Data da publicação:
Resoluções
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
RESOLUÇÃO CSJT N.º 194, DE 30 DE JUNHO DE 2017. Altera a Resolução CSJT n.º 140, de 29 de agosto de 2014, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e dá outras providências.
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
COORDENADORIA PROCESSUAL
RESOLUÇÃO CSJT N.º 194, DE 30 DE JUNHO DE 2017.
Altera a Resolução CSJT n.º 140, de 29 de agosto de 2014, que dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Emmanoel Pereira, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Gracio Ricardo Barboza Petrone, Fabio Túlio Correia Ribeiro, Breno Medeiros, Suzy Elizabeth Cavalcante Koury e Fernando da Silva Borges, a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano, e o Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Guilherme Guimarães Feliciano,
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério Público Federal para utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA;
Considerando o procedimento adotado em outros convênios do Judiciário para acesso a dados protegidos por sigilo legal, a exemplo do INFOJUD e a Lei Complementar 104/2001, pelo qual os servidores previamente designados pelo magistrado, após assinatura de termo, e no cumprimento de prévia decisão judicial fundamentada, podem requerer dados no sistema e analisá-los;
Considerando o volume de dados existentes em pesquisas de afastamento de sigilo bancário para análise, e a impossibilidade de o magistrado realizá-las sem o apoio dos servidores que o auxiliam, sob pena de comprometer a celeridade das pesquisas;
Considerando as propostas da Comissão Nacional de Efetividade de Execução Trabalhista, instituída pelo Ato CSJT.GP.SG n.º 156, de 29 de maio de 2013;
Considerando a necessidade de adequação da Resolução CSJT n.º 140, de 29 de agosto de 2014 às regras contidas na Resolução CSJT n.º 179, de 24 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o funcionamento do laboratório de tecnologia para recuperação de ativos, combate à corrupção e lavagem de dinheiro (LAB-LD) no âmbito da Justiça do Trabalho (LAB-CSJT); e
Considerando o decidido nos autos do processo AN-17307-54.2014.5.90.0000,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 3º, 4º e 5º da Resolução CSJT n.º 140, de 29 de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Cada Tribunal designará 1 (um) magistrado para atuar como gestor regional do sistema e 1 (um) magistrado para atuar como gestor regional substituto, que terão como atribuições:
I - cadastrar os magistrados que acessarão o sistema, promovendo as respectivas atualizações, assim como os servidores que cumprirão as decisões judiciais de afastamento de sigilo bancário e auxiliarão na análise da massa de dados remetida pelas instituições financeiras;
II – informar o Comitê Nacional sobre intercorrências no uso do sistema.
§ 1º As solicitações de cadastro de magistrados e servidores serão encaminhadas ao gestor regional do SIMBA exclusivamente pelo magistrado interessado, valendose de qualquer meio, inclusive correio eletrônico, desde que conste o nome completo, CPF e o correio eletrônico institucional de quem acessará o sistema.
§ 2º O magistrado que autorizar servidores a acessarem o sistema para cadastramento das ordens de afastamento de sigilo deverá manter em arquivo próprio o original do termo de compromisso de manutenção de sigilo assinado, o qual conterá cláusula expressa de responsabilidade do servidor de avisar ao gestor regional do sistema a eventual mudança de unidade judiciária em que trabalha.
§ 3º O termo de compromisso de manutenção de sigilo assinado pelo servidor poderá ser do tipo genérico, para toda e qualquer ordem de afastamento, ou específico, devendo, neste caso, constar no referido termo quais são os casos em que o magistrado atribuiu ao servidor o encargo de cadastramento de ordem de sigilo.
§ 4º O termo de afastamento de sigilo será assinado exclusivamente pelo magistrado, bem como encaminhado por meio eletrônico ao Banco Central do Brasil.
§ 5º Cumpre ao magistrado que autorizou o acesso de servidores ao sistema solicitar ao gestor regional do SIMBA a inativação do cadastro daquele que teve sua função alterada ou que mudou de unidade judiciária.
Art. 4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Parágrafo único. Uma vez determinado o afastamento de sigilo bancário, compete ao magistrado, ou servidores autorizados, a inserção dos dados no sistema, conforme parâmetros fixados na ordem judicial, bem como a criação eletrônica do caso na base de dados do CSJT.
Art. 5º A inserção e o recebimento de informações bancárias, por intermédio do SIMBA, serão efetuadas por magistrados ou servidores cadastrados no sistema, mediante login e senha, de uso pessoal e intransferível.”
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 3º e o caput e o parágrafo único do art. 8º da Resolução CSJT n.º 140, de 29 de agosto de 2014.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 2017.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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