NORMAS - TRIBUNAIS REGIONAIS TRT 15 - Resoluções até 2022

Data da publicação:

Resoluções Administrativas

TRT - 15ª Região - Campinas SP



RA. 008/2017. Aprova as Súmulas nºs 96 e 97 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 008/2017
9 de março de 2017

 Aprova as Súmulas nºs 96 e 97 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 932, da Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;

CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;

CONSIDERANDO o decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial, realizada em 17 de novembro de 2016, nos autos do Processo nº 0006171-72.2016.5.15.0000 ArgInc, e em 5 de dezembro de 2016, nos autos do Processo nº. 0005973-35.2016.5.15.0000 ArgInc, respectivamente.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a 96ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 96:

MUNICÍPIO DE ARARAQUARA. DEMISSÃO POR INASSIDUIDADE HABITUAL. ARTIGOS 15, III, E 21, I, 'b', DA LEI MUNICIPAL No 6.667/2007. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. São inconstitucionais os arts. 15, III, e o 21, I, 'b', bem como a expressão "inassiduidade habitual" constante do caput do art. 21, todos da Lei no 6.667/2007, do Município de Araraquara, por violação ao disposto no artigo 22, I, da Constituição Federal.

Art. 2º Aprovar a 97ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 97:

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR. EXPRESSÃO "DEVIDAS" CONSTANTE DO INCISO I DO ART. 22 E DA ALÍNEA "b" DO INCISO I DO ART. 30 DA LEI Nº 8.212/91. PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 43 DA MESMA LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 195, I, "a", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inconstitucional a expressão "devidas" constante no inciso I do art. 22 e da alínea "b" do inciso I do art. 30, bem como a integralidade dos §§ 1º e 2º do art. 43, todos da Lei nº 8.212/91, por violação ao art. 195, I, "a", da CF/88.

Art. 3º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente

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