NORMAS - TRIBUNAIS REGIONAIS TRT 15 - Resoluções até 2022

Data da publicação:

Resoluções Administrativas

TRT - 15ª Região - Campinas SP



RA. 06/2014 (*). Aprova a Súmula nº 31 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 06/2014 (*)

 7 de maio de 2014 

Aprova a Súmula nº 31 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 557, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;

CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial, realizada em 20 de março de 2014, nos autos do Processo Administrativo nº 0000325-34.2010.5.15.0049 ArgInc,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica aprovada a 31ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

"Súmula 31: INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.299/2006 DO MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS. TRANSFORMAÇÃO DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE ‘MONITOR DE CRECHE' EM EMPREGOS DE ‘PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL'. APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES EM EMPREGOS DE CARREIRA DIVERSA, DEFINIDA POR EXIGÊNCIA EDUCACIONAL MAIS ELEVADA, SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. São inconstitucionais, por violação do artigo 37, inciso II, da Constituição de 1988, os artigos 78 e 80, e correspondentes parágrafos, da Lei Municipal nº 2.299/2006 de Itápolis, ao determinarem o aproveitamento, sem concurso público, de Monitores de Creche, cuja admissão requeria a formação no Ensino Fundamental completo, em empregos de ‘Professor de Educação Infantil I', os quais se situam em carreira diversa, exigem maior grau de qualificação educacional e, à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), contemplam atribuições de maior responsabilidade."

Art. 2º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FLAVIO ALLEGRETTI DE CAMPOS COOPER

Desembargador Presidente

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade