Data da publicação:
Resoluções Administrativas
TRT - 15ª Região - Campinas SP
RA 003/2016. Aprova as Súmulas nºs 50, 51, 52 e 53 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016
17 de março de 2016
Aprova as Súmulas nºs 50, 51, 52 e 53 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 557, do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;
CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;
CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;
CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial, realizada em 18 de fevereiro de 2016, nos autos dos Processos nºs 0006270-76.2015.5.15.0000 (IUJ), 0006271-61.2015.5.15.0000 (IUJ), 0006273-31.2015.5.15.0000 (IUJ), 0006274-16.2015.5.15.0000 (IUJ), respectivamente,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovada a 50ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 50:
"INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. São devidas, como extraordinárias, as horas laboradas em prejuízo ao intervalo entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT. Aplicação analógica do § 4º, do art. 71 da CLT."
Art. 2º Fica aprovada a 51ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 51:
"TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT".
Art. 3º Fica aprovada a 52ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 52:
"FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
Art. 4º Fica aprovada a 53ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 53:
"TRANSPORTE DE VALORES EM BENEFÍCIO DO EMPREGADOR, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. A conduta do empregador de exigir do empregado atividade de transporte de valores, com exposição indevida a situação de risco, enseja o pagamento de indenização por dano moral, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal".
Art. 5º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(a) LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
Desembargador Presidente
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