Data da publicação:
Resoluções Administrativas
TRT - 15ª Região - Campinas SP
RA. 001/2001. Aprova Súmula nº 13 da jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2001,
de 12 de fevereiro de 2001.
Aprova Súmula nº 13 da jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988;
CONSIDERANDO o que dispõe também o artigo 557 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, com o propósito de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;
CONSIDERANDO, também, os termos do artigo 14, inciso XVI e XVII do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com redação dada pela Resolução Administrativa nº 14, de 06 de outubro de 1994, bem como do artigo 4º, alínea "b", da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988;
CONSIDERANDO ainda, o que foi decidido pelo Egrégio Plenário, em sessão administrativa realizada em 26 de outubro de 2000; e
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 5º da Resolução Administrativa nº 09/97, de 12 de novembro de 1997,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovada a 13ª súmula do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que obedece aos pressupostos estabelecidos na Resolução Administrativa nº 09/97, de 12 de novembro de 1997, e corresponde à jurisprudência dominante nas Turmas deste Regional.
Art. 2º A súmula 13 foi aprovada nos seguintes termos:
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO. Inexiste direito adquirido contra ato administrativo que, ao determinar a devida adequação do cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores, nada mais fez do que dar cumprimento às disposições contidas no artigo 37, XIV, da Carta Magna, e no artigo 17, do ADCT.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
* p*
Obs: Vigência nos termos do artigo 4º da Resolução Administrativa nº 05/2000, de 12 de setembro de 2000.
EURICO CRUZ NETO
Juiz Presidente
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