Data da publicação:
Acordão - TRT
Maria de Fátima da Silva - TRT/SP
DANO EXISTENCIAL. O excesso de jornada poderá caracterizar o chamado dano existencial
DANO EXISTENCIAL. O excesso de jornada poderá caracterizar o chamado dano existencial, espécie de dano extrapatrimonial atrelado ao volume excessivo de trabalho que impossibilita a prática de atividades outras (familiares, culturais, sociais, recreativas, etc.), repercutindo em todo um projeto de vida. (TRT-2 10011841520175020319 SP, Relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 12/12/2019)
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