MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA Normas - MTP

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Resoluções

Ministério da Previdência e Assitência Social



RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2372, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022. Referenda o Ato GDGSET.GP nº 511, de 16 de agosto de 2022, que altera dispositivo da Resolução Administrativa nº 1970, de 20 de março de 2018, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.



TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2372, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022.

Referenda o Ato GDGSET.GP nº 511, de 16 de agosto de 2022, que altera dispositivo da Resolução Administrativa nº 1970, de 20 de março de 2018, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária presencial hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Emmanoel Pereira, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Dora Maria da Costa, Vice-Presidente do Tribunal, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da Silva e Evandro Pereira Valadão Lopes e o Excelentíssimo Senhor Fábio Leal Cardoso, Subprocurador-Geral do Trabalho,

RESOLVE

Referendar o Ato GDGSET.GP nº 511, de 16 de agosto de 2022, praticado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Tribunal, nos seguintes termos:

“ATO GDGSET.GP Nº 511, DE 16 DE AGOSTO DE 2022.

Altera dispositivo da Resolução Administrativa nº 1970, de 20 de março de 2018, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Egrégio Órgão Especial, considerando o disposto no § 3º do art. 5º da Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, segundo o qual: ‘Os órgãos do Poder Judiciário devem priorizar os servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como: elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, entre outras’,

RESOLVE

Art. 1º O inciso III do art. 8º da Resolução Administrativa nº 1970, de 20 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

‘Art. 8º ....................................................................................................................

III – o limite máximo de servidores em teletrabalho será de:

a) 30% da lotação de cada unidade, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior, podendo ser aumentado para até 50% por decisão do Presidente do Tribunal, mediante solicitação fundamentada da unidade interessada; e

b) 50% da respectiva lotação, em Gabinetes de Ministros, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.

..................................................................’ (NR)

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.”

Publique-se.

EMMANOEL PEREIRA

Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

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