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Atos Conjuntos
Tribunal Superior do Trabalho
Ato Conjunto nº 89/TST.GP.GVP.CGJT, de 2 de março de 2022. Orienta o retorno das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e atualiza as recomendações a serem adotadas durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da infecção humana pelo Coronavírus.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRESIDÊNCIA
ATO CONJUNTO TST.GP.GVP.CGJT Nº 89, DE 2 DE MARÇO DE 2022
Orienta o retorno das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e atualiza as recomendações a serem adotadas durante a vigência da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da infecção humana pelo Coronavírus.
O PRESIDENTE E A VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde e a declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde para a observância de critérios epidemiológicos para uma transição segura ao restabelecimento gradual do trabalho presencial;
CONSIDERANDO o avanço da cobertura da campanha de vacinação sobre a população brasileira, especialmente sua incidência no Distrito Federal e na força de trabalho do Tribunal Superior do Trabalho, composta por servidores, estagiários e colaboradores;
CONSIDERANDO o abrandamento das condições epidemiológicas relacionadas à transmissão da Covid-19 no âmbito local e a redução da gravidade dos efeitos da doença, assim como da taxa de incidência de infecções com SARS-Cov2 por 100 mil habitantes no Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão, atualização e manutenção das medidas de prevenção da transmissão do Coronavírus no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho; e
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 764 do Supremo Tribunal Federal, editada em 24 de fevereiro de 2022,
RESOLVEM
Art. 1º Deverão retornar ao trabalho presencial todos os servidores, em exercício no Tribunal Superior do Trabalho, que não possuam autorização para o teletrabalho, na forma da Resolução Administrativa nº 1970, de 20 de março de 2018, ou de outros normativos específicos, assim como os estagiários e colaboradores, exceto as gestantes.
Parágrafo único. Os servidores que entenderem possuir restrições médicas para retorno ao trabalho presencial, não enquadrados nas exceções do caput, deverão se submeter à avaliação da Secretaria de Saúde do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 2º O ingresso e a circulação nas dependências do Tribunal Superior do Trabalho, pelo público interno ou externo, fica condicionado ao uso de máscaras de proteção facial e à apresentação de comprovante de vacinação contra Covid-19.
§ 1º. O comprovante a que se refere o caput corresponde ao certificado, físico ou digital, emitido por autoridade pública competente, nacional ou internacional, atestando a imunização completa contra a Covid-19, que contenha a identificação da pessoa, a(s) data(s) da(s) aplicação(ões) da(s) vacina(s), lote(s) e nome do fabricante correspondente.
§ 2º. O acesso de pessoas não vacinadas ocorrerá mediante apresentação de testes RT-PCR ou de antígeno não reagente para Covid-19, realizados nas últimas 72h.
Art. 3º Permanece a possibilidade da utilização do regime híbrido para a realização de sessões de julgamento, conforme conveniência e oportunidade, mediante deliberação do respectivo órgão judicante.
Parágrafo único. Às sessões de julgamento híbridas são aplicáveis, subsidiariamente, os procedimentos aplicáveis às sessões de julgamento telepresenciais reguladas pelo Ato Conjunto TST.GP.GVP. CGJT nº 173, de 30 de abril de 2020.
Art. 4º Fica autorizado o funcionamento do restaurante instalado no 5º andar do Bloco A do Tribunal Superior do Trabalho, exclusivamente para o público interno, a partir do dia 7 de março de 2022, atendidos os protocolos de distanciamento seguro, a restrição quanto à agregação de pessoas, a adequada higienização das instalações e o limite de 4 (quatro) lugares por mesa.
Parágrafo Único. Poderá ser adotado o sistema de pré-agendamento de horários para a utilização do restaurante por servidores do Tribunal Superior do Trabalho, a fim de impedir eventual excesso do quantitativo de usuários ou aglomeração de pessoas.
Art. 5º As disposições do presente ato poderão ser revistas a qualquer tempo em caso de agravamento das condições epidemiológicas pelo Novo Coronavírus ou suas variantes.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 7º Revogam-se o Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 316, de 4 de agosto de 2020, o Ato TST.GP nº 219, de 05 de junho de 2020, o Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 279, de 26 de outubro de 2021 e o Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 351, de 20 de dezembro de 2021.
Art. 8º O presente Ato Conjunto entra em vigor a partir do dia 7 de março de 2022.
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Presidente
DORA MARIA DA COSTA
Ministra Vice-Presidente
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
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