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Márcio Eurico Vitral Amaro - TST



BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO.



BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO.

No caso, o recurso de revista não merece conhecimento, porque deserto. Nas razões recursais, a reclamada requer os benefícios da justiça gratuita, em razão da sua situação financeira, e, com isso a isenção para o pagamento das custas processuais e do depósito recursal. Contudo, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que os benefícios da justiça gratuita não dispensam o recolhimento do depósito recursal, cuja natureza é de garantia do Juízo. Desse modo, sendo inequívoca a ausência de recolhimento do depósito recursal, o recurso de revista não merece conhecimento, porque deserto. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR-224-32.2011.5.04.0028, 8ª Turma, Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/04/2019).

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