LICENÇA-PATERNIDADE Geral

Data da publicação:

Instrução Normativa

Conselho Nacional de Justiça



:Instrução Normativa Nº 91 de 07/02/2023. Art. 1º Os arts. 1° e 10 da Instrução Normativa nº 22/2009, que regulamenta a concessão das licenças à gestante, à adotante e a licença-paternidade, passam a vigorar com a seguinte redação:



Instrução Normativa Nº 91 de 07/02/2023

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o contido no Processo SEI n. 10509/2022,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1° e 10 da Instrução Normativa nº 22/2009, que regulamenta a concessão das licenças à gestante, à adotante e a licença-paternidade, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º É concedida à servidora gestante licença por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, a partir do momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas.
.......................................................................................................
Art.10.............................................................................................

§ 1º Para comprovar o nascimento ou a adoção, o servidor deve apresentar a certidão de nascimento, termo de adoção ou de guarda e responsabilidade.

§ 2º A licença-paternidade se inicia no momento da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último, ainda que o período de internação exceda duas semanas.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ROSA WEBER

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