Data da publicação:
Convenções 101 a 150
OIT - Organização Internacional do Trabalho
CONVENÇÃO Nº 116 DA OIT SOBRE REVISÃO DOS ARTIGOS FINAIS
DECRETO Nº 10.088, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019, ANEXO XXX
CONVENÇÃO Nº 116 DA OIT SOBRE REVISÃO DOS ARTIGOS FINAIS
Convenção nº 116, para a revisão parcial da Convenção Geral da Organização Internacional do Trabalho em suas trinta e duas primeiras sessões com o fim de unificar as disposições relativas ao preparo dos relatórios sobre a aplicação das Convenções pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, adotado pela Conferência em sua quadragésima quinta sessão, Genebra, 26 de janeiro de 1961.
A conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se ali reunido em 7 de junho de 1961, em sua quadragésima quinta sessão;
Depois de haver decidido adotar certas proposições relativas à revisão parcial das convenções adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em suas trinta e duas primeiras sessões, com o fim de unificar as disposições relativas ao preparo dos relatórios sobre aplicação das convenções pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho;
CONSIDERANDO que essas proposições devem tomar a forma de uma convenção internacional adotada neste vigésimo sexto dia de junho de mil novecentos e sessenta e um, as seguinte Convenção será denominada Convenção contendo a revisão dos artigos finais, 1961:
Artigo 1º
No texto das convenções adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho no curso das suas trinta e duas primeiras sessões, o artigo final que prevê apresentação de um relatório sobre a aplicação da Convenção pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho à Conferência Geral será omitido e substituído pelo seguinte artigo:
“Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência em questão da sua revisão total ou parcial”.
Artigo 2º
Todo Membro da Organização que, depois da entrada em vigor da presente convenção, comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho sua ratificação formal de uma convenção adotada pela Conferência no curso das suas trinta e duas primeiras sessões, será tido como havendo ratificado essa convenção, tal como ela foi modificada pela presente convenção.
Artigo 3º
Dois exemplares da presente convenção serão firmados pelo Presidente da Conferência e pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Um desses exemplares será depositado no arquivo da Repartição Internacional do Trabalho, o outro será comunicado ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registro, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral enviará uma cópia certificada da presente Convenção a cada um dos Membros da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 4º
1. As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
2. A presente convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho houverem sido recebidas pelo Diretor-Geral.
3. Na data de entrada em vigor da presente convenção, assim como por ocasião do recebimento subsequente de novas ratificações da presente convenção, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho dará conhecimento desse fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
4. Todo Membro que ratificar a presente convenção reconhecerá automaticamente que as disposições da cláusula modificada, enunciada no artigo 1º acima substituem, desde a entrada em vigor inicial do presente instrumentos, a obrigação imposta ao Conselho de Administração, nos termos das convenções adotadas pela Conferência em suas trinta e duas primeiras sessões, de apresentar a esta, com intervalos fixados pelas mencionadas convenções, um relatório sobre a aplicação de cada uma delas e de examinar ao mesmo tempo a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 5º
Malgrado qualquer disposição que conste de alguma das convenções adotadas pela Conferência no curso de suas trinta e duas primeiras sessões, a ratificação da presente convenção por um Membro não acarretará de pleno direito a denúncia de qualquer das mencionadas convenções, e a entrada em vigor da presente convenção não terá por efeito impedir qualquer das mesmas convenções de novas ratificações.
Artigo 6º
1. Caso a Conferência adote nova convenção contendo revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha de maneira diferente:
a) a ratificação por um Membro da nova convenção acarretará de pleno direito a denúncia da presente convenção, sob reserva de que a nova convenção revista, haja entrado em vigor;
b) a partir da data de entrada em vigor da nova convenção, revista, a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.
2. A presente convenção permanecerá em todo só em vigor em sua forma e teor, para os Membros que a houverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
Artigo 7º
As versões francesas e inglesas da presente convenção fazem igualmente fé.
O texto que procede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima quinta sessão, que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada em 29 de junho de 1961.
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