Data da publicação:
Portaria
Ministério do Trabalho e Previdência Social
PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021. Art. 123. A solicitação de registros profissionais à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico disponível no endereço
PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
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CAPÍTULO IX
DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 123. A solicitação de registros profissionais à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico disponível no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-se-como-profissional-para-atividades-exigidas-em-lei.
Parágrafo único. Para os efeitos da emissão do registro profissional, será considerado crime de falsidade, com as penalidades previstas na Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, prestar informações falsas ou apresentar documentos por qualquer forma falsificados.
Art. 124. O processamento das atividades de concessão dos registros profissionais será realizado por meio do Sistema Informatizado de Registro Profissional - Sirpweb e aprovados os modelos de documentos emitidos pelo sistema.
Art. 124-A. A concessão dos registros profissionais será realizada pelas Superintendências Regionais do Trabalho. (Incluído pela Portaria MTP nº 4.198, de 19 de dezembro de 2022)
Parágrafo único. A concessão dos registros profissionais poderá ser desempenhada pelas Gerências Regionais do Trabalho e pelas Agências Regionais do Trabalho, de acordo com suas capacidades operacionais, conforme determinação do Superintendente Regional do Trabalho. (Incluído pela Portaria MTP nº 4.198, de 19 de dezembro de 2022)
Art. 125. Da decisão de indeferimento de pedido de registro profissional caberá recurso, no prazo de dez dias, dirigido ao Superintendente Regional do Trabalho, o qual, caso não reconsidere a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Coordenador-Geral de Políticas de Trabalho e Renda para decisão final. (Redação dada pela Portaria MTP nº 4.198, de 19 de dezembro de 2022)
Art. 125. Os recursos interpostos em razão de indeferimento dos pedidos de registro profissional serão analisados pelas unidades hierárquicas imediatamente superiores à que proferiu a decisão.
Art. 125-A. À Coordenação de Canais Digitais da Coordenação-Geral de Políticas de Trabalho e Renda da Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho caberá: (Incl. Port/MTP 4.198/22)
I - coordenar e orientar as atividades relacionadas à concessão de registro profissional; (Incl. Port/MTP 4.198/22)
II - orientar e acompanhar a concessão de registro profissional, de competência das unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência, padronizando os procedimentos de acordo com a legislação em vigor; e (Incl. Port/MTP 4.198/22)
III - analisar e informar, quando em grau de recurso, os processos de registro profissional. (Incl. Port/MTP 4.198/22)
Art. 125-B. As Superintendências Regionais do Trabalho deverão: (Incl. Port/MTP 4.198/22)
I - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas à concessão de registro profissional; (Incl. Port/MTP 4.198/22)
II - processar o cadastramento, controle e emissão de registro profissional, conforme legislação em vigor; (Incl. Port/MTP 4.198/22)
III - receber e encaminhar à Coordenação de Canais Digitais da Coordenação-Geral de Políticas de Trabalho e Renda da Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho os recursos contra indeferimento de pedidos de registro profissional; e (Incl. Port/MTP 4.198/22)
IV - emitir certidões de registro profissional. (Incl. Port/MTP 4.198/22)
Seção I
Dos artistas e técnicos em espetáculos de diversões e dos músicos
Art. 126. A inscrição dos contratantes de artistas e técnicos em espetáculos de diversões e dos músicos, de que trata o art. 4º da Lei nº 6.533, de 1978, será efetuado por meio do portal gov.br.
Art. 127. O exercício da profissão de artista ou de técnico em espetáculos de diversões depende de prévio registro na Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, na forma do art. 123.
Parágrafo único. O registro de crianças e adolescentes com idade inferior a dezesseis anos ficará condicionado à juntada do alvará judicial de autorização para o trabalho do Juizado da Infância e Juventude.
Art. 128. As instruções contidas nesta Seção não se aplicam às realizações artísticas que se constituírem em espetáculos amadoristas, sem fins lucrativos.
Seção II
Do técnico de segurança do trabalho
Art. 129. O exercício da profissão de técnico de segurança do trabalho depende de prévio registro na Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, na forma do art. 93.
Art. 130. As atividades do técnico de segurança do trabalho são:
I - informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;
II - informar aos trabalhadores sobre os riscos da sua atividade e das medidas de eliminação e neutralização;
III - analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador e propor a eliminação ou o controle;
IV - executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, a fim de adequar as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação e beneficiar o trabalhador;
V - executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, com o objetivo de acompanhar e avaliar seus resultados, sugerir constante atualização dos mesmos e estabelecer procedimentos a serem seguidos;
VI - promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, com vistas a evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
VII - executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;
VIII - encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador;
IX - indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, e avaliar seu desempenho;
X - cooperar com as atividades do meio ambiente, orientar quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivar e conscientizar o trabalhador da sua importância para a vida;
XI - orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho, previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
XII - executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho com o uso de métodos e de técnicas científicas, com observação de dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;
XIII - levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a frequência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
XIV - articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, a fim de fornecer-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;
XV - informar aos trabalhadores e ao empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, e as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;
XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
XVII - articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; e
XVIII - participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos, com vistas ao intercâmbio e ao aperfeiçoamento profissional.
Seção III
Do historiador
Art. 131. O registro do profissional historiador, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 14.038, de 17 de agosto de 2020, será efetuado por meio do portal gov.br.
Art. 132. O exercício da profissão de historiador, em todo o território nacional, é assegurado aos:
I - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição regular de ensino;
II - portadores de diploma de curso superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
III - portadores de diploma de mestrado ou doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino ou por instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
IV - portadores de diploma de mestrado ou doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES que tenha linha de pesquisa dedicada à História; e
V - profissionais diplomados em outras áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de cinco anos, a profissão de Historiador, até a data da promulgação da Lei nº 14.038, de 2020.
§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, será comprovado o exercício regular das atribuições mencionadas no art. 4º da Lei nº 14.038, de 2020, em empresas ou instituições públicas ou privadas compatíveis com as atividades de pesquisa, ensino ou similares na área de história.
§ 2º A comprovação de que trata o § 1º pode ser por meio de registro na carteira de trabalho ou documento oficial emitido por empregador, original ou em cópia autenticada, que ateste o trabalho regular como historiador, na forma da lei.
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