NORMAS - TRIBUNAIS REGIONAIS TRT 15 - Resoluções até 2022

Data da publicação:

Resoluções Administrativas

TRT - 15ª Região - Campinas SP



RA. 011/2017. Aprova as Súmulas nºs 98, 99, 100 e 101 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 011/2017

5 de abril de 2017

Aprova as Súmulas nºs 98, 99, 100 e 101 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 932, da Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;

CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;

CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;

CONSIDERANDO o decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial, realizada em 23 de fevereiro de 2017, nos autos do Processo nº 0006700-91.2016.5.15.0000 IUJ, 0005524-77.2016.5.15.0000 IUJ, 0006277-68.2015.5.15.0000 IUJ e 0006929-51.2016.5.15.0000 IUJ.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a 98ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 98:

"EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. ART. 675 DO CPC. Excetuada a hipótese do § 4º do art. 792 do CPC, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, na fase de execução, em até 5 (cinco) dias contados da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da carta respectiva ou, ainda, da ordem judicial de entrega, na hipótese de alienação de bem móvel por iniciativa particular (art. 880, § 2º, II, do CPC)"

Art. 2º Aprovar a 99ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 99:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO VEÍCULO DE TRABALHO. É devido o adicional de periculosidade ao empregado que abastece o próprio veículo de trabalho de maneira não eventual, porque em tal tarefa está sujeito a condições de risco.

Art. 3º Aprovar a 100ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 100:

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO - ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. Não se insere na competência da Justiça do Trabalho o julgamento de causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele esteja vinculado por relação jurídico-administrativa, ainda que a causa de pedir indique relação de emprego decorrente do exercício de cargo em comissão e os pedidos se refiram a direitos de natureza trabalhista.

Art. 4º Aprovar a 101ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:

Súmula 101:

"SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BANCO DO BRASIL. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS. ENQUADRAMENTO EM FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. ART. 224, § 2º, DA CLT. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. O sindicato profissional possui legitimidade ativa para pleitear, na qualidade de substituto processual, o recebimento das horas extraordinárias devidas aos substituídos, decorrentes da descaracterização do exercício de cargo de confiança, previsto no art. 224, §2º, da CLT, por se tratar de direitos individuais homogêneos."

Art. 5º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

(a)FERNANDO DA SILVA BORGES
Desembargador Presidente

(*) Republicada por erro material

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