Data da publicação:
Resoluções Administrativas
TRT - 15ª Região - Campinas SP
RA. 012/2018. Aprova a Súmula nº 118 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 012/2018
18 de julho de 2018
Aprova a Súmula nº 118 da Jurisprudência dominante do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14, da Lei 7.701, de 21 de dezembro de 1988 e 932, da Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil);
CONSIDERANDO a conveniência da edição de súmulas da jurisprudência dominante desta Corte, a fim de proporcionar maior celeridade processual e segurança jurídica;
CONSIDERANDO os termos do art. 20, inciso III do Regimento Interno do TRT da 15ª Região;
CONSIDERANDO a constante necessidade de adequação das normas internas deste Regional;
CONSIDERANDO o decidido pelo Eg. Tribunal Pleno, em Sessão Judicial realizada em 12 de abril de 2018, nos autos do Processo nº 0005763-81.2016.5.15.0000 ArgInc.
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar a 118ª Súmula do TRT da 15ª Região, nos seguintes termos:
Súmula 118:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 8.177/91 - ARTIGO 39, CAPUT - EXPRESSÃO 'EQUIVALENTES À TRD ACUMULADA' - ARTIGO 5º, INCISOS XXII e XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. É inconstitucional a expressão 'equivalentes à TRD acumulada', contida na cabeça do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, por conflitar com o art. 5º, XXII e XXXVI, da CF/88, violando as garantias fundamentais de proteção integral do patrimônio e de inviolabilidade da coisa julgada, uma vez que o referido índice foi criado para remunerar o capital aplicado em investimentos financeiros, pelo que não serve à recomposição do valor da moeda depreciada pela inflação."
Art. 2º Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(a)HELENA ROSA MONACO DA SILVA LINS COELHO
Desembargadora Vice-Presidente Administrativo no exercício da Presidência do Tribunal.
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