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Acordãos na integra
Ricardo Regis Laraia - TRT - 15
DÉCIMA CÂMARA MANTÉM JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR QUE DIFAMOU EMPRESA E COLEGA PELO FACEBOOK A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do trabalhador que não se conformou com sua demissão por justa causa, confirmada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos. Para o empregado, a justa causa foi "ilegal" e, por isso, insistiu em sua reintegração e no pagamento de verbas salariais. A justa causa se deveu, segundo informações comprovadas pelas testemunhas, a postagens feitas pelo trabalhador no facebook, em que difamou a empresa no tocante à sua jornada de trabalho e, também, sobre a vida pessoal de sua supervisora e outros funcionários da companhia.
5ª TURMA - 10ª CÂMARA
PROCESSO N. 0011704-67.2017.5.15.0132
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: RAFAEL DE ALMEIDA MOREIRA
RECORRIDO: CRBS S.A.
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
JUIZ SENTENCIANTE: MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE
MB
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 895, parágrafo 1o, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho.
1. Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto.
2. Justa causa - configurada
O reclamante alegou que a dispensa por justa causa foi ilegal e postulou a reintegração e pagamento de verbas salariais. O MM. Juízo negou a pretensão pelos seguintes fundamentos (f. 250/251):
Estabeleceu-se controvérsia no presente processo acerca da existência ou não de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho do Reclamante, nos termos do artigo 482 da CLT.
Sustenta a Reclamada que o Reclamante ofendeu e desrespeitou a supervisora, Sra. Juliana, bem como estava difamando a empresa com indevidas postagens na rede social "facebook" no tocante à sua jornada de trabalho e à vida pessoal da funcionária Juliana.
O Reclamante não concorda com a sanção que lhe foi imposta, entendendo que não cometeu qualquer ato ensejador da justa causa.
Entende a Reclamada que a conduta do Reclamante caracteriza a modalidade de justa causa prevista nas alíneas "b" e "h" do artigo 482 da CLT (mau procedimento, indisciplina e insubordinação), justificando a sua dispensa por justa causa.
Face ao princípio da continuidade da relação de emprego, considerando-se, ainda, as disposições dos artigos 818 da CLT e 373 do NCPC, vigente à época do ajuizamento da ação, tem-se que o ônus da prova da ocorrência da justa causa recai sobre a Reclamada, vez que se trata, para uns, de fato modificativo, e, para outros, de fato extintivo de direito.
Entendo que desse mister a Reclamada se desincumbiu com êxito.
Os fatos narrados são confirmados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas à Sindicância realizada na Ouvidoria da Reclamada, tendo sido as postagens realizadas na rede social "Facebook" anexadas ao processo.
Diante das evidências trazidas ao processo, entendo que a conduta do Reclamante, ao mencionar funcionários da Reclamada em redes sociais de maneira desrespeitosa, além de "reclamar" da forma como a Reclamada conduz sua empresa, sem autorização, ciente de que o procedimento não era permitido pelo código de conduta, do qual o Reclamante tomou conhecimento em sua contratação, configura falta suficientemente grave para quebrar a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego, sendo a sua dispensa por justa causa medida proporcional e razoável à punição da conduta reprovável do obreiro.
Evidenciado, no mínimo, o mau procedimento do Reclamante, sua dispensa por justa causa se revelou lícita, eis que caracterizada, no entender do Juízo, a hipótese da alínea "b" do artigo 482 da CLT. Mantenho a justa causa aplicada pela Reclamada na data incontroversa de 03/07/2017, correspondente à extinção da relação de emprego.
Por esse motivo, rejeito os pedidos do Reclamante relativos a aviso prévio, 13° salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas do respectivo terço e multa rescisória (40% FGTS), bem como os relativos ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. O saldo de salário referente a julho de 2017 foi computado na rescisão formalizada pelo TRCT anexado, razão pela qual reputo-o pago.
Mantida a dispensa por justa causa não há que se falar em estabilidade provisória decorrente do fato do Reclamante ter sido eleito membro da CIPA, razão pela qual rejeito seus pedidos de reintegração e ou indenização do período estabilitário.
Não havendo verbas rescisórias incontroversamente devidas não se verifica a hipótese de incidência do artigo 467 da CLT.
O autor pugnou pela reforma da decisão, alegando que se recusou a assinar comunicado de demissão por justa causa e por esse motivo não teve conhecimento do teor das condutas e penalidades impostas e esse documento não foi anexado ao processo para embasar a demissão. Aduziu que os fatos alegados na contestação para fundamentar a justa causa eram diversos daqueles relatados pela preposta em audiência, e que a sindicância realizada para apurar os fatos não se reveste das formalidades legais e não foi anexada a conclusão dessa sindicância. Sustentou ainda que as postagens em rede social pessoal à f. 224/228 não são suficiente para a configuração da falta grave porque não houve menção desabonadora acerca da empresa ou de terceiro, formuladas a título de desabafo, sendo que nunca recebeu penalidade e era membro da CIPA.
Não procede a alegação do reclamante de que houve divergência em relação à contestação e o depoimento da preposta. Na defesa o reclamado afirmou que "o obreiro estava difamando a empresa com indevidas postagens na rede social 'facebook' no tocante a sua jornada de trabalho e, ainda, pasmem, sobre a vida pessoal de sua supervisora Juliana e outros funcionários da Cia" (f. 102), ao passo que a preposta relatou "que a dispensa do reclamante se deu em razão de publicações que fez na rede social Facebook mencionando negativamente a reclamada e fazendo comentários maldosos em relação a uma funcionária, que repercutiram no local de trabalho, gerando denúncia por parte de referida funcionária na ouvidoria da reclamada", "que sobre a reclamada, o reclamante comentou no Facebook a respeito de mudança de rota" e "que sobre a funcionária, o reclamante estabeleceu um diálogo com ex-funcionário da reclamada que havia dito que ela estava saindo com o gerente e que, com a transferência deste gerente para outra unidade, ela teria que se relacionar com o novo gerente para manter sua função" (f. 232).
As postagens na rede social a que faz referência constam das f. 224/230, e no código de conduta há expressa vedação de divulgação de informações confidenciais ou inapropriadas com potencial de prejudicar a empresa e os demais trabalhadores, inclusive em relação a opiniões que tratem de diretrizes da empresa (f. 190), cabendo observar que há canal de ouvidoria em relação a reclamações dos trabalhadores (f. 214). As questões relacionadas à apuração interna por parte do reclamado não têm repercussão direta no caso, tendo em vista que restou provado documentalmente a prática do ato reputado como ensejadora da justa causa pelo reclamado. Por fim, o documento de f. 164 prova a imposição de advertência por indisciplina em 10.3.2015.
Assim, mantenho a decisão de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT, ressaltando que não viola súmulas do Tribunal Superior do Trabalho ou dispositivos da Constituição Federal.
3. Conclusão
Diante do exposto, decido CONHECER DO RECURSO do reclamante RAFAEL DE ALMEIDA MOREIRA e NÃO O PROVER, mantendo a decisão de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT.
Sessão realizada aos 12 de março de 2019.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Ricardo Regis Laraia (Relator), Fabio Grasselli (Presidente) e Edison dos Santos Pelegrini.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) Ciente.
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
Votação unânime.
RICARDO R. LARAIA
Desembargador Relator
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