DANO MATERIAL Existencial

Data da publicação:

Acordão - TST

Katia Magalhães Arruda - TST



DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE



DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE.

1 - O recorrente não fez o confronto analítico entre os arestos colacionados e a tese assentada no acórdão recorrido, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. No mais, foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014.

2 - O dano existencial (espécie de dano imaterial), nas relações de trabalho, ocorre quando o trabalhador sofre dano/limitações à sua vida fora do ambiente de trabalho em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador, impossibilitando-o de estabelecer a prática de um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas, familiares etc., ou de desenvolver seus projetos de vida nos âmbitos profissional, social e pessoal.

3 - A sobrejornada habitual e excessiva, exigida pelo empregador, em tese, tipifica dano existencial . Com efeito, o trabalho prestado em jornadas que excedem habitualmente o limite legal de duas horas extras diárias, parâmetro considerado tolerável, afronta os direitos fundamentais do trabalhador, por prejudicar o seu desenvolvimento pessoal e as suas relações sociais.

4 - Contudo, no caso, apesar de ter sido reconhecida a prestação de labor extraordinário, não consta do acórdão premissas fáticas que permitam verificar se houve horas extras acima de duas diárias, nem se foram habituais. Além disso, o Regional consignou que o fato de o reclamante ter praticado sobrelabor no decorrer de seu pacto laboral não implicou ofensa à sua honra, a dignidade, a autoestima, a imagem, a boa-fama, a reputação, ou qualquer outro bem extrapatrimonial. Diante desse contexto, é inviável de reforma a decisão, porque demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (TST-ARR-745-74.2013.5.09.0025 Data de Julgamento: 07/10/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2015).

 

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