NORMAS - TRIBUNAIS REGIONAIS TRT 15 - Resoluções até 2022

Data da publicação:

Resoluções Administrativas

TRT - 15ª Região - Campinas SP



RA. 17/2016. Aprova as Súmulas nºs 77 e 78 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 17/2016

25 de outubro de 2016

 Aprova as Súmulas nºs 77 e 78 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

 O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 932, da Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;

CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;

CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial, realizada em 29 de agosto de 2016, nos autos dos Processos nºs 0005305-64.2016.5.15.0000, 0006998-20.2015.5.15.0000, respectivamente,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica aprovada a 77ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 77:

"ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL. LEI Nº 12.740, DE 08/12/2012. É devido o adicional de periculosidade em favor dos trabalhadores sujeitos a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial, somente a partir de 03/12/2013, data da publicação da Portaria MTPS nº 1.885/2013, que regulamentou o artigo 193, II, da CLT."

Art. 2º Fica aprovada a 78ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 78:

"MUNICÍPIO DE QUELUZ. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da parcela denominada sexta-parte, garantida pelo artigo 34 da Lei Municipal nº 490/2010, é o salário, excluídas as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias. Inteligência dos artigos 2º, III e IV, e §2º do art. 34 da mesma lei."

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.  

(a)LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS

Desembargador Presidente

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