MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA Portarias - MTP

Data da publicação:

Portaria

Ministério do Trabalho e Previdência Social



PORTARIA MTP Nº 4.370, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022. Altera a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, para dispor sobre o procedimento administrativo de anotação da CTPS Digital previsto no § 3º do art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, nas situações em que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar, no decorrer de uma inspeção, o descumprimento pelo empregador das obrigações previstas no art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT. (Processo nº 19966.129226/2022-25).



PORTARIA MTP Nº 4.370, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, para dispor sobre o procedimento administrativo de anotação da CTPS Digital previsto no § 3º do art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, nas situações em que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar, no decorrer de uma inspeção, o descumprimento pelo empregador das obrigações previstas no art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT. (Processo nº 19966.129226/2022-25).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o art. 19 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e o Decreto nº 11.205, de 26 de setembro de 2022, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14 .....................................................

..................................................................

§ 9º O descumprimento do disposto no inciso I do caput, constatado em ação fiscal, enseja a abertura do procedimento administrativo previsto no § 6º do art. 15." (NR)

"Art. 15 .....................................................

..................................................................

§ 6º O descumprimento do disposto no inciso I do caput, constatado em ação fiscal, enseja a abertura do procedimento administrativo de anotação da CTPS, previsto no § 3º do art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, que será instaurado por meio da lavratura do correspondente auto de infração." (NR)

"Art. 18. As informações relativas às admissões, necessárias ao Programa do Seguro-Desemprego, nos termos do inciso I do art. 7º e do art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, previstas no inciso I do art. 14 desta Portaria, deverão ser prestadas pelo empregador:

I - até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador; ou

II - no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do empregado, lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, no caso de descumprimento da obrigação prevista no inciso I, e sem prejuízo da lavratura dos autos de infração previstos no art. 29 e art. 41 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT.

Parágrafo único: Confirmada a existência do vínculo de emprego, em decisão administrativa irrecorrível do auto de infração, previsto no art. 29 ou no art. 41 da do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, as informações relativas ao vínculo serão lançadas de ofício no eSocial pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, caso não tenham sido prestadas pelo empregador, e passarão a integrar as anotações da CTPS Digital e as demais bases de dados do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos do § 3º do art. 29 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

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