 2º Os juízes que atuam no juízo centralizador de execução resolverão os incidentes e ações incidentais referentes exclusivamente ao processo piloto e apenas quanto aos atos praticados durante o REEF.

§ 3º Localizados bens do executado, será ordenada sua alienação pelo juízo centralizador de execução.

§ 4º O pagamento integral do processo piloto importará na extinção da referida execução, cabendo ao juízo centralizador de execução a adoção das seguintes providências:

I – eleição de novo processo piloto;

II – lavratura de certidão circunstanciada dos fatos e atos relevantes praticados nos autos do processo piloto, trasladando-se peças, se necessário, para o novo processo piloto;

III – certificação nos autos do processo piloto extinto sobre a necessidade de sua preservação e guarda íntegra até a solução definitiva dos processos em fase de execução definitiva reunidos na forma disciplinada nesta Seção, o que deverá ser observado pela vara de origem.

Art. 156. A consolidação da dívida do executado, no caso do REEF, será feita pelo juízo centralizador de execução, que oficiará as Varas do Trabalho para que informem o montante da dívida do executado, nos processos em fase de execução definitiva, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Na prestação de informações pelas Varas do Trabalho deverá ser discriminada a natureza dos créditos, bem como a respectiva atualização e incidência de juros de mora, sendo vedada a inclusão de valores referentes a processos com pendência de homologação de cálculos.

Art. 157. Os créditos da União Federal, referentes às contribuições previdenciárias e fiscais decorrentes das decisões desta Justiça Especializada, aqueles oriundos de multas administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, nos termos do artigo 114, VII e VIII, respectivamente, da Constituição da República, assim como as custas processuais, serão pagos após a quitação preferencial dos créditos trabalhistas.

Art. 158. Expropriados todos os bens e efetuados os pagamentos possíveis, havendo crédito remanescente, as Varas do Trabalho da Região e as Corregedorias das demais Regiões serão oficiadas, comunicando a existência do saldo, aguardando a requisição de valores no prazo de 30 (trinta) dias e devolvendo ao executado o saldo existente após os repasses solicitados.

Parágrafo único. Esgotados os meios executórios, ainda que remanesçam débitos, o REEF será extinto, sendo os autos do processo piloto devolvidos ao juízo de origem para providências cabíveis, comunicando-se as Varas do Trabalho do Tribunal Regional.

Art. 159. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, em parceria com a Escola Nacional de Aperfeiçoamento da Magistratura Trabalhista - ENAMAT, assim como as Corregedorias Regionais e as respectivas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho - EJUD, promoverão cursos de formação, treinamento e atualização para magistrados e servidores da Justiça do Trabalho interessados em integrar os juízos centralizadores de execução, os quais serão escolhidos preferencialmente para o exercício da respectiva função.

Subseção V

Disposições Transitórias referentes ao PRE

Art. 160. O juízo centralizador de execução notificará os devedores dos PEPTs vigentes e que ainda se encontrem desarmônicos com a Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, para a readequação conforme as disposições desta Consolidação no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, e serão submetidos a exame na forma do art. 152, sob pena de presunção de desistência do PRE.

§ 1º Os planos aprovados com os benefícios do RCE previstos na Lei nº 14.193/2021, para entidade desportiva que não se enquadre na regra do art. 153 desta Consolidação, deverão ser apresentados na forma de pedido de instauração de PEPT, no prazo de 90 dias, sob pena de se presumir o desinteresse no procedimento de reunião de execuções para pagamento parcelado do passivo trabalhista.

§ 2º O Ato Trabalhista previsto no art. 50 da Lei nº 13.155/2015 passará a observar a regulamentação implementada por esta Consolidação no que se refere ao PEPT, ressalvados os planos já em vigor, vedada a renovação sem a devida readequação.

§ 3º Os planos já aprovados de acordo com a regulamentação anterior em que não seja necessária readequação poderão ser revistos a qualquer tempo, a requerimento do devedor, competindo ao Tribunal Pleno ou Órgão Especial deliberar acerca do acolhimento, ou não, do pleito de revisão.

§ 4º Os casos omissos na presente Consolidação, inclusive a disposição do concurso de credores para implementação do RCE previsto no art. 13, I, da Lei nº 14.193/2021, deverão ser objeto de regulamentação em cada Tribunal Regional.”

Art. 2º Republique-se a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria- Geral da Justiça do Trabalho com as alterações promovidas por este Provimento.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos

Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

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