MULTA Administrativa

Data da publicação:

2020 - CCLT - 44ª Edição - Artigos e Notas

Carrion



MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 - VALIDA DE 11/11/2019 A 20/04/2020 - Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:



MEDIDA PROVISÓRIA 905/2019 - VALIDA DE 11/11/2019 A 20/04/2020

Art. 634-A. A aplicação das multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho observará os seguintes critérios:

I – para as infrações sujeitas a multa de natureza variável, observado o porte econômico do infrator, serão aplicados os seguintes valores:

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para as infrações de natureza média;

c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), para as infrações de natureza gravíssima; e

II – para as infrações sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os seguintes valores:

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;

c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.

§ 1º Para as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as empresas com até vinte trabalhadores e os empregadores domésticos, os valores das multas aplicadas serão reduzidos pela metade.

§ 2º A classificação das multas e o enquadramento por porte econômico do infrator e a natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo federal. (Red. MP 905/19).

§ 3º Os valores serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 4º Permanecerão inalterados os valores das multas até que seja publicado o regulamento de que trata o § 2º (Red. MP 905/19).

Art. 634-B. São consideradas circunstâncias agravantes para fins de aplicação das multas administrativas por infração à legislação trabalhista, conforme disposto em ato do Poder Executivo federal:

I – reincidência;

II – resistência ou embaraço à fiscalização;

III – trabalho em condições análogas à de escravo; ou

IV – acidente de trabalho fatal.

§ 1º Ressalvadas as disposições específicas estabelecidas em lei, a configuração de quaisquer das circunstâncias agravantes acarretará a aplicação em dobro das penalidades decorrentes da mesma ação fiscal, exceto na hipótese prevista no inciso I do caput, na qual será agravada somente a infração reincidida.

§ 2º Será considerado reincidente o infrator que for autuado em razão do descumprimento do mesmo dispositivo legal no prazo de até dois anos, contado da data da decisão definitiva de imposição da multa (Red. MP 905/19).

Art. 634-C. Sobre os valores das multas aplicadas não recolhidos no prazo legal incidirão juros e multa de mora nas formas previstas no art. 13 da Lei n. 9.065, de 20 de junho de 1995, e no art. 84 da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (Red. MP 905/19).

Art. 634 nota 1Multas administrativas. No artigo 634-A, as multas foram definidas com natureza, leve, média, grave e gravíssima, com o valor variando de R$ 1.000,00 (mil reais) a 100.000,00 (cem mil reais). E quando forem de natureza per capita, será observado o porte econômico e o número de empregados em situação irregular. Variando de acordo com a natureza, leve, média, grave e gravíssima, e com valores de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os novos valores entram em vigor em noventa dias a partir de 11 de novembro de 2019. Os valores serão atualizados ano a ano em 1º de fevereiro, de acordo com a variação do IPCA-E ou outro índice que o substitua (CLT, art. 634, § 3º). A classificação das multas, o enquadramento das empresas por porte econômico e a natureza da infração serão definidos pelo poder Executivo Federal. Serão agravadas de acordo com as circunstâncias:

a) reincidência (reincide quem no espaço de até dois anos descumprir o mesmo dispositivo legal);

b) resistência ou embaraço à fiscalização;

c) trabalho em condições análogas à de escravo;

d) acidente de trabalho fatal; nesses casos caberá a aplicação em dobro da multa. 

O Valor da multa será reduzida em 30%, se o infrator abrir mão do direito de recorrer e pagar a multa no prazo de 30 dias. Ver art. 635/2.

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